
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802211-07.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo]
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
APELADO: ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Annathercia Said Skeff Soares Neiva nos quais contende com Liberty Seguros S/A, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que recebeu a apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, de id. 12043080.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, pois não observou que na apelação em questão, é cabível, somente, o efeito devolutivo.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios, devendo o efeito suspensivo ser mantido.
É o quanto basta relatar. Decido.
Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em contradição ao receber a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que há a contradição supramencionada, visto que a decisão ora recorrida recebeu a apelação em ambos os efeitos, contudo, conforme decisão de id.11166933, fora concedida a tutela provisória de evidência.
Nesse sentido, inicialmente, o artigo 1.012 do CPC, versa sobre o efeito suspensivo da apelação, vejamos:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Analisando os autos, o magistrado de 1º grau concedeu a tutela provisória de evidência, conforme exposto na decisão de id. 11166933, na sentença, 11167000, e na sentença que julgou os embargos de declaração opostos por Liberty Seguros S/A.
Considerando tal cenário, a situação apresentada nos autos revela a existência de fundadas razões para o não recebimento da apelação no efeito suspensivo, em consonância com o §1º, V, do Art. 1.012 do CPC supracitado, motivo pelo qual devem ser providos os aclaratórios, a fim de receber a apelação apenas no seu efeito devolutivo.
Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida prolação judicial.
Nesse contexto, vale destacar, conforme leciona o artigo 995 do CPC, vejamos:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, considerando que o recurso de apelação não será recebido com o efeito suspensivo, nada obstaria o cumprimento provisório da decisão recorrida em conformidade à previsão do CPC, art. 520, nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELA DEVEDORA – TRÂNSITO EM JULGADO – INOCORRÊNCIA – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – CPC. ART. 520 – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018168-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.11.2019)
Assim, advirta-se o magistrado a quo que a determinação para a liberação de valores em favor da parte autora antes do trânsito em julgado da demanda pode causar dano de difícil reparação, pois, em caso de alteração da decisão poderá haver dificuldade no ressarcimento dos valores eventualmente pagos e liberados à parte autora.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento aos embargos, monocraticamente, a fim de reconhecer a contradição consistente na atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo da apelação, dando-lhe provimento, a fim de receber o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802211-07.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorLIBERTY SEGUROS S/A
RéuANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA
Publicação10/08/2024