Acórdão de 2º Grau

Seguro 0837358-92.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA 257 Nº DO STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia recursal acerca da hipótese de pagamento da indenização exclusão ao Seguro Obrigatório de Veículos - DPVAT, em razão da ocorrência do apelado ser vítima e proprietária do veículo inadimplente com a obrigação de pagar o prêmio. 2. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 257) que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” 3. O adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o proprietário do veículo, como no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837358-92.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837358-92.2019.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE

APELADO: ALCIDES VERAS SANTOS
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA 257 Nº DO STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de controvérsia recursal acerca da hipótese de pagamento da indenização exclusão ao Seguro Obrigatório de Veículos - DPVAT, em razão da ocorrência do apelado ser vítima e proprietária do veículo inadimplente com a obrigação de pagar o prêmio.

2. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 257) que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

3. O adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o proprietário do veículo, como no caso dos autos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório — DPVAT (Proc. n.º 0837358-92.2019.8.18.0140), movida por ALCIDES VERAS SANTOS, ora apelado.

Na sentença (Id. n.º 7923468), o d. Juízo de 1º grau, considerando demonstrada a ocorrência do acidente, julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a seguradora requerida ao pagamento da indenização ao requerente no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais).

Nas suas razões recursais (Id. n.º 7923474), a apelante objetiva a reforma da sentença, defendendo que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório pelo proprietário do veículo afasta a responsabilidade da seguradora de pagamento de indenização, por ausência de cobertura para o sinistro em comento.

Intimado a contrarrazoar (Id. n.º 7923477), o banco apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso. Sustenta que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença.

Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. n.º 8679372).

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (Id. 7923475). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 II - MATÉRIA PRELIMINAR

Alega a parte apelada que o recurso combatido é ausente de fundamentação, limitando-se a mera repetição de argumentos. Pugna o recorrido pelo não conhecimento do recurso, haja vista a falta de qualquer fundamento de fato ou direito que propicie o reexame da decisão. 

 Nesse contexto, entende-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Da análise das razões recursais, bem como da petição Id. 15931694, observa-se que a apelante refere-se aos fundamentos da sentença, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo apelado. 

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da controvérsia sobre o pagamento da indenização do seguro DPVAT, especificamente, quanto à aplicação ou não dos percentuais previstos na Lei 6.194/74, para o caso de invalidez permanente.

Do que consta nos autos, verifico que o autor ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de ter sido vítima de acidente de trânsito em 11 de julho de 2008.

Diante do boletim de ocorrência, prontuários de atendimento e laudos médicos colacionados nos autos pelo autor, o Juiz de origem reconheceu o exposto abaixo: 

"Quanto às lesões em questão, o percentual sofrido (75%) deverá ser calculado sobre o percentual máximo de perda:

Pé esquerdo (50%), alcançando 37,5%, que incidirá sobre o teto da indenização (R$ 13.500,00).

Portanto, o autor faz jus a R$ 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme operação a seguir: 75% x 50% = 37,5%; 37,5% x 13.500 = R$ 5.062,50).

Mão Esquerda (70%), alcançando 75%, que incidirá sobre o teto da indenização (R$ 13.500,00).

Portanto, o autor faz jus a R$ 7.087,50(cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme operação a seguir: 75% x 70% = 52,5%; 52,5% x 13.500 = R$ 7.087,50).

 Tornozelo Esquerdo (25%), alcançando 75%, que incidirá sobre o teto da indenização (R$ 13.500,00).

Portanto, o autor faz jus a R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme operação a seguir: 25% x 75% = 18,75%; 18,75% x 13.500 = R$ 2.531,25).

Somando-se os valores a serem pagos por cada limitação sofrida, temos: R$ 5.062,50 + R$ 7.087,50 + R$ 2.531,25 = R$ 14.681,25 (quatorze mil seiscentos oitenta e um reais vinte e cinco centavos).

Considerando que o teto para pagamento de indenização do Seguro DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais) nos termos da Lei n.º 6.194/1974, deverá ser este o valor pago ao autor a título de indenização."


A requerida sustenta, no seu recurso, que não é cabível qualquer indenização ao autor, em razão da ausência de pagamento do prêmio do seguro obrigatório pelo proprietário do veículo.

Todavia, incide na hipótese em julgamento a regra do artigo 5º, 'caput', da Lei n. 6.194/74, abaixo transcrito, que exige do autor a prova do acidente e do dano dele decorrente, o que restou devidamente comprovado pelos documentos acostados nos autos.

"Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."

 

Demais disso, ao contrário do que afirmou a apelante, a Súmula 257 do STJ é clara ao estabelecer que a falta de pagamento do prêmio não é motivo para a recusa ao pagamento da indenização:

SÚMULA 257 STJ: a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

 

Não havendo portanto, razão para afastar sua aplicação. Vale lembrar que, embora seja obrigatória, a ausência de pagamento do seguro DPVAT gera apenas situação de irregularidade administrativa do veículo, impedindo a emissão do certificado de registro e licenciamento (CRLV), mas não impede o recebimento da indenização correspondente pela vítima de acidente envolvendo veículos automotores.

 Assim, por se tratar de seguro social, independentemente de a parte autora ser proprietária do veículo automotor envolvido no sinistro, descabe a negativa de cobertura.

 Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA 257 Nº DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de controvérsia recursal acerca da hipótese de exclusão da cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos - DPVAT, em razão da ocorrência da Apelada ser vítima e proprietária do veículo inadimplente com a obrigação de pagar o prêmio. 2 - É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 257) que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." 3 - O adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o proprietário do veículo, como no caso dos autos. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820532-54.2020.8.18.0140 RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULA 580 DO" "STJ. INPC E TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL." NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento pacífico da Corte Superior é no sentido de que “é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, ‘a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização’” (STJ, AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). 2. São devidos juros moratórios desde a data da citação e correção monetária desde o sinistro. Súmulas nº 426 e nº 580 do STJ. 3. Aplica-se o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Precedente do STJ. 4. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001288-50.2016.8.18.0032 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/02/2021)." (Grifei)

"AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEICULAR. SEGURO DPVAT. A INADIMPLÊNCIA DO ACIDENTADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREMIO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A indenização pelo seguro DPVAT é devida desde que comprovados o acidente e o dano dele decorrente, independentemente se a vítima seja ou não" "proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro. Precedente do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812820-47.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)." (Grifei)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 257 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO 'A QUO' - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A inadimplência do proprietário do veículo, no que diz respeito ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório - DPVAT , não obsta o pagamento da indenização, nos termos da Súmula 257 do STJ. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula nº 580/STJ. A distribuição do ônus de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, na proporção do decaimento de cada parte. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, se fixados em consonância com os dispositivos legais e critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.16.017144-9/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da sumula em 18/12/2017).

 

Dessa forma, em que pese as alegações da seguradora ré, ora apelante, de que não deve ser aplicada a Súmula 257 do STJ e que o autor não faz jus à indenização securitária em razão de sua inadimplência com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT, não deve prosperar.

 De outro lado, ainda que se mostre possível o regresso pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, na forma do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, tal discussão deve ser realizada em ação própria, tendo em vista que o sucesso da ação regressiva depende da comprovação de culpa ou dolo do proprietário do veículo ao gerar o acidente, o que demanda dilação probatória.

Com efeito, o seguro DPVAT é pautado pelo princípio da solidariedade, obrigatório por força de lei, e possui por objetivo distribuir os riscos advindos da circulação de veículos automotores entre todos os seus proprietários.

Desse modo, o seguro possui finalidade que transcende o interesse da seguradora, atingindo toda a sociedade, não sendo justificativa para o seu não pagamento o inadimplemento do prêmio.

Por fim, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o decisum impugnado em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios e fixo em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 


 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0837358-92.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ALCIDES VERAS SANTOS

Publicação

11/09/2024