Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0760380-67.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – No âmbito da jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia – recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela companhia. II – Convém ponderar que a Agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos pretéritos não pagos, não podendo fazer o uso da interrupção do fornecimento de serviço essencial, como forma de coação ao pagamento de débito ainda sob litígio. III – O CDC determina, em art. 42, que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado, concluindo-se que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser efetivado em situações excepcionais, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço (art. 6º, X, c/c art. 22 do CDC), e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88). IV – É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760380-67.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760380-67.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: ANDREA LOPES DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – No âmbito da jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia – recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela companhia.

II – Convém ponderar que a Agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos pretéritos não pagos, não podendo fazer o uso da interrupção do fornecimento de serviço essencial, como forma de coação ao pagamento de débito ainda sob litígio.

III – O CDC determina, em art. 42, que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado, concluindo-se que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser efetivado em situações excepcionais, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço (art. 6º, X, c/c art. 22 do CDC), e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88).

IV – É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante.

V – Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo proferido no AI nº 0750629-56.2023.8.18.0000, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, no qual contende com ANDRÉA LOPES DE LIMA.

Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada para que seja atribuído ao AI o efeito suspensivo, determinando a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da Agravada.

Intimada, a Agravada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0750629-56.2023.8.18.0000, na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo à decisão que determinou à Agravante que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia da unidade consumidora da Agravada, ou caso já tivesse sido suspensa, que fosse restabelecida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.

Nas razões recursais, a Agravante solicita a atribuição do efeito suspensivo ao AI, em face da presença dos requisitos para a sua concessão, bem como o conhecimento e o provimento a fim de que seja permitida a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Agravada.

Nesse contexto, não obstante a Agravante apresente argumentos relacionados a mitigação do exercício regular do direito de prestar serviço sob a égide de um contrato bilateral de responsabilidades mútuas, bem assim o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica de usuários inadimplentes, em análise detida, verifico que se trata de cobrança de débito pretérito e atual.

A toda evidência, no âmbito da jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia.

E assim é porque, ainda que, como no caso em apreço, possa ser, posteriormente, apurada a ocorrência na adulteração no medidor, ao consumidor assiste a possibilidade de vir a discutir o débito em juízo, sem que, em face do caráter de continuidade do serviço prestado, sobrevenha-lhe a cessação no fornecimento, a qual, por conseguinte, se afigura ilegítima.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do STJ que espelham as razões acima expostas:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR FRAUDE NO CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado a orientação de que não é lícito interromper o fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no medidor apurada unilateralmente concessionária. 3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o quantum. 4. Caso em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 10.000,00) não destoa do razoável, muito menos da orientação sufragada neste Colegiado. Precedentes. 5. Agravo desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).” grifos nossos.

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do “CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica. III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.” Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015;AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016. IV. Agravo interno improvido. “(AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).” grifos nossos

 

Ainda, convém ponderar que a Agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos pretéritos não pagos, não podendo fazer o uso da interrupção do fornecimento de serviço essencial, como forma de coação ao pagamento de débito ainda sob litígio.

A toda evidência, o art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.

Além disso, deve-se ponderar que o CDC determina, em art. 42, que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado, concluindo-se que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser efetivado em situações excepcionais, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço (art. 6º, X, c/c art. 22 do CDC), e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88).

Desse modo, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da concessão liminar do Agravo de Instrumento n. 0750629-56.2023.8.18.0000, não se encontra motivo para reforma da decisão combatida por esse recurso, portanto, voto pelo seu improvimento.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina, data em assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0760380-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANDREA LOPES DE LIMA

Publicação

05/09/2024