Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801409-75.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CC TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. GOLPE POR MEIO DE WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR PESSOA SE PASSANDO POR FILHO DA AUTORA PARA CONTA DE TERCEIRO (GOLPE DO WHATSAPP). TRANSFERÊNCIA EFETUADA PELO PRÓPRIA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO, E NEM FORTUITO INTERNO A INCIDIR A SÚMULA STJ 479 .CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA EXCLUDENTE DO CDC, ART. 14, § 3º, II INDENIZAÇÃO INDEVIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801409-75.2023.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801409-75.2023.8.18.0169

RECORRENTE: MARCIA SOUSA PAJEU

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CORDEIRO MARINHO, STENIO FARIAS MARINHO

RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CC TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. GOLPE POR MEIO DE WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR PESSOA SE PASSANDO POR FILHO DA AUTORA PARA CONTA DE TERCEIRO (GOLPE DO WHATSAPP). TRANSFERÊNCIA EFETUADA PELO PRÓPRIA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO, E NEM FORTUITO INTERNO A INCIDIR A SÚMULA STJ 479 .CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA EXCLUDENTE DO CDC, ART. 14, § 3º, II INDENIZAÇÃO INDEVIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801409-75.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARCIA SOUSA PAJEU 
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL CORDEIRO MARINHO - PI22688, STENIO FARIAS MARINHO - PI7791-A

RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação visando indenização por danos morais e materiais alegando o demandante ter sido vítima de fraude de terceiro que utilizou aplicativo “WhatsApp” como meio para aplicar golpe.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.

No recurso alega, em síntese, a Recorrente: da exposição; das razões para reforma; da resposta do mercado pago; da resposta da NU financeira; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Da análise detida dos autos, tem-se que o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pela instituição financeira diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.

O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.

Entretanto, a fraude praticada por terceiros, por si só, não enseja a responsabilização do requerido, pois este não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor agiu com negligência ao não identificar fraude evidente.

A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe.

Nesse sentido,





EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022).



Ademais, a parte autora não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade da requerida, uma vez que não houve nenhuma ação ou omissão dessa que tenha dado causa, ainda que parcial, ao prejuízo narrado na inicial.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0801409-75.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARCIA SOUSA PAJEU

Réu

NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/09/2024