TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825307-49.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDA DE JESUS FERREIRA FURTADO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. DESFALQUES INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA.
I – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
II – Dessa forma, restou consolidada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos. De igual modo, no que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que o Banco do Brasil S.A/Apelado se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, nos moldes do Enunciado nº 42, da Súmula do STJ. Preliminares rejeitadas.
III – Ademais, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de modo que inexiste prescrição da pretensão autoral, porquanto a ciência inequívoca do dano, pela parte Autora, se deu em agosto/2019 e o ajuizamento da Ação em setembro de 2019.
IV – In casu, embora a Apelada tenha logrado demonstrar a existência de descontos em sua conta bancária, o Banco/Apelante, em sede de contestação, se desincumbiu do seu ônus probatório de modificar o direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que juntou a transcrição das microfichas em id nº 2167137, a qual identifica, pormenorizadamente, os motivos e destinações dos descontos existentes na conta bancária da Recorrente desde o início dos depósitos do PASEP até a data do saque do valor de sua aposentadoria, que se deu em 1997.
V - Assim, das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PIS/PASEP da parte Autora/Apelada, verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, contudo, restou demonstrado pelo Banco/Apelante que tais débitos não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, tratando-se alguns, inclusive, de saques/pagamentos anuais em seu próprio benefício, razão pela qual inexiste falar em indenização por danos materiais e morais à Apelada.
VI – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA DE JESUS FERREIRA FURTADO/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 2167170), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, para determinar ao Banco do Brasil que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte Apelada, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta, bem assim para restituir à parte Autora os referidos valores.
Nas suas razões recursais (id nº 2167172), o Apelante suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Comum e a prescrição da pretensão autoral e no mérito, pugnou, em suma, pela reforma da sentença, tendo em vista a não comprovação efetiva do dano material alegado.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 2167190, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 3514226, foi determinado o sobrestamento do feito em relação a pendência de julgamento do IRDR nº 01/TJPI.
Tendo em vista o cancelamento do IRDR nº 01/TJPI, em decorrência do julgamento do Tema 1150, pelo STJ, os autos retornaram a esta Relatoria, conclusos.
Instado, o Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção (id. 15907546).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
Em suas razões, o Apelante suscitou a sua ilegitimidade passiva para participar da demanda, tendo em vista que se trata de mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), bem como a competência da Justiça Federal para apreciar o feito.
Quanto ao tema, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos:
“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Desse modo, consoante a tese supracitada, restou consolidada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos.
Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis:
“Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PASEP - DESFALQUE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ. - Tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo réu, sofreu desfalques indevidos, mostra-se adequada a legitimidade da sociedade de economia mista, gestora da conta, para figurar no polo passivo da demanda - "É entendimento do STJ de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, (...) no caso dos autos, a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP."- Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210885273001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA ANULADA. I – Em 13/09/2023, o Colendo Tribunal Cidadão julgou, por meio de sua 1ª Seção, 3 (três) recursos especiais n. 1.895.936/TO; 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática recursos repetitivos, fixando o tema 1150 com as seguintes teses (cópias de fls. 19/32): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." II – Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de apelação e anular a sentença recorrida. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0000270-36.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).”
Noutro ponto, no que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que o Banco do Brasil S.A/Apelado se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, nos moldes do Enunciado nº 42, da Súmula do STJ:
“Súm. Nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
Logo, REJEITO as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM suscitada pelo Apelante.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
Em suas razões recursais, o Apelante também suscitou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, aduzindo, em síntese, que o prazo prescricional adotado no caso é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e o termo inicial do referido prazo quinquenal seria a partir da data em que ocorreu o creditamento a menor alegado pelo demandante, ou seja, a partir de 1988.
Contudo, no mesmo Tema Repetitivo supracitado (Tema nº 1150), o STJ apreciou acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses jurídicas, verbis:
“Tema Repetitivo nº 1.150
(...);
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – grifos nossos.
Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelante, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.
Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.
Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.
Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e. TJPI, in litteris:
“PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos.
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) “- grifos nossos.
No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 02/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP acostado em id nº 2167121, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em setembro de 2019.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
IV – DO MÉRITO DA AÇÃO
In casu, a Apelada ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelante, aduzindo, em suma, a ocorrência de desfalques na sua conta PASEP, razão pela qual, pleiteia a devolução dos valores, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Ab initio, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, de modo que não é possível aplicar a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do Autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do Requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, II, do CPC, não se olvidando da possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), diante da maior facilidade da instituição financeira em demonstrar a existência, ou não, de má gestão dos valores na conta do PASEP da parte Autora.
O presente caso cinge-se em saber se o saldo da conta do PASEP da parte Apelada teria sido objeto de má administração pela instituição financeira Apelante, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
Em um breve esclarecimento acerca do PASEP, tem-se que o aludido programa foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, por meio do seu art. 239, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS/PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego, mantendo-se os rendimentos dos valores depositados até então nas contas individuais.
Desse modo, as contribuições do PASEP deixaram de ser vertidas ao fundo constituído em favor dos servidores públicos a partir de 1989, todavia, as contribuições que foram arrecadadas, entre 1971 e 1988, foram depositadas em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, passando a incidir juros e correções monetárias de acordo com os indexadores estipulados em lei, presumindo-se, portanto, que os valores anteriormente creditados, deveriam ser preservados pela instituição financeira e, inclusive, majorados, em decorrência dos juros e correções monetárias incidentes nos rendimentos.
Fixadas tais premissas, compulsando-se os autos, extrai-se que a parte Autora demonstrou que em março de 1982, incorporou como professora da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, totalizando cerca de 14 (quatorze) anos de serviço, razão pela qual foi incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo recebido depósitos até 1988, consoante se extrai das microfilmagens em anexo no id nº 2167122.
Ocorre que, conforme extrato bancário da conta da Apelada juntado em id nº 2167121 e id nº 2167135, constata-se que o saldo referente ao saque principal do PASEP estava zerado, e das microfilmagens juntadas pelas partes, também é possível vislumbrar a existência de descontos na conta bancária da Apelada no decorrer dos anos.
Não obstante, embora a Apelada tenha logrado demonstrar a existência de descontos em sua conta bancária, o Banco/Apelante, em sede de contestação, se desincumbiu do seu ônus probatório de modificar o direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que juntou a transcrição das microfichas em id nº 2167137, a qual identifica, pormenorizadamente, os motivos e destinações dos descontos existentes na conta bancária da Recorrente desde o início dos depósitos do PASEP até a data do saque do valor de sua aposentadoria, que se deu em 1997.
Da aludida transcrição da microficha, extrai-se que muitos dos débitos realizados foram revertidos em favor da parte Apelada, bem como possuem previsão legal que é o caso das rubricas “AS Paga – Rendimentos”, “AS Emit – Rendimentos”, “AS Paga – Abono, "Plano Real" e “Cred. Rend-Folha Pgto”.
Os descontos apontados são relativos pagamento de abono (CF/1988, art. 329, §3º), pagamento de rendimento repassados em folha de pagamento (LC n.º 26/1975, art. 4º, §§2º e 3º, redação vigente à época), devolução de abono salarial não sacado no exercício financeiro anterior (Lei n. 7.998/1990, art. 28), saque decorrente de aposentadoria (LC n.º 26/1975, art. 4º, §1º, redação vigente à época), além de conversão da moeda, no caso da rubrica “Plano Real”.
Assim, das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PIS/PASEP da parte Autora/Apelada, verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, contudo, restou demonstrado pelo Banco/Apelante que tais débitos não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, tratando-se alguns, inclusive, de saques/pagamentos anuais em seu próprio benefício, tendo a instituição financeira se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que, tendo em vista a ausência de comprovação de qualquer desfalque na conta bancária da parte Autora/Apelada, cai por terra também as alegações da Recorrida de descontos decorrentes de ausência de aplicação, pelo Apelante, dos índices de correção e juros de mora que entende como devidos. Isso porque os cálculos apresentados pela Apelada em petição inicial e sede de contrarrazões, consubstancia no valor que teria supostamente desaparecido, o qual, repisa-se, não ocorreu.
Desse modo, não foi identificada nenhuma irregularidade na gestão da conta vinculada ao PIS/PASEP da parte Autora, administrada pelo Banco/Apelante, razão pela qual, ausente a prática de ato ilícito pelo Apelante, inexiste falar em indenização por danos materiais e morais à Apelada.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, inclusive por este e. TJPI, verbis:
“Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado. Não comprovação. Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007181520228260032 SP 1000718-15.2022.8.26.0032, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2022).” – grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS – PASEP – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – TEMA N. 1150 DO STJ – ATOS REPUTADOS ILÍCITOS NÃO VERIFICADOS – DESCONTOS DA CONTA INDIVIDUAL REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DA AUTORA – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual, vinculada ao Pasep, se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 3. Inexiste irregularidade na gestão do fundo PASEP quando as importâncias retiradas de conta individual, com a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “credito c/c”, representam retiradas que foram revertidas em benefício do titular, recebidos em folha de pagamento. 4. Merecem improcedência os pleitos que questionam os cálculos dos valores depositados em conta PASEP quando a parte autora não se desincumbira dos ônus que a competia quanto a erro nos cálculos, sobretudo quando ela exponha cômputos que não se dão em conformidade com a legislação pertinente, em especial a Lei Complementar n. 26/1975. 5. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810393-77.2019.8.18.0140 | Relator: João Gabriel Furtado Baptista | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/07/2024) – grifos nossos.
Logo, ausente a comprovação dos desfalques alegados pela parte Apelada, a reforma da sentença é medida que se impõe, para os fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença recorrida, para que sejam JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
INVERTO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0825307-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA DE JESUS FERREIRA FURTADO
Publicação05/09/2024