Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0804678-15.2023.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. EXAMES CLÍNICOS. PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS. PLANO DE SAÚDE QUE HABITUALMENTE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804678-15.2023.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804678-15.2023.8.18.0140

RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

RECORRIDO: MARIA GORETE MENDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HALLINE VIVEIROS SANTOS ABREU

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. EXAMES CLÍNICOS. PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS. PLANO DE SAÚDE QUE HABITUALMENTE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804678-15.2023.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
 
RECORRIDO: MARIA GORETE MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HALLINE VIVEIROS SANTOS ABREU - PI18042-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora, professora aposentada do Estado do Piauí, narra ser titular do plano de saúde PLAMTA. Relata que, por portar  as doenças “Aropatia Degenerativa Acromioclavicular” e “Glenoumeral Incipientes”, necessita realizar 2 (dois) procedimentos cirúrgicos no ombro esquerdo, sendo eles: Artroscopia em Articulações do Ombro e Cintura Escapular (de código 30708109) e Artroscopia em Articulações do Ombro (de código 30708117). Aduz que, na data de 25/10/2022, o plano de saúde autorizou apenas o procedimento de Artroscopia em Articulações do Ombro. Sustenta ter solicitado a autorização do procedimento de código 30708109 novamente nos dias 10/11/2022 e 10/01/2023, não obtendo êxito. Alega que entrou em contato com o Requerido, ocasião em que foi informada sobre a impossibilidade de ser fornecida justificativa acerca da negativa da autorização. Ainda, informa que os materiais cirúrgicos estimam-se em R$ 4.737,60 (quatro mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos). Por esta razão, pleiteia: a determinação da autorização do procedimento cirúrgico Artroscopia em Articulações do Ombro e Cintura Escapular e indenização por danos morais.

Laudo pericial (ID 16257845, pág. 38) informando que o procedimento cirúrgico de Artroscopia em Articulações do Ombro e Cintura Escapular é adequado e necessário.

Tutela de urgência deferida parcialmente no ID 16257852, determinando que o Requerido autorize o tratamento com “ARTROSCOPIA EM ARTICULAÇÕES DO OMBRO E CINTURA ESCAPULAR QUADRIL, TÊMPORO MANDIBULAR E ARTICULAÇÕES DA MÃO, TRATAMENTO DE LUXAÇÃO RECIDIVANTE e PARA DESCOMPRESSÃO SUBACROMIAL COM ROTURA DO MANGUITO ROTADOR, RESSECÇÃO DA EXTREMIDADE LATERAL DA CLAVÍCULA, ARTRODESE DO OMBRO, FIXAÇÃO MENISCA”.

Em contestação, o Requerido alegou: que procedimentos não constantes em suas instruções normativas não são de sua responsabilidade; inexistência de danos morais e falta de amparo contratual ao pedido.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Nos autos, é possível ver que o feito encontra-se perfeitamente instruído com os exames clínicos (IDs 36577377 e 36577383) que demonstram o quadro clínico da autora e toda a situação por ele vivenciada, O exame é prova suficiente do problema de saúde que acomete a autora.

(...)

Como o requerido recusou a fornecer o tratamento necessário, sem sequer avaliar a situação do autor se compatível com o tipo de tratamento indicado pelo médico, está admitido o custeio do tratamento prescrito, não podendo opor obstáculo no custeio dos materiais necessários para o tratamento, sem os quais este nem ocorreria.

(...)

Inobstante, o fundamento para a recusa é que não haveria a necessidade de ser autorizado dois códigos para o mesmo procedimento.

(...)

Não obstante a autorização do IASPI de apenas um dos procedimentos solicitados, a parte autora juntou documentos comprobatórios (ID 37472291) demonstrando que a parte ré habitualmente autoriza os dois procedimentos, a exemplo da guia de internação datada de 2019.

Assim, diante da resposta do Nat-Jus, tem-se por conclusiva a manifestação do parecer, vez que o apoio técnico constatou a necessidade e a adequação ao tratamento médico no caso clínico em questão, além de determinar que a RN Nº 424 seja seguida nos casos de divergência técnico-assistencial sobre procedimentos.

Passo à análise do dano moral.

Foi pleiteado, ainda, pela parte autora o pagamento de dano moral em decorrência conduta comissiva ou omissiva, dano e relação de causalidade que configurem a ilicitude do ato praticado. Dessa forma, observo a conduta comissiva do requerido ao negar a cobertura do tratamento médico, os danos causados ao requerente pelos transtornos enfrentados em busca de uma solução para o caso, pois além do mal estar físico do filho o requerente teve que arcar com o pagamento do tratamento médico e ainda nexo de causa e efeito entre a conduta do requerido e o dano causado a requerente, afinal ocorreu a negativa da cobertura e com isso não restou alternativa ao requerente que não fosse o pagamento das despesas para que tivesse um tratamento adequado.

Em que pese a ausência de documentos comprobatórios da referida negativação nos autos do processo, os danos morais não podem ser analisados com base nesse argumento, mas pode-se dizer que a negativa de cobertura de exames, gerou angústia e dor psicológica à parte autora, posto que teve que arcar com o custo, ofendendo assim a sua saúde emocional, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade, ensejando, pois, reparação pelo dano moral sofrido.

Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, onde só se precisa comprovar o fato para se chegar à constatação de ocorrência de dano moral, passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Nos casos de recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, o plano deverá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais considerando que essa conduta agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Inclusive, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.

(...)

Ante o exposto, diante das razões elencadas, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, a presente ação, confirmando a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, bem como condenando no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0804678-15.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

MARIA GORETE MENDES DOS SANTOS

Publicação

12/09/2024