TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0757571-70.2024.8.18.0000 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)
Processo de origem nº 0800721-76.2022.8.18.0031
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Paciente: Jonathan dos Santos Souza
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O HABEAS CORPUS – AUTOS PENDENTES DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PERANTE O STJ – AUTORIDADE SUPOSTAMENTE COATORA PASSA A SER O RELATOR DO RESP – COMPETÊNCIA DO STF PARA DIRIMIR A INSURGÊNCIA RELACIONADA A EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE ARESP – ART. 102, I, “I”, CRFB/88 – NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE, DE OFÍCIO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – RÉU PRONUNCIADO – SÚMULAS 21 E 52 DO STJ– ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se, em certas situações, extrapolar os prazos previstos na lei processual penal, ante as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que justifiquem o atraso no andamento do feito, até porque não se restringem à simples soma aritmética;
2. Conforme relatado, a impetrante alega que o paciente está preso desde 8 de janeiro de 2022, sem data designada para sessão do Tribunal do Júri. Da análise atos realizados após a decisão de pronúncia, constata-se que, em 10 de janeiro 2023 (Id 9738451), enquanto que o juízo a quo manteve a decisão de pronúncia pelos seus fundamentos e encaminhou o recurso do paciente para este Tribunal (Id 9738453). Em 22/9/2023, foi julgado o recurso, sendo mantida a decisão de pronúncia, nos moldes como foi proferida (Id 13462366). Em 13/11/2023, a Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs Recurso Especial (Id 14096282) em face do julgamento do Recurso em Sentido Estrito (RESE). Por essa razão, uma vez pendente no Superior Tribunal de Justiça julgamento do Recurso Especial interposto pelo paciente, eventual excesso de prazo em seu julgamento deveria ter sido suscitado na instância superior, e não perante este Tribunal de Justiça, conforme competência constitucional do STF (Art. 102, I, “i”, CRFB/88);
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do habeas corpus, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de Jonathan dos Santos Souza, preso em 8 de janeiro de 2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
A impetrante relata, em síntese, que o paciente se encontra preso desde 8 de janeiro de 2022, por força de prisão temporária decretada nos autos da Medida Cautelar nº 0806088-18.2021.8.18.0031, posteriormente convertida em preventiva. Narra também que a denúncia foi recebida em 14 de março de 2022, e o paciente citado em 08 de abril de 2022, enquanto que a resposta à acusação foi apresentada em 19 de maio de 2022. Posteriormente, realizou-se audiência de instrução em 28 de junho de 2022 e, em 14 de outubro de 2022, o paciente foi pronunciado. Por fim, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em 10 de janeiro de 2023.
Argumenta, porém, que a prisão é ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente está preso há mais de 892 (oitocentos e noventa e dois) dias, sem que tenha dado causa ao atraso processual. Afirma que a instrução processual deveria ter sido concluída em 90 (noventa) dias, conforme previsto no art. 412 do Código de Processo Penal, e que o julgamento pelo Tribunal do Júri deveria ter ocorrido em até 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da pronúncia, nos termos do art. 428 do CPP.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação no julgamento, com a expedição de alvará de soltura.
Postergada a análise do pedido, a autoridade dita coatora prestou informações nos seguintes termos:
Vossa Excelência requisita informações para instrução do pedido. Cabe-me, assim, transmitir os esclarecimentos que seguem.
Nos autos respectivos de nº 0800721-76.2022.8.18.0031, o paciente JONATHAN DOS SANTOS SOUSA foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II, III (6ª fig.), IV e V, c/c art. 14, inc. II na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 14 de março de 2022, ocasião que foi decretada a sua prisão preventiva.
No dia 28 de junho de 2022 a instrução processual foi encerrada.
O acusado Jonathan dos Santos Sousa foi pronunciado no dia 14 de outubro de 2022 onde foi lhe imputado o crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II III (6ª figura) IV e V, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia. Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça no Estado do Piauí em 17 de janeiro de 2023.
Atualmente, os autos aguardam devolução do recurso julgado pelo Tribunal de Justiça.
Indeferido o pedido (Id 18283676), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 18632471).
Em vista do requerimento apresentado na inicial (Id 18576041), determino a intimação da Defensoria Pública de Categoria Especial, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento e realizar sustentação oral. Inclua-se o processo na pauta para ser apreciado via videoconferência.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se, em certas situações, extrapolar os prazos previstos na lei processual penal, ante as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que justifiquem o atraso no andamento do feito, até porque não se restringem à simples soma aritmética.
Noutras palavras, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018).
Conforme relatado, a impetrante alega que o paciente está preso desde 8 de janeiro de 2022, sem data designada para sessão do Tribunal do Júri. Da análise atos realizados após a decisão de pronúncia, constata-se que, em 10 de janeiro 2023 (Id 9738451), enquanto que o juízo a quo manteve a decisão de pronúncia pelos seus fundamentos e encaminhou o recurso do paciente para este Tribunal (Id 9738453).
Em 22/9/2023, foi julgado o recurso, sendo mantida a decisão de pronúncia, nos moldes como foi proferida (Id 13462366). Em 13/11/2023, a Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs Recurso Especial (Id 14096282) em face do julgamento do Recurso em Sentido Estrito (RESE).
Por essa razão, uma vez pendente no Superior Tribunal de Justiça julgamento do Recurso Especial interposto pelo paciente, eventual excesso de prazo em seu julgamento deveria ter sido suscitado na instância superior, e não perante este Tribunal de Justiça, conforme competência constitucional do STF (Art. 102, I, “i”, CRFB/88). De forma uníssona, apresenta-se julgado da lavra do saudoso Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PACIENTE CONDENADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E JULGADO IMPROVIDO. 1) ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DO EXCESSO DE PRAZOPARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PENDENTE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PERANTE O STJ. AUTORIDADE SUPOSTAMENTE COATORA PASSA A SER RELATOR DORECURSO. INCOMPETÊNCIA DO TJCE PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS NESSE PONTO. COMPETÊNCIA DO STF PARA DIRIMIR A INSURGÊNCIA RELACIONADA A EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE ARESP. ART. 102, I, "I", CRFB/88. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. PACIENTE COM DIVERSOS FEITOS CRIMINAIS, INCLUSIVE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DAPROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DO ESTADO. 2) TESE DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTOPERANTE TRIBUNAL DO JÚRI. SUCEDÂNEO RECURSAL ÀAPELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO E JULGADO IMPROVIDO EMRELAÇÃO À MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL. NÃO VERIFICADOCONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3) PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. SUPRESSÃODE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO QUE NECESSITARIA DE EXTENSO REVOLVIMENTOPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 4) TESE DE DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DOPACIENTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE DEMONSTRA APOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO NOESTABELECIMENTO PRISIONAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA NAEXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 1. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, compreendem o i) excesso de prazo para a formação da culpa, ante a demora em julgamento de recurso, ii) extensão de benefício concedido a corréu que teve liberdade provisória concedida e iii) necessidade de submissão a novo julgamento perante o tribunal do júri, tendo em vista que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos e iv) estado de saúde debilitado do paciente. 2. Inicialmente, quanto à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, ante a demora em julgamento de recurso, verifica-se que não compete a este Tribunal a cognição acerca de eventual excesso de prazo atribuído à autoridade impetrada, haja vista atividade jurisdicional de primeiro grau ter se encerrado, tendo sido os autos digitais da Apelação nº 0001410-95.2003.8.06.0115 enviados eletronicamente para o Superior Tribunal de Justiça – STJ em22 de novembro de 2019, visto a interposição de Agravo em Recurso Especial, o qual recebeu o registro AREsp nº 2019/0350631-0. 3. Uma vez pendente no STJ julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora paciente, eventual excesso de prazo em seu julgamento deveria ter sido suscitada, na instância superior, e não perante este Tribunal, conforme competência constitucional do STF (Art. 102, I, "i", CRFB/88). 4. Ainda, evidencia-se não ser caso de concessão da ordem de ofício, pois não há flagrante ilegalidade nos prazos imputada à autoridade impetrada, afinal, o entendimento sumular tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto do Superior Tribunal de Justiça é inequívoco quanto ao reconhecimento da superação da tese de excesso de prazo da prisão preventiva quando a instrução criminal estiver ultimada e o paciente pronunciado (Súmulas 21 e 52 do STJ). 5. Ainda, em consulta ao sistema CANCUN, constata-se a periculosidade específica elevadíssima do agente e a efetiva possibilidade de vir renitir em crimes, visto que verificouse o total de 155 feitos, dentre estes, tem-se 06 ações penais ainda emtramitação, inclusive por crimes de homicídios (proc. nº 0000363-84.2004.8.06.0169, proc. nº 0001272-26.2006.8.06.0115, proc. nº 0001644-77.2003.8.06.0115, proc. nº 0000105-76.2003.8.06.0115, proc. nº 0000716-19.2005.8.06.0031, proc. nº 0000366-39.2004.8.06.0169). Assim, ainda que se verificasse o excesso de prazo, o que não se configura, verificase situação incontestável de incidência do Princípio da Proibição da Proteção Deficiente pelo Estado. Referenciado princípio dispõe que, na hipótese de colisão de direitos, não pode o Estado, em detrimento de umdireito coletivo (ordem pública), fazer prevalecer um direito individual (liberdade), pondo em risco a própria sociedade. (...) (Habeas Corpus Criminal - 0625214-33.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022)
(grifo nosso)
Registre-se que não se trata de caso que justifique a concessão da ordem de ofício, pois não há flagrante ilegalidade imputada à autoridade impetrada, afinal, o entendimento sumular tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto do Superior Tribunal de Justiça é inequívoco quanto ao reconhecimento da superação da tese de excesso de prazo da prisão preventiva quando a instrução criminal estiver ultimada e o paciente pronunciado:
Súmula 52, STJ. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Súmula 21, STJ. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução.
Por fim, não obstante os fundamentos da defesa, vislumbro que não pode ser atribuída desídia ou paralisação indevida ao Juízo a quo, em razão da necessidade de analisar os recursos interpostos pelo paciente no decorrer processual.
Posto isso, voto pelo não conhecimento do habeas corpus, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do habeas corpus, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada da Exma. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de julho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0757571-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorJONATHAN DOS SANTOS SOUZA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação21/08/2024