TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801185-81.2019.8.18.0039
APELANTE: LUIS DE PAULA CARRIAS, MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS, LUIS DE PAULA CARRIAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. PROFESSOR. PROGRESSÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801185-81.2019.8.18.0039 que o Servidor/Autor propôs em face do Município de Barras/PI, visando: “3) a condenação do Município de Barras-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora, BEM COMO A CORREÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO BASE DO(A) AUTOR(A), de acordo com a Lei federal nº 11738/2008 e suas alterações, bem como com o Plano de carreira do Magistério Público de Barras, vigente na data da execução da sentença. 4) a condenação do(a) Município de Barras-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença dos referidos vencimentos base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de agosto/2014 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais – valor este que, hoje, totaliza o montante R$ 61.247,14 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e catorze centavos)– com os juros de mora e correção monetária, e observados, é claro, os reflexos salariais;”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para: (...) b) determinar ao Município de Barras-PI o reenquadramento funcional da parte autora, conferindo a ela a Classe E, nível VI; c) determinar ao Município demandado que calcule as vantagens funcionais da parte autora, tendo como referência o piso salarial nacional do Professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08; d) condenar o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional da autora, segundo os parâmetros fixados na fundamentação e dispositivo desta sentença, a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1714507/SC, por analogia.”.
III. O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “1) a condenação do ente municipal na obrigação de pagar as diferenças salariais entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, incluindo os reflexos salariais nos 13º salários, férias e terço constitucional e RSR, deva obedecer a prescrição quinquenal, ou seja, o período de setembro/2014 – vez que o ajuizamento da petição inicial se deu em setembro/2019 – até a data da efetiva recomposição salarial do autor, alterando o item d) da sentença, que condenou o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional do autor tão somente a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo”.
IV. O Município de Barras/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “III.1 – DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO; III.2 – DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO; III.3 - DA INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL – ÔNUS DA PROVA (ART. 818 DA CLT)”.
V. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser o Autor servidor do Município réu, exercendo o cargo de professor.
VI. A Lei Municipal nº 450/98 dispõe que:
Art. 10. O Grupo-Magistério é constituído por um conjunto de cargos, ordenados em categorias funcionais, desdobráveis em classes, que se dividem em referências que permitem aos seus ocupantes progressão vertical, diagonal e horizontal.
Art. 14 – As categorias funcionais do Grupo o Magistério são constituídas de classes, em número de 04 (quatro) identificadas por letras, a partir da letra A, que constitui a classe inicial de cada categoria funcional.
Parágrafo 1º - As classes obedecerão a seguinte escala na progressão diagonal: A – Inicial B – após oito anos no exercício no Magistério Oficial no Município. C – Após quatorze anos de exercício no Magistério Oficial no Município. D – Após vinte anos de exercício no Magistério Oficial no Município.
Parágrafo 2º - Cada classe constituirá de três referências com interstício de dois anos permitindo a progressão horizontal até vinte e quatro anos na carreira do Magistério Oficial no Município de acordo com o anexo desta Lei.
VII. Vê-se que, uma vez cumprido os requisitos legais, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.
VIII. Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão.
IX. Registre-se que o Município/Requerido não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
X. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
XI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
XII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor/Autor.
XIII. O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de parcela de trato sucessivo, devendo ser considerada apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
XIV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a partir de cada prestação que foi paga em valor inferior ao devido, e, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Servidor/Autor para DAR-LHE parcial provimento, para alterar o item d) determinando que a progressão seja realizada a partir do cumprimento do tempo previsto em lei, sem necessidade de comprovação de requerimento administrativo, bem como incluir na condenação os reflexos salariais no 13º e terço de férias, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801185-81.2019.8.18.0039 que o Servidor/Autor propôs em face do Município de Barras/PI, visando: “3) a condenação do Município de Barras-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora, BEM COMO A CORREÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO BASE DO(A) AUTOR(A), de acordo com a Lei federal nº 11738/2008 e suas alterações, bem como com o Plano de carreira do Magistério Público de Barras, vigente na data da execução da sentença. 4) a condenação do(a) Município de Barras-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença dos referidos vencimentos base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de agosto/2014 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais – valor este que, hoje, totaliza o montante R$ 61.247,14 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e catorze centavos)– com os juros de mora e correção monetária, e observados, é claro, os reflexos salariais”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para: (...) b) determinar ao Município de Barras-PI o reenquadramento funcional da parte autora, conferindo a ela a Classe E, nível VI; c) determinar ao Município demandado que calcule as vantagens funcionais da parte autora, tendo como referência o piso salarial nacional do Professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08; d) condenar o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional da autora, segundo os parâmetros fixados na fundamentação e dispositivo desta sentença, a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1714507/SC, por analogia”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “1) a condenação do ente municipal na obrigação de pagar as diferenças salariais entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, incluindo os reflexos salariais nos 13º salários, férias e terço constitucional e RSR, deva obedecer a prescrição quinquenal, ou seja, o período de setembro/2014 – vez que o ajuizamento da petição inicial se deu em setembro/2019 – até a data da efetiva recomposição salarial do autor, alterando o item d) da sentença, que condenou o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional do autor tão somente a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo”.
O Município de Barras/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “III.1 – DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO; III.2 – DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO; III.3 - DA INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL – ÔNUS DA PROVA (ART. 818 DA CLT)”.
O Servidor/Autor apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO
O Município/Apelante arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de parcela de trato sucessivo, devendo ser considerada apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Preliminar parcialmente acolhida.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801185-81.2019.8.18.0039 que o Servidor/Autor propôs em face do Município de Barras/PI, visando: “3) a condenação do Município de Barras-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora, BEM COMO A CORREÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO BASE DO(A) AUTOR(A), de acordo com a Lei federal nº 11738/2008 e suas alterações, bem como com o Plano de carreira do Magistério Público de Barras, vigente na data da execução da sentença. 4) a condenação do(a) Município de Barras-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença dos referidos vencimentos base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de agosto/2014 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais – valor este que, hoje, totaliza o montante R$ 61.247,14 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e catorze centavos)– com os juros de mora e correção monetária, e observados, é claro, os reflexos salariais”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para: (...) b) determinar ao Município de Barras-PI o reenquadramento funcional da parte autora, conferindo a ela a Classe E, nível VI; c) determinar ao Município demandado que calcule as vantagens funcionais da parte autora, tendo como referência o piso salarial nacional do Professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08; d) condenar o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional da autora, segundo os parâmetros fixados na fundamentação e dispositivo desta sentença, a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1714507/SC, por analogia”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Vejamos a sentença atacada:
“”
Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser o Autor servidor do Município réu, exercendo o cargo de professor.
A Lei Municipal nº 450/98 dispõe que:
Art. 10. O Grupo-Magistério é constituído por um conjunto de cargos, ordenados em categorias funcionais, desdobráveis em classes, que se dividem em referências que permitem aos seus ocupantes progressão vertical, diagonal e horizontal.
Art. 14 – As categorias funcionais do Grupo o Magistério são constituídas de classes, em número de 04 (quatro) identificadas por letras, a partir da letra A, que constitui a classe inicial de cada categoria funcional.
Parágrafo 1º - As classes obedecerão a seguinte escala na progressão diagonal: A – Inicial B – após oito anos no exercício no Magistério Oficial no Município. C – Após quatorze anos de exercício no Magistério Oficial no Município. D – Após vinte anos de exercício no Magistério Oficial no Município.
Parágrafo 2º - Cada classe constituirá de três referências com interstício de dois anos permitindo a progressão horizontal até vinte e quatro anos na carreira do Magistério Oficial no Município de acordo com o anexo desta Lei.
Vê-se que, uma vez cumprido os requisitos legais, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.
Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se o Servidor/Autor faz jus à progressão vindicada.
Registre-se que o Município/Requerido não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor/Autor.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a partir de cada prestação que foi paga em valor inferior ao devido, e, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Servidor/Autor para DAR-LHE parcial provimento, para alterar o item d) determinando que a progressão seja realizada a partir do cumprimento do tempo previsto em lei, sem necessidade de comprovação de requerimento administrativo, bem como incluir na condenação os reflexos salariais no 13º e terço de férias, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801185-81.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorLUIS DE PAULA CARRIAS
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação07/09/2024