TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801409-75.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MARCIA SOUSA PAJEU
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CORDEIRO MARINHO, STENIO FARIAS MARINHO
RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CC TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. GOLPE POR MEIO DE WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR PESSOA SE PASSANDO POR FILHO DA AUTORA PARA CONTA DE TERCEIRO (GOLPE DO WHATSAPP). TRANSFERÊNCIA EFETUADA PELO PRÓPRIA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO, E NEM FORTUITO INTERNO A INCIDIR A SÚMULA STJ 479 .CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA EXCLUDENTE DO CDC, ART. 14, § 3º, II INDENIZAÇÃO INDEVIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801409-75.2023.8.18.0169 Trata-se de ação visando indenização por danos morais e materiais alegando o demandante ter sido vítima de fraude de terceiro que utilizou aplicativo “WhatsApp” como meio para aplicar golpe. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. No recurso alega, em síntese, a Recorrente: da exposição; das razões para reforma; da resposta do mercado pago; da resposta da NU financeira; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARCIA SOUSA PAJEU
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL CORDEIRO MARINHO - PI22688, STENIO FARIAS MARINHO - PI7791-A
RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da análise detida dos autos, tem-se que o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pela instituição financeira diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. Entretanto, a fraude praticada por terceiros, por si só, não enseja a responsabilização do requerido, pois este não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor agiu com negligência ao não identificar fraude evidente. A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe. Nesse sentido, EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022). Ademais, a parte autora não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade da requerida, uma vez que não houve nenhuma ação ou omissão dessa que tenha dado causa, ainda que parcial, ao prejuízo narrado na inicial. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0801409-75.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARCIA SOUSA PAJEU
RéuNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/09/2024