Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0751652-03.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 558 E 561, AMBOS DO CPC. POSSE LEGÍTIMA DA AUTORA COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A procedência das ações de reintegração está condicionada aos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor ou autora, provar sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração em exame. 2. A parte Autora demonstrou que possui o imóvel e que nele reside há algum tempo, conforme acervo probatório colacionado aos autos, composto de documentos como fotografias, notificação extrajudicial e boletim de ocorrência. 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751652-03.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751652-03.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANDREA FERNANDA DE BRITO OLIVEIRA, ALOISIO DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO

AGRAVADO: BARBARA JANAINA VIEIRA DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 558 E 561, AMBOS DO CPC. POSSE LEGÍTIMA DA AUTORA COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A procedência das ações de reintegração está condicionada aos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor ou autora, provar sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração em exame.

2. A parte Autora demonstrou que possui o imóvel e que nele reside há algum tempo, conforme acervo probatório colacionado aos autos, composto de documentos como fotografias, notificação extrajudicial e boletim de ocorrência.

3. Recurso conhecido e improvido

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751652-03.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANDREA FERNANDA DE BRITO OLIVEIRA, ALOISIO DOS SANTOS OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A

AGRAVADO: BARBARA JANAINA VIEIRA DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA - PI11189-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREA FERNANDA DE BRITO OLIVEIRA E OUTRO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de nº 0801962-98.2022.8.18.0059, na qual o magistrado de piso deferiu a liminar requerida, sobre o imóvel objeto da lide.


Em suas razões recursais (id. 15355528), o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, aduzindo que não constam provas nos autos do suposto esbulho praticado, e que os documentos colacionados não são válidos para comprovar a posse da Autora.


Instada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (id. 16284291) sustentando, em síntese, que os Agravantes nunca detiveram a posse do imóvel disputado, requerendo, ao fim, a manutenção da decisão vergastada.


Os autos foram enviados ao Ministério Público Superior (id. 17226510), que deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que enseje sua intervenção na lide.


Vieram-me conclusos os autos.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO



VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


Consoante exposto, o presente recurso objetiva que a decisão que determinou reintegração de posse do imóvel seja desconstituída, tendo em vista que não fora demonstrada a posse do bem pela Agravada.


Inicialmente, esclareço que a procedência do pedido nas ações de reintegração está condicionada aos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor ou autora, provar sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração em exame.


Assim dispõe o dispositivo supracitado, in litteris:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”


Ademais, tratando-se de ação possessória, esclareço que o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se comprovar quem a exerce de fato. Além disso, ao autor cabe provar o esbulho praticado pelo réu.


Compulsando os autos, vejo que a parte Agravada logrou êxito em provar seu direito em relação ao imóvel discutido.


Isto pois, a parte Autora demonstrou que possui o imóvel e que nele reside há algum tempo, conforme extrai-se do acervo probatório colacionado, composto de documentos como fotografias, notificação extrajudicial e boletim de ocorrência, que atestam que não assiste razão à parte Agravante.


Outrossim, evidencia-se que a ação fora proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, fato este confirmado pelo anexo de id. 16284299. Vejamos:


Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.”


Logo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.


Por fim, vale ressaltar, ainda, o improvimento do presente recurso não causará prejuízo permanente à parte Agravante, ao passo que ação continuará regularmente e que haverá uma maior dilação probatória, visto que o magistrado de 1º grau possui melhores condições para resolver a lide possessória.


Assim, não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão ora vergastada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0751652-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANDREA FERNANDA DE BRITO OLIVEIRA

Réu

BARBARA JANAINA VIEIRA DE BRITO

Publicação

09/09/2024