
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0805528-35.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 17166936), interposto por FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, em face da decisão interlocutória (ID 17166934) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais.
A mencionada decisão interlocutória declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos.
Em suas razões recursais, o apelante defende o cabimento do presente recurso, argumentando, em síntese, que: ‘’a apelação passa a ser o recurso cabível para atacar as decisões interlocutórias proferidas antes da sentença que não comportarem a interposição de agravo de instrumento, cujas hipóteses são previstas em rol taxativo no art. 1.015.’’
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que a apelação não deve ser conhecida.
É cediço que, consoante o art. 1.009 do CPC, a interposição de recurso de Apelação somente é cabível contra sentença.
No caso em exame, constata-se que o autor interpôs a presente Apelação contra a decisão que declinou a competência do Juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Elesbão Veloso - PI.
Ocorre que, a referida decisão não pôs fim ao processo. Por conseguinte, possui natureza interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, o recurso cabível contra ela é o Agravo de Instrumento, em conformidade com o artigo 1.015, do referido diploma legal.
Ademais, é válido ressaltar que o rol previsto no art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, in verbis: ‘’O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.’’
Destaca-se ainda que, no caso em análise, a interposição de recurso de apelação, constitui erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
“RECURSO DE APELAÇÃO. Apelo contra decisão que declarou a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito. Inadmissibilidade. Decisão que tem natureza jurídica de decisão interlocutória, cabendo a interposição de agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Entendimento da jurisprudência em casos análogos de que se trata de erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Apelação Cível 1001871-25.2017.8.26.0108; TJ-SP, Relatora: Desembargadora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020)
Assim, diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que inadmissível.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805528-35.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO BEZERRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/06/2024