TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803131-87.2022.8.18.0167
RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA, GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO, LUISA VARGAS VIANA
RECORRIDO: MARIA REJANE SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: VIVIANE RODRIGUES ALENCAR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NOVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. DEFEITOS QUE CAUSAM FRUSTRAÇÃO E TRANSTORNOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda com a Ré para aquisição de um imóvel residencial urbano. Aduz que mesmo com a realização da vistoria que ocorreu no ato da entrega da unidade habitacional, o imóvel logo nos primeiros meses começou a apresentar inúmeros problemas estruturais. Afirma que ao procurar a Ré para realizar os reparos necessários, não obteve êxito.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID 18625879):
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente em parte o pedido inicial, o que faço para condenar a requerida, Construtora Rivello LTDA, a indenizar a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sujeitos a atualização monetária a contar a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que a requerida proceda com a reparação no teto do imóvel, devendo assim proceder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite do valor da causa, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, dada a gravidade do caso. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 18625881), aduzindo, em síntese, a incompetência absoluta do juizado especial; ausência de vício – mau uso do bem; ausência dos alegados danos morais. Por fim, requer seja provido o presente recurso interposto, no sentido de reformar totalmente a sentença recorrida.
Contrarrazões nos autos (ID 18625890)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Comprovado que o imóvel padece de vícios de construção, deve ser confirmada a procedência da pretensão autoral, direcionada à reparação dos defeitos estruturais apontados pela petição inicial e a indenização por danos morais, por ser certo que, defeitos estruturais constatados em imóvel novo, causa no adquirente bem mais que meros aborrecimentos.
Nesse sentido,
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - OBJETIVA - DANOS MORAIS EXISTENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA. No prazo de cinco anos o construtor, qualquer que seja a modalidade de construção (por empreitada, por administração ou por atividade própria), responde de forma objetiva, pela solidez e segurança da obra, pois contra ele milita uma presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade da obra que venha a se apresentar. Constitui dano moral indenizável o abalo gerado no consumidor pela impossibilidade de usufruir de maneira adequada do imóvel por ele adquirido. (TJ-MG - AC: 10000200076438001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 22/07/2020).
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0803131-87.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
RéuMARIA REJANE SILVA ARAUJO
Publicação09/10/2024