Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803131-87.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NOVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. DEFEITOS QUE CAUSAM FRUSTRAÇÃO E TRANSTORNOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803131-87.2022.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803131-87.2022.8.18.0167

RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA, GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO, LUISA VARGAS VIANA

RECORRIDO: MARIA REJANE SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: VIVIANE RODRIGUES ALENCAR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NOVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. DEFEITOS QUE CAUSAM FRUSTRAÇÃO E TRANSTORNOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda com a Ré para aquisição de um imóvel residencial urbano. Aduz que mesmo com a realização da vistoria que ocorreu no ato da entrega da unidade habitacional, o imóvel logo nos primeiros meses começou a apresentar inúmeros problemas estruturais. Afirma que ao procurar a Ré para realizar os reparos necessários, não obteve êxito.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID 18625879):

 

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente em parte o pedido inicial, o que faço para condenar a requerida, Construtora Rivello LTDA, a indenizar a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sujeitos a atualização monetária a contar a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que a requerida proceda com a reparação no teto do imóvel, devendo assim proceder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite do valor da causa, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, dada a gravidade do caso. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

     

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 18625881), aduzindo, em síntese, a incompetência absoluta do juizado especial; ausência de vício – mau uso do bem; ausência dos alegados danos morais. Por fim, requer seja provido o presente recurso interposto, no sentido de reformar totalmente a sentença recorrida.

Contrarrazões nos autos (ID 18625890)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

Comprovado que o imóvel padece de vícios de construção, deve ser confirmada a procedência da pretensão autoral, direcionada à reparação dos defeitos estruturais apontados pela petição inicial e a indenização por danos morais, por ser certo que, defeitos estruturais constatados em imóvel novo, causa no adquirente bem mais que meros aborrecimentos.

Nesse sentido,



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - OBJETIVA - DANOS MORAIS EXISTENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA. No prazo de cinco anos o construtor, qualquer que seja a modalidade de construção (por empreitada, por administração ou por atividade própria), responde de forma objetiva, pela solidez e segurança da obra, pois contra ele milita uma presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade da obra que venha a se apresentar. Constitui dano moral indenizável o abalo gerado no consumidor pela impossibilidade de usufruir de maneira adequada do imóvel por ele adquirido. (TJ-MG - AC: 10000200076438001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 22/07/2020).

 

No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.

No caso em questãoentendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0803131-87.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Réu

MARIA REJANE SILVA ARAUJO

Publicação

09/10/2024