Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0805528-35.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0805528-35.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Tarifas]

APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 17166936), interposto por FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, em face da decisão interlocutória (ID 17166934) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais.

A mencionada decisão interlocutória declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos. 

Em suas razões recursais, o apelante defende o cabimento do presente recurso, argumentando, em síntese, que: ‘’a apelação passa a ser o recurso cabível para atacar as decisões interlocutórias proferidas antes da sentença que não comportarem a interposição de agravo de instrumento, cujas hipóteses são previstas em rol taxativo no art. 1.015.’’

É o relato do necessário. Passo a decidir.


Verifico que a apelação não deve ser conhecida.

É cediço que, consoante o art. 1.009 do CPC, a interposição de recurso de Apelação somente é cabível contra sentença. 

No caso em exame, constata-se que o autor interpôs a presente Apelação contra a decisão que declinou a competência do Juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Elesbão Veloso - PI.

 Ocorre que, a referida decisão não pôs fim ao processo. Por conseguinte, possui natureza interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, o recurso cabível contra ela é o Agravo de Instrumento, em conformidade com o artigo 1.015, do referido diploma legal.

Ademais, é válido ressaltar que o rol previsto no art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, in verbis: ‘’O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.’’

Destaca-se ainda que, no caso em análise, a interposição de recurso de apelação, constitui erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação  do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. Apelo contra decisão que declarou a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito. Inadmissibilidade. Decisão que tem natureza jurídica de decisão interlocutória, cabendo a interposição de agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Entendimento da jurisprudência em casos análogos de que se trata de erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Apelação Cível 1001871-25.2017.8.26.0108; TJ-SP, Relatora: Desembargadora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020)

  

Assim, diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que inadmissível.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805528-35.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Detalhes

Processo

0805528-35.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/06/2024