Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800458-85.2021.8.18.0061


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328), “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. De fato, verificando-se o acórdão, constata-se que, em que pese condene-se a instituição financeira em danos morais e determine-se a repetição do indébito, não se fixa os juros de mora e a correção monetária aplicáveis e os termos iniciais de cada um. 4. No entanto, ao contrário do defendido pelo Banco Réu, não devem os juros de mora dos danos morais ter como termo inicial a data do arbitramento. 5. Nos termos do art. 405 do CC, os juros de mora dos danos morais deverão ter como termo inicial a data da citação, e seu índice deverá ser de 1% ao mês; e a correção monetária deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI e incidir da data do arbitramento, conforme o enunciado de súmula nº 362 do STJ. 6. No que toca à restituição em dobro de eventual crédito em favor da Embargada, a correção monetária deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI, e incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela; e os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, e incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800458-85.2021.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800458-85.2021.8.18.0061

EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

EMBARGADO: RAIMUNDA DA ANUNCIACAO MOREIRA, BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328), “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. De fato, verificando-se o acórdão, constata-se que, em que pese condene-se a instituição financeira em danos morais e determine-se a repetição do indébito, não se fixa os juros de mora e a correção monetária aplicáveis e os termos iniciais de cada um. 4. No entanto, ao contrário do defendido pelo Banco Réu, não devem os juros de mora dos danos morais ter como termo inicial a data do arbitramento. 5. Nos termos do art. 405 do CC, os juros de mora dos danos morais deverão ter como termo inicial a data da citação, e seu índice deverá ser de 1% ao mês; e a correção monetária deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI e incidir da data do arbitramento, conforme o enunciado de súmula nº 362 do STJ. 6. No que toca à restituição em dobro de eventual crédito em favor da Embargada, a correção monetária deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI, e incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela; e os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, e incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 14517380) opostos por Banco Cetelem S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Raimunda da Anunciação Moreira nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR por ela proposta.


No acórdão vergastado (ID 14415742), foi dado parcial provimento ao recurso, para “a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, […] e, existindo crédito em favor da autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro; c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”.


Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, requerendo que, diante da sua incorporação pelo BNP, seja retificado o polo passivo para que passe a constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. Alegou que o acórdão foi omisso, porque não informou os juros incidentes sobre os danos morais. Defendeu que esses juros devem incidir a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.


Em contrarrazões (ID 16794818), a Autora arguiu que, em que pese haja a omissão apontada, não merecem prosperar os índices e termos iniciais apontados pelo Recorrente. Segundo ela, o indexador da correção monetária deve ser o IPCA-E e os juros devem ser de 1% a.m; o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da repetição do indébito deve ser a data do efetivo prejuízo; e, no que toca aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora deve ser o evento danoso, e da correção monetária, a data do arbitramento.


É a síntese do necessário.

 

VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não teria fixado os juros de mora incidentes sobre os danos morais. Assiste razão em parte ao Recorrente.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.


De fato, verificando-se o acórdão, constata-se que, em que pese condene-se a instituição financeira em danos morais e determine-se a repetição do indébito, não se fixa os juros de mora e a correção monetária aplicáveis e os termos iniciais de cada um. No entanto, ao contrário do defendido pelo Banco Réu, não devem os juros de mora dos danos morais ter como termo inicial a data do arbitramento.


Nos termos do art. 405 do CC, observando-se que o contrato cuja abusividade foi reconhecida foi juntado aos autos (ID 9650044), os juros de mora dos danos morais deverão ter como termo inicial a data da citação, e seu índice deverá ser de 1% ao mês.


A correção monetária, por sua vez, deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI e incidir da data do arbitramento, conforme o enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


No que toca à restituição em dobro de eventual crédito em favor da Embargada, a correção monetária deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI, e incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Já os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, e incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Cetelem S.A, integrando-se o acórdão recorrido para determinar que: a) os juros de mora dos danos morais e da repetição do indébito deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC, e seu índice deverá ser de 1% ao mês; b) a correção monetária dos danos morais deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI e incidir da data do arbitramento; e c) a correção monetária da repetição do indébito deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJP, e incidir da data do efetivo prejuízo.


Por fim, retifique-se o polo passivo da presente demanda, a fim de que passe a constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A.


É como voto.



1DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 




ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Cetelem S.A, integrando-se o acórdão recorrido para determinar que: a) os juros de mora dos danos morais e da repetição do indébito deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC, e seu índice deverá ser de 1% ao mês; b) a correção monetária dos danos morais deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJPI e incidir da data do arbitramento; e c) a correção monetária da repetição do indébito deverá se dar pelo índice aplicado pela CGJP, e incidir da data do efetivo prejuízo. Por fim, retifique-se o polo passivo da presente demanda, a fim de que passe a constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800458-85.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

RAIMUNDA DA ANUNCIACAO MOREIRA

Publicação

11/09/2024