TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751652-03.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDREA FERNANDA DE BRITO OLIVEIRA, ALOISIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO
AGRAVADO: BARBARA JANAINA VIEIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 558 E 561, AMBOS DO CPC. POSSE LEGÍTIMA DA AUTORA COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A procedência das ações de reintegração está condicionada aos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor ou autora, provar sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração em exame. 2. A parte Autora demonstrou que possui o imóvel e que nele reside há algum tempo, conforme acervo probatório colacionado aos autos, composto de documentos como fotografias, notificação extrajudicial e boletim de ocorrência. 3. Recurso conhecido e improvido
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751652-03.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREA FERNANDA DE BRITO OLIVEIRA E OUTRO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de nº 0801962-98.2022.8.18.0059, na qual o magistrado de piso deferiu a liminar requerida, sobre o imóvel objeto da lide. Em suas razões recursais (id. 15355528), o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, aduzindo que não constam provas nos autos do suposto esbulho praticado, e que os documentos colacionados não são válidos para comprovar a posse da Autora. Instada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (id. 16284291) sustentando, em síntese, que os Agravantes nunca detiveram a posse do imóvel disputado, requerendo, ao fim, a manutenção da decisão vergastada. Os autos foram enviados ao Ministério Público Superior (id. 17226510), que deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que enseje sua intervenção na lide. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Inclua-se o presente feito pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: ANDREA FERNANDA DE BRITO OLIVEIRA, ALOISIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A
AGRAVADO: BARBARA JANAINA VIEIRA DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA - PI11189-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Consoante exposto, o presente recurso objetiva que a decisão que determinou reintegração de posse do imóvel seja desconstituída, tendo em vista que não fora demonstrada a posse do bem pela Agravada. Inicialmente, esclareço que a procedência do pedido nas ações de reintegração está condicionada aos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor ou autora, provar sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração em exame. Assim dispõe o dispositivo supracitado, in litteris: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Ademais, tratando-se de ação possessória, esclareço que o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se comprovar quem a exerce de fato. Além disso, ao autor cabe provar o esbulho praticado pelo réu. Compulsando os autos, vejo que a parte Agravada logrou êxito em provar seu direito em relação ao imóvel discutido. Isto pois, a parte Autora demonstrou que possui o imóvel e que nele reside há algum tempo, conforme extrai-se do acervo probatório colacionado, composto de documentos como fotografias, notificação extrajudicial e boletim de ocorrência, que atestam que não assiste razão à parte Agravante. Outrossim, evidencia-se que a ação fora proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, fato este confirmado pelo anexo de id. 16284299. Vejamos: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.” Logo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente. Por fim, vale ressaltar, ainda, o improvimento do presente recurso não causará prejuízo permanente à parte Agravante, ao passo que ação continuará regularmente e que haverá uma maior dilação probatória, visto que o magistrado de 1º grau possui melhores condições para resolver a lide possessória. Assim, não resta mais o que discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão ora vergastada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 09/09/2024
0751652-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANDREA FERNANDA DE BRITO OLIVEIRA
RéuBARBARA JANAINA VIEIRA DE BRITO
Publicação09/09/2024