TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803368-20.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCA SALES MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA COM DEFEITO DE FÁBRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803368-20.2022.8.18.0136 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a anulação do processo administrativo nº 86231/2017 e o TOI nº 59230/2017, que culminou com a fixação de multa por irregularidade, a declaração de inexistência do débito da autora relativo à multa, no valor de R$ 701,29 (setecentos e um reais e vinte e nove centavos), quanto ao referido processo administrativo, junto à Equatorial Piauí referente à unidade consumidora nº 1575889-3, a condenação da empresa requerida, ora recorrida, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, a ser corrigido, monetariamente, desde a data do ilícito. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89, do Fonaje, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.” Razões da recorrente, alegando, em suma: a competência do Juizado Especial, a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar os danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: FRANCISCA SALES MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento. Analisando os autos, entendo que não se trata de prova complexa, bem como é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador. Ademais, o art. 35 da Lei n.º 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado Especial, o que não se verifica no caso em tela. Em que pese a extinção do processo sem resolução do mérito, observo que a instrução probatória foi finalizada e o processo está em condição de imediato julgamento, adotando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, de forma que passo a análise do mérito da causa.
Consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Nesse sentido, a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos consumidores é objetiva, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro. Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifico que a recorrente comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, uma vez que a concessionária de energia instalou um medidor com defeito de fábrica e cobrou posteriormente as diferenças relativas a um período que a consumidora não residia no imóvel. Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a responsabilidade por um dano que comprovadamente não foi causado pela consumidora, vez que a própria concessionária de energia informa que o medidor instalado estava com defeito de fábrica. Ocorre que o período que houve a troca do medidor coincidiu com o período que a consumidora passou a residir no imóvel, de modo que não há diferença de consumo a ser apurada. Assim, entendo que não merece prosperar o argumento da recorrida de legalidade do procedimento de inspeção adotado e recuperação do consumo com revisão do faturamento. No que diz respeito ao pedido da recorrente de indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, cabível a condenação, vez que o nome da consumidora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Pontuo que, os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para: a) RECONHECER a competência do Juizado Especial, ante a ausência de causa complexa e desnecessidade de produção de prova pericial; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 701,29 (setecentos e um reais e vinte e nove centavos) e a nulidade do processo administrativo, junto à Equatorial Piauí referente à unidade consumidora nº 1575889-3; c) CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0803368-20.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA SALES MONTEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2024