Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0759070-89.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


PROCESSO Nº: 0759070-89.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA


EMENTA

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª e 7ª VARAS CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juiz Auxiliar da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em face do Juiz da 7ª Vara Cível do mesmo foro nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0001370-19.2014.8.18.0140, ajuizada pelo Banco Gmac S. A. contra Moisés Ferreira e Silva Veras.

 

O juízo da 7ª Vara declinou da competência com fundamento na suposta conexão com a Ação Revisional de Contrato de Financiamento e o juízo da 3ª Vara suscitou o conflito de competência invocando precedentes pela inexistência de conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Não obstante o art. 955, parágrafo único, do CPC preveja a oitiva dos magistrados em conflito, as manifestações apresentadas nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, o que autoriza julgamento deste incidente processual, prestigiando-se os princípios da celeridade e economia processuais.

 

De fato, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência”.1 Noutro julgado, consignou a Corte Superior de Justiça: “A audiência dos juízos em conflito não constitui providência obrigatória estando os autos devidamente instruídos”.2

 

Pois bem. A vexata quaestio consiste em definir se há ou não conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional relativas ao mesmo contrato, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da inexistência de conexão, conforme ementa transcrita a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.
2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.
3. Agravo interno a que se nega provimento.3

 

Este Tribunal também registra vários precedentes no mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. 2. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção da Corte Superior de Justiça o de que “A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações.” 3. Recurso Conhecido e Provido.4

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. O Apelante alega a inexistência de conexão entre as ações, uma vez que a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, a teor do que dispõe a súmula nº 380, do STJ. No plano jurídico, na verdade não ocorre conexão entre as ações, vez que o objeto e a causa de pedir são diversos. O objeto da ação com pedido revisional de contrato é a revisão judicial das cláusulas contratuais, enquanto o objeto da ação com pedido de busca e apreensão é a execução da garantia formalizada através do contrato acessório, ou seja, a consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente. Ainda que versem sobre o mesmo contrato, por serem diferentes o objeto e a causa de pedir, não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, o que não autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, sendo inaplicável a regra do art. 55 do CPC. Recurso conhecido e provido.5

 

Da relatoria deste Desembargador, confiram-se: 0753920-30.2024.8.18.0000, 0753303-07.2023.8.18.0000, 0753303-07.2023.8.18.0000, 0762325-89.2023.8.18.0000, 0761056-49.2022.8.18.0000, 0756543-38.2022.8.18.0000.

 

A existência de jurisprudência pacífica sobre questão autoriza o julgamento individual do presente incidente, conforme exegese da Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, julgo procedente o conflito de competência para declarar a competência do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

 

Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016.

2STJ, CC n. 41.444/AM, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/2/2004, DJ de 16/2/2004, p. 200.

3STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.

4TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008344-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018.

5TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005243-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017.

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0759070-89.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Detalhes

Processo

0759070-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA PI

Réu

Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Publicação

01/08/2024