Acórdão de 2º Grau

Homicídio 0802047-78.2022.8.18.0061


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802047-78.2022.8.18.0061 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Recorrente: SEBASTIÃO DE ANDRADE CARVALHO Defensor Público: Francisco Cardoso Jales Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. 2. Compulsando os autos, constata-se que a qualificadora do meio cruel deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que a vítima sofreu lesões/espancamento entre o dia 08/08/2022 e o dia 09/08/2022, sendo encontrado, ainda caído no chão e agonizando, na frente da residência do acusado e, conforme laudo de exame pericial, a causa da morte se deu por “choque séptico devido internação prolongada para tratamento de politraumatismo causado por ação contundente com nexos causal e temporal compatíveis com o relato de espancamento”. Nesse sentido, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora em questão, uma vez que não está dissociada dos autos, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802047-78.2022.8.18.0061 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802047-78.2022.8.18.0061

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES

Recorrente: SEBASTIÃO DE ANDRADE CARVALHO

Defensor Público: Francisco Cardoso Jales

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. 

2. Compulsando os autos, constata-se que a qualificadora do meio cruel deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que a vítima sofreu lesões/espancamento entre o dia 08/08/2022 e o dia 09/08/2022, sendo encontrado, ainda caído no chão e agonizando, na frente da residência do acusado e, conforme laudo de exame pericial, a causa da morte se deu por “choque séptico devido internação prolongada para tratamento de politraumatismo causado por ação contundente com nexos causal e temporal compatíveis com o relato de espancamento”. Nesse sentido, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora em questão, uma vez que não está dissociada dos autos, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por SEBASTIÃO DE ANDRADE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código de Penal, contra a vítima RONALDO MOREIRA FURTADO.

Narra a exordial que “Na madrugada, entre o dia 08/08/2022 e o dia 09/08/2022, por volta da 00h00min, no Povoado Marajás, zona rural de Miguel Alves, o denunciado Sebastião de Andrade Carvalho, alcunha "Basião do Avelino", agindo com consciência e vontade, desferiu, pelo meio cruel, diversos golpes, nas regiões da cabeça e do tórax, na vítima Ronaldo Moreira Furtado, que veio a óbito no Hospital de Urgência de Teresina, em 19/11/2022”.

Em razões recursais (id 16350922), o Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja afastada a qualificadora do meio cruel, prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id 16350925), pugna pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia recorrida. 

Em juízo de retratação (id 16350928), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada (id 18111695).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ-PI).

Inclua-se o processo para julgamento em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo recorrente.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Da qualificadora do meio cruel

A defesa vindica a exclusão da qualificadora do meio cruel, prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal, por não haver suporte algum para a sua manutenção.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao meio cruel, tendo o magistrado a quo consignado que:

No que se refere à qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP), emerge dos autos relatos de que a vítima foi vítima de espancamento, tendo sofrido as lesões entre o dia 08/08/2022 e o dia 09/08/2022, por volta de 00h00min e permanecido caída no chão, na frente da casa do réu, agonizando até às 06h (seis horas) da manhã do dia seguinte, quando o atendimento médico chegou, respaldando a sustentação da qualificadora em plenário do Júri, por parte do Ministério Público”.

De fato, compulsando os autos, constata-se que a qualificadora do meio cruel deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que a vítima sofreu lesões/espancamento entre o dia 08/08/2022 e o dia 09/08/2022, sendo encontrado, ainda caído no chão e agonizando, na frente da residência do acusado e, conforme laudo de exame pericial, a causa da morte se deu por “choque séptico devido internação prolongada para tratamento de politraumatismo causado por ação contundente com nexos causal e temporal compatíveis com o relato de espancamento”

Nesse sentido, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora em questão, uma vez que não está dissociada dos autos, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por meio cruel e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o delito.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.

2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.

3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".

2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.

4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)

Em vista disso, não prospera a presente tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0802047-78.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

SEBASTIÃO DE ANDRADE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2024