TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802110-93.2022.8.18.0032
APELANTE: JOSE NOGUEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença extinta do feito e, aplicando a teoria da causa madura: declarar nulo o contrato nº 0123447081049; condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º, do art. 85, do CPC, devendo o Recorrido responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ NOGUEIRA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, a qual extinguiu a ação, em razão do abandono de causa do autor, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Em suas razões (ID 12842187), o Apelante alega a necessidade de requerimento do réu para extinguir o processo. Nesse sentido, aduz que o não comparecimento à audiência é mera renúncia ao direito de produzir a prova postulada. No mais, requer a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam julgados procedentes com o objetivo de ser decretada a nulidade contratual, a repetição do indébito e os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 12842191), onde defende a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
VOTO
III - DA EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA
Ab initio, a questão se perpassa em torno da extinção da ação em razão de eventual abandono de causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, assim:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
É importante apontar que o magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de um 1 (um) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que essa última possibilidade não está presente no referido caso, pois apesar da ausência do autor à audiência designada em ID 12842169, a extinção desta ação não foi provocada mediante requerimento da parte contrária, como dispõe a Súmula nº 240 do STJ:
SÚMULA Nº 240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Além disso, tem-se a doutrina do jurista Fredie Didier Jr.: "Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 556)
Desse modo, entende-se que não merece prosperar a sentença, isto porque deve haver o requerimento da parte ré para sua extinção, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a apelada limitou-se a requerer o julgamento do feito:
“(...) Diante da ausência injustificada da parte Autora na presente assentada requer que seja aplicado a pena de confissão com fulcro no art. 385, § 1° do CPC, eis que era indispensável o depoimento pessoal da mesma. Nesse sentido, reitera juntada de defesa em 17 Laudas, 04 preliminares, sem pedido contraposto, com telas no bojo e com documentos diversos. Requer a HABILITAÇÃO da Dra. LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330 e OAB/PI 20.192, para que todas as publicações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade, na forma do art. 236, § 1o, do Código de Processo Civil. Vem requer a V.Exa. que sejam apreciadas as preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito; todavia, caso este não seja o entendimento deste MM. Juízo, requer a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais; Caso a Sentença entenda pela nulidade contratual o que sinceramente não se acredita, seja julgado procedente o pedido de reconvenção, condenando o autor a devolução dos valores creditados em decorrência do empréstimo supostamente não contratado. Pede deferimento”. Em seguida, a MM Juíza prolatou o seguinte DESPACHO: “Diante da ausência da parte autora, intimada pessoalmente, conforme Id 8410186, venham os autos conclusos para prolatação de sentença” (ID 12842178)
Ademais, é pacífica a jurisprudência nos tribunais pátrios nesse aspecto, a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ: “A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 240 do STJ, o magistrado só pode extinguir o processo quando o autor não promover os atos e diligências necessários ao deslinde da causa, se houver requerimento do réu, estando somente autorizado a fazer ex officio caso a relação processual não tenha sido formada, ou seja, se o réu não tiver sido citado. Fato não ocorrido na presente demanda. 2. Sentença anulada. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 00297311519898050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
(TJ-BA - APL: 0307022-96.2013.8.05.0250, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 06/11/2019)
Diante dos argumentos acima expostos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a sentença que extinguiu o feito afronta o art. 485, § 1º, do CPC e o enunciado da Súmula do STJ nº 240. Posto isso, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir.
Ademais, ressalto, que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento, vez que presente toda a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC.
IV - DO MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao Requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o recorrido não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar o instrumento contratual e nem se os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação, pois não há nenhum documento de comprovação colacionado ao plexo probatório.
Em razão disto, rejeito também o pedido reconvencional de devolução da quantia, pois não há que se falar em possibilidade de compensação dos comprovantes de disponibilização anexos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico, o que, por consequência, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte Requerente.
Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte Autora/Apelante, não se mostram lícitos pois decorrem de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362, do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.
V - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença extinta do feito e, aplicando a teoria da causa madura: declarar nulo o contrato nº 0123447081049; condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º, do art. 85, do CPC, devendo o Recorrido responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802110-93.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE NOGUEIRA FILHO
Publicação27/08/2024