Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804290-82.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO, DO REPASSE DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – A parte ré/apelada não acostou aos autos nenhuma comprovação da suposta contratação que possa justificar os descontos promovidos na conta benefício da autora/apelante, bem como, não comprovou a transferência do valor supostamente contratado. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 5 - Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 – Quantum indenizatório mantido. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804290-82.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0804290-82.2022.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO DO(A) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

ADVOGADOS DO(A) APELADO: ANDREA GONCALVES DE MOURA - PI8896-A, LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



 EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO, DO REPASSE DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – A parte ré/apelada não acostou aos autos nenhuma comprovação da suposta contratação que possa justificar os descontos promovidos na conta benefício da autora/apelante, bem como, não comprovou a transferência do valor supostamente contratado. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 5 - Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 – Quantum indenizatório mantido. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA LÚCIA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a declarar a nulidade do contrato nº 0123361315927 e seus desdobramentos, bem como, condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios fixados na base de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID. 14387688) o apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a validade dos procedimentos adotados pelo banco. Ressalta a ausência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Sustenta a impossibilidade de condenação em restituição em dobro ante a inexistência de comprovação da má-fé e por fim, pede a minoração do quantum indenizatório, bem como, que correção dos juros de mora no tocante aos danos morais seja aplicada a partir da data da sentença.

 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID.14387696), nas quais, defende a manutenção da sentença, tendo em vista a irregularidade da contratação, ressaltando a ausência de comprovação da celebração do suposto contrato e, ainda, da transferência do valor equivalente a suposta contratação.

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 14439851).


II - DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123361315927 em 48 (quarenta e oito) prestações, com início em 30/01/2019 e término previsto para 01/2023, com parcelas mensais no valor de R$ 206,71 (duzentos e seis reais e setenta e um centavos) , de acordo com o Histórico de Consignações (Id 14387562).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.


A parte autora/ apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, pois, não realizou nenhum negócio com o banco réu.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

Contudo, não apresentou a comprovação da suposta contratação, bem como, não comprova que a parte autora tenha se beneficiado do valor do suposto contrato.

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.

Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”.


Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos, impõe-se a necessidade de declaração de nulidade do contrato.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Os transtornos causados à apelada em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).



A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

No tocante à alegação de necessidade de correção dos juros de mora referente aos danos morais, verifica-se que o pedido não deve ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que, consta na sentença a aplicação dos juros de mora referentes à reparação por danos morais, da mesma forma ora pleiteada, ou seja, a partir da data da sentença.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 




 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0804290-82.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS

Publicação

04/09/2024