Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0757670-40.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ATO COATOR. DECISÃO PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESEMBARGADOR RELATOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO DA DECISÃO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA LITUCERA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. MUNICÍPIO DE TERESINA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATOS EMERGENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Consoante pacificado na jurisprudência, o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. 2. Considerando a determinação de suspensão de contratação com a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, não há dúvida de que o teor deste mandamus afeta a esfera jurídica da empresa. Necessária, portanto, a sua presença no polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário, a teor do disposto no art. 114, do Código de Processo Civil. 3. A legitimidade para a impetração da via augusta do mandamus se constata sobre relações jurídicas havidas no momento da prolação do ato coator. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder. No caso de mandado de segurança contra atos judiciais, além dos requisitos gerais do art. 5º, LXIX, da CF e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016/2009, são exigidos três requisitos adicionais: (a) inexistência de recurso idôneo; (b) não formação da coisa julgada; e (c) ocorrência de teratologia na decisão atacada. 5. O ato coator é uma decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo parcial ao recurso a fim de manter a contratação da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA por no máximo 90 (noventa) dias - prazo que considerou necessário à conclusão do adequado processo licitatório (processo nº SEI 00030.001311/2022-09), suspendendo, por consequência, a determinação de análise das propostas formuladas pelas agravantes no processo de dispensa de licitação objeto dos autos. 6. A decisão do Desembargador indicou a ilegalidade do procedimento de dispensa de licitação e a desídia da administração pública municipal, conforme parecer da Procuradoria do Município de Teresina, que enfatizou a impossibilidade de prorrogação de contratos emergenciais e a necessidade de planejamento adequado. 7. A contínua renovação do contrato desvirtua o caráter temporário e emergencial originalmente previsto, configurando uma prática ilegal. Essa prática não só contraria os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, mas também pode ser vista como uma forma de burlar o processo licitatório, que visa garantir a transparência, a igualdade de condições entre os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Sem esquecer que a dispensa dolosa de licitação, sem respaldo legal, pode vir a configurar improbidade administrativa nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 e/ou crime tipificado no art. 337-E do Código Penal. 8. Segurança concedida. 9. Agravo Interno prejudicado. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757670-40.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 06/08/2024 )

Acórdão


 


 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ATO COATOR. DECISÃO PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESEMBARGADOR RELATOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO DA DECISÃO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA LITUCERA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. MUNICÍPIO DE TERESINA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATOS EMERGENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Consoante pacificado na jurisprudência, o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. 

2. Considerando a determinação de suspensão de contratação com a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, não há dúvida de que o teor deste mandamus afeta a esfera jurídica da empresa. Necessária, portanto, a sua presença no polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário, a teor do disposto no art. 114, do Código de Processo Civil.

3. A legitimidade para a impetração da via augusta do mandamus se constata sobre relações jurídicas havidas no momento da prolação do ato coator. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

4. O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder. No caso de mandado de segurança contra atos judiciais, além dos requisitos gerais do art. 5º, LXIX, da CF e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016/2009, são exigidos três requisitos adicionais: (a) inexistência de recurso idôneo; (b) não formação da coisa julgada; e (c) ocorrência de teratologia na decisão atacada.

5. O ato coator é uma decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo parcial ao recurso a fim de manter a contratação da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA por no máximo 90 (noventa) dias - prazo que considerou necessário à conclusão do adequado processo licitatório (processo nº SEI 00030.001311/2022-09), suspendendo, por consequência, a determinação de análise das propostas formuladas pelas agravantes no processo de dispensa de licitação objeto dos autos.

6. A decisão do Desembargador indicou a ilegalidade do procedimento de dispensa de licitação e a desídia da administração pública municipal, conforme parecer da Procuradoria do Município de Teresina, que enfatizou a impossibilidade de prorrogação de contratos emergenciais e a necessidade de planejamento adequado.

7. A contínua renovação do contrato desvirtua o caráter temporário e emergencial originalmente previsto, configurando uma prática ilegal. Essa prática não só contraria os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, mas também pode ser vista como uma forma de burlar o processo licitatório, que visa garantir a transparência, a igualdade de condições entre os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Sem esquecer que a dispensa dolosa de licitação, sem respaldo legal, pode vir a configurar improbidade administrativa nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 e/ou crime tipificado no art. 337-E do Código Penal.

8. Segurança concedida. 

9. Agravo Interno prejudicado.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em a) INDEFERIR o pedido de habilitação de VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, b) ADMITIR o pedido de habilitação de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. como litisconsorte necessária, e c) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade da parte Impetrante arguida em tribuna pela litisconsorte passivo necessário, em consonância com o parecer verbal do representante ministerial de grau superior. No mérito, também por votação unânime, corroboraram a decisão liminar anteriormente concedida, e CONCEDERAM A SEGURANÇA para cassar em definitivo a decisão de ID. 17990927, expedida no Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000. Ao tempo em que JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por AURORA SERVIÇOS LTDA E RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, contra decisão prolatada nos autos de Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000, pelo eminente DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter a contratação da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA por no máximo 90 (noventa) dias, prazo que considerou necessário à conclusão do adequado processo licitatório (processo nº SEI 00030.001311/2022-09), suspendendo, por consequência, a determinação de análise das propostas formuladas pelas agravantes no processo de dispensa de licitação objeto dos autos.

Narram as empresas Impetrantes AURORA SERVIÇOS LTDA e RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA que ajuizaram tutela antecipada de caráter antecedente n.  0824825-28.2024.8.18.0140 contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, apontando ilegalidade no processo de contratação emergencial de serviços de limpeza urbana. 

Afirmam que o processo, iniciado pelo Memorando nº 20/2024 e Ofício Circular nº 34/2024 GAB/SEMDUH, solicitou orçamentos de três empresas. E apesar de terem enviado suas propostas dentro do prazo e conforme exigido, as propostas das impetrantes não foram analisadas. A empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA teria sido escolhida, mesmo apresentando documentos fisicamente e sem garantia de confiabilidade, transparência e auditabilidade.

Assim, as Impetrantes pediram a tutela antecipada para garantir que suas propostas fossem analisadas e que fossem contratadas precariamente até o julgamento final. O juiz de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela, determinando a suspensão da contratação da LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, a análise das propostas das impetrantes em cinco dias e a inclusão da LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA no polo passivo da demanda.

Em seguida a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA interpôs Agravo de Instrumento, alegando que as propostas das impetrantes foram intempestivas e que a vedação da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) não se aplicava ao contrato emergencial vigente, feito sob a Lei 8.666/93. O Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao agravo a fim de manter a contratação da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA por no máximo 90 (noventa) dias - prazo que considerou necessário à conclusão do adequado processo licitatório (processo nº SEI 00030.001311/2022-09), suspendendo, por consequência, a determinação de análise das propostas formuladas pelas agravantes no processo de dispensa de licitação objeto dos autos.

Sustentam que a decisão do Desembargador Relator é teratológica, pois  concedeu a medida liminar, mesmo reconhecendo: (i) a ilegalidade na dispensa de licitação e a irregularidade na prorrogação dos contratos emergenciais; (ii) que os contratos anteriores foram prorrogados irregularmente, extrapolando os prazos legais para contratações emergenciais; (iii) a impossibilidade de prorrogação dos contratos emergenciais quando a emergência é causada pela negligência do gestor.

Argumentam que o Desembargador determinou a manutenção da contratação da empresa LITUCERA, fundamentando-se apenas no argumento de que a suspensão do contrato, embora ilegal, privaria a população de Teresina do serviço essencial de limpeza urbana. Essa decisão, vista como teratológica, permitiu que a LITUCERA continuasse executando o contrato, apesar da proibição expressa de recontratação prevista no art. 75, VIII, da Nova Lei de Licitações. Ignorou, ainda, que as impetrantes apresentaram propostas válidas e poderiam ser contratadas para prestar o serviço, evitando que o município ficasse sem limpeza urbana.

Acrescentam que a teratologia da decisão é ainda mais evidente, uma vez que a discussão sobre a possibilidade de contratação emergencial por dispensa não está em pauta. O foco é se a LITUCERA, repetidamente contratada por mecanismos emergenciais, poderia ser recontratada neste novo procedimento. Assim, a decisão é manifestamente ilegal e teratológica, justificando sua suspensão liminar para evitar riscos e prejuízos irreparáveis às impetrantes.

Requerem a concessão de liminar a fim de suspender, de imediato, a decisão de Id. 17990927, expedida no Processo nº 0757459-04.2024.8.18.0000, determinando-se, por conseguinte, a suspensão imediata da contratação da LITUCERA e a análise das propostas das Impetrantes, conforme decidido em primeira instância (processo nº 0824825-28.2024.8.18.0140). 

Por ocasião da análise prévia do mandamus, sem prejuízos ao pronunciamento do colegiado, concedi a liminar vindicada para SUSPENDER, de imediato, a decisão de Id. 17990927, expedida no Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000, restaurando os efeitos da decisão de primeiro grau Id. 58418148 nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0824825-28.2024.8.18.0140.

Após, a empresa VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA pleiteou a sua habilitação nos presentes autos, argumentando que teria interesse na solução da lide, em razão de sua participação no processo administrativo para contratação emergencial (SEI 00030.000560/2023-10). Afirma, então, que apresentou a melhor proposta e com o menor preço, porém foi indevidamente desclassificada do processo licitatório — por tal razão, aduz que buscou a fiscalização do procedimento perante o TCE/PI, que reconheceu a irregularidade na desclassificação, bem como determinou a reclassificação da empresa. Após, ainda que não fossem critérios de habilitação,  aponta ter sido inabilitada pela ausência de duas declarações e, novamente, TCE/PI reconheceu a irregularidade. 

Contudo, objetivando beneficiar outra empresa, afirma que a Prefeitura Municipal de Teresina – PMT optou por revogar todo processo e, então, lançar o procedimento n° 00030.001216/2023-49, deixando de convidar a EMPRESA VIA AMBIENTAL e contratando diretamente a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. Assim, argumenta que a empresa LITUCERA possui um histórico de contratações diretas com a PMT em processos sigilosos e à margem da legalidade. Dado ao cenário supracitado, afirma que as as contratações diretas continuam sendo viabilizadas pela decisão liminar proferida nos autos do processo n° 0760704-57.2023.8.18.0000, que suspendeu os efeitos da decisão do TCE/PI responsável pelo reconhecimento da irregularidade da inabilitação da empresa VIA AMBIENTAL. Desse modo, pleiteia a sua habilitação na condição de terceiro interessado na demanda. 

Por sua vez, irresignada com a liminar deferida no presente mandamus, a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA interpôs Agravo Interno (Id. 18267521). Em síntese, alega que não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 do STF, razão pela qual o Agravo Interno teria sido a via processual adequada para que as impetrantes manifestassem sua irresignação acerca da liminar deferida pelo DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO (Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000). 

Após, aduz a ausência de tetralogia na decisum proferida no Agravo de Instrumento, que é o objeto do presente writ, na medida em que a manutenção,  pelo prazo de 90 (noventa) dias, do contrato emergencial é medida apta a resguardar a segurança jurídica, sobretudo por considerar os impactos socioambientais resultantes da suspensão dos resíduos de lixo. Quanto às contratações emergenciais realizadas com o Município de Teresina, argumenta que a vedação contida no art. 75 da Lei 14.133/2021 é inaplicável no presente caso, pois  o contrato emergencial anterior foi firmado sob a égide da Lei n° 8.666/93 e, portanto, não restaria configurada a prorrogação. Desse modo, pleiteia que a decisão monocrática seja desconstituída, bem como que a liminar concedida anteriormente seja confirmada. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito (Id. 18635719), em decorrência da inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não seria cabível contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. 

Então, a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA  apresentou nova manifestação reiterando os termos do Agravo Interno  (Id. 18764503), pois o pleito de inadequação da via eleita foi corroborado pelo parecer ministerial. Aponta, também, que as questões ventiladas pelas impetrantes já foram resolvidas administrativamente, sendo reconhecido que estas não preencheram os requisitos da proposta comercial, não apresentaram o menor preço e não possuem requisitos de habilitação. Assim, pugna para que sejam recebidas as novas informações, bem como requer a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, no mérito, seja a demanda julgada totalmente improcedente.

É o breve relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

  1. PRELIMINARES

A. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM MANDADO DE SEGURANÇA

A empresa VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA pleiteou a sua habilitação nos presentes autos, argumentando que teria interesse na solução da lide, em razão de sua participação no processo administrativo para contratação emergencial (SEI 00030.000560/2023-10).

Ocorre que, consoante pacificado na jurisprudência, o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. Nesse sentido, citam-se precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já fixou que "[...] o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal [...]" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 em 5/11/2014). Precedente do STJ, no mesmo sentido: AgRg no MS 16.702/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22/10/2015; AgRg no MS 15.298/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 14/10/2014. 

2. Embargos de declaração não conhecidos. 

(EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) 


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL OU INTERVENÇÃO ANÔMALA. VEDAÇÃO DO § 2º DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 E INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 

1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi indeferido o pedido de ingresso no feito mandamental no polo passivo, na condição de assistente litisconsorcial ou como interveniente anômalo. 

2. O Supremo Tribunal Federal já fixou que "(...) o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (....)" 

(MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 em 5.11.2014.). [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 16.702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA PRETÉRITA. LEI 10.559/2002. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO DA EX-ESPOSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito da agravante, ex-esposa do impetrante, na qualidade de terceira interessada.

II. No caso, trata-se de Mandado de Segurança individual, sem pedido de liminar, impetrado por José Abel do Nascimento contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que não efetivou o pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que o declarou anistiado político, com base na Lei 10.559/2002.

III. No curso da lide, a parte agravante, ex-esposa do impetrante, postulou sua admissão no presente mandamus, na qualidade de terceira interessada, ao fundamento de que a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul teria reconhecido seu direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização devida ao impetrante, a título de anistia política.

IV. É firme o entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiro, ex vi do art. 24 da Lei 12.016/2009. Precedentes do STF (RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014) e do STJ (AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016; AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018; EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017).

V. No caso, a reserva do percentual da indenização relativo à meação, assegurado à parte agravante por decisão judicial, poderá ser reiterada, se for o caso, perante a autoridade coatora, a quem compete realizar o pagamento da referida verba, mesmo porque a sentença, transitada em julgado, proferida pela 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, antecipou os efeitos da tutela "determinando a expedição de oficio ao órgão encarregado do pagamento da indenização, a fim de que o equivalente a 50% de cada parcela, ou do valor total, seja depositada em nome da reconvinte, na conta única judicial, onde deve permanecer à disposição do Juízo até ulterior deliberação".

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)

Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação de VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.


B. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. interpôs Agravo Interno (Id. 18267521) em face da decisão liminar de Id. 18198900 e novamente manifesta-se em Id. 18764503.

Em síntese, argumenta que as propostas comerciais da Impetrantes AURORA E RECICLE foram incorretamente classificadas pela SEMDUH,  apresentando preços superiores e caracterizando prejuízo ao erário sua contratação. Acrescenta que foram inabilitadas pela Secretaria à falta de requisitos mínimos para a habilitação.

Solicita que este Tribunal suspenda qualquer ato de rompimento do contrato vigente com a Municipalidade de Teresina, garantindo a continuidade dos serviços até a conclusão do procedimento licitatório ordinário, para evitar violações aos princípios da economicidade e legalidade da Lei 14.133/2021.

Conforme relatado, em decisão liminar determinei a suspensão, de imediato, da decisão expedida no Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000, restaurando os efeitos da decisão de primeiro grau Id. 58418148 nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0824825-28.2024.8.18.0140, a qual dispunha:

 

“Ora, o parecer da procuradoria foi bastante claro a respeito da matéria. É evidente, diante da continuidade típico normativa, que a restrição do dispositivo da nova lei se aplica ao caso em apreço, motivo pelo qual é ilegal a contratação realizada.

 

Em relação à necessidade de envio da proposta por e-mail e não por escrito (como teria feito a LITUCERA), não entendo como devidas as argumentações do autor, uma vez que se baseiam em má-fé dos servidores públicos, o que, por óbvio, não se admite.

 

A atuação do servidor público, de acordo com a teoria do órgão, é atuação da própria Administração Pública, dotada dos pressupostos de legitimidade e veracidade.

 

Além do mais, ainda que o controle possa ser melhor exercido pela via do e-mail, seria um excesso de formalismo da Administração Pública desclassificar alguma empresa por ter apresentado proposta escrita.

 

Por sua vez, em relação à desconsideração da proposta tempestiva das autoras, de fato, o id. 58197091 faz prova de que o e-mail com a proposta foi enviado no dia 17.05.2024. Além disso, no relatório de abertura das propostas (id. 58072207), foi afirmado pela Administração Pública que a última data para as propostas era 17.05.2024.

 

Desse modo, não deveria apenas terem sido consideradas as propostas das 03 (três) empresas, mas também a das autoras ou, se não fosse considerá-las, que fosse motivado.

 

De todo modo, vergastados todos os argumentos da exordial, entendo que não deveria ter sido contratada a empresa LICETURA, diante da vedação do art. 75, inc. VIII, da Nova Lei de Licitações e também entendo que deveria ter sido considerada a proposta das autoras.

 

Devem ser concedidos, portanto, os pedidos das alíneas “a” e “b” do aditamento de id. 58451146. Incabível, contudo, a determinação de que o Município contrate as autoras, tal qual requerido na inicial, pois é ingerência que compete ao poder executivo.

 

Ao fim, observo, ainda, a necessidade de litisconsórcio da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. com o Município de Teresina, pois é evidente que a nulidade do contrato ora requerida, interfere diretamente na referida pessoa jurídica (parte do contrato), sendo caso de litisconsórcio passivo necessário.

 

Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, determinando que a demandada suspenda a contratação da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, bem como que seja analisada a proposta das autoras, devendo tais medidas serem cumpridas, no prazo de 05 (cinco) dias; indefiro o pedido para que o Município de Teresina seja compelido a contratar as empresas autoras”.

Considerando a determinação de suspensão de contratação com a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, não há dúvida de que o teor deste mandamus afeta a esfera jurídica da empresa. Necessária, portanto, a sua presença no polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário, a teor do disposto no art. 114, do Código de Processo Civil:

 

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles:

 

"Observamos que nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado esses beneficiários são litisconsortes necessários unitários, que devem ser citados para integrar a lide, sob pena de nulidade do processo, ficando sujeitos, invariavelmente, ao mesmo provimento jurisdicional de mérito". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 34ª edição. Ed. Malheiros. São Paulo, 2012, p. 79)

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO - REPERCUSSÃO DA DECISÃO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 

1 - Deve ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança cuja pretensão possa interferir na esfera jurídica de terceiro interessado, a teor do art. 114, do Código de Processo Civil. 

2 - Ocorrendo o litisconsórcio passivo necessário, afasta a probabilidade do direito invocado, o que, conforme determina o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, justifica o indeferimento da liminar. 

3 - Recurso desprovido.

(TJ-MG - AI: 10000210447694001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATO COATOR QUE BENEFICIA TERCEIROS. FALTA DE INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. 

1. A impetração de ação de mandado de segurança contra atos administrativos que beneficiam terceiros há implicar que a estes seja franqueado o direito de integrar o polo passivo, na condição de litisconsortes necessários, pena de nulidade absoluta. 

2. Recurso ordinário em mandado de segurança julgado prejudicado.

(STJ - RMS: 62831 MT 2020/0022662-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

 

Por essa razão, admito o pedido de habilitação da LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. como litisconsorte necessária.

 

C. ILEGITIMIDADE DA PARTE IMPETRANTE

 

Em plenário, LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. suscitou a preliminar de ilegitimidade da parte Impetrante, alegando que as empresas AURORA SERVIÇOS LTDA e RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA não detêm a condição de licitantes no certame, pois foram consideradas inabilitadas pela SEMDUH já que não possuem os requisitos mínimos para atendimento ao instrumento convocatório.

A legitimidade para a impetração da via augusta do mandamus se constata sobre relações jurídicas havidas no momento da prolação do ato coator. Conforme o texto normativo da Lei nº 12.016/2009:

 

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

(...) 

Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

 

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Da leitura dos dispositivos depreende-se que detém interesse na impetração de mandamus: (i) aquele que sofrer, ou possuir, justo receio de sofrer violação de seu direito líquido e certo por ato de autoridade; e (ii) aquele que, embora não tendo sido atingido pelo ato coator, se posiciona na mesma condição jurídica daquele que o foi.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniente homologação ou adjudicação do procedimento licitatório não importa na perda do objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, tendo em vista que estas também contaminam a celebração do contrato administrativo. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 

2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de rever a pontuação atribuída às empresas Inova Consultoria de Projetos e Gestão Ambiental Ltda. e Global Engenharia Ambiental Ltda. na concorrência pública CISGA - 01/2015, com inabilitação desta e a suspensão do procedimento licitatório. 

3. A insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. 

4. A indicada afronta ao art. 23 da Lei 12.016/2009 e ao art. 240 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 

5. O STJ entende que a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993. 

6. Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa parte, provido.

(REsp 1833846/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019)

 

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 

1. Trata-se de controvérsia sobre interesse processual na impugnação de incidente (acolhimento de recurso contra a inabilitação de concorrente) após o fim de certame.

2. A Corte Especial do STJ entende que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 

3. A decisão recorrida aprecia a matéria de fundo, razão pela qual fica prejudicada a alegação relacionada com o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". 

4. Agravo Regimental não provido. 

(AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) 

Assim, rejeito a preliminar levantada.

II. MÉRITO

Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. 

Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)

Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:

[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança. 

Corroborando a trilha doutrinária, encontra-se a jurisprudência a seguir:

SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SANÇÃO DISCIPLINAR - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.112/90, ARTS. 132, IV, 134 E 141, I - ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE À PUNIÇÃO DISCIPLINAR - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS EM SEDE MANDAMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. 

- O processo mandamental não se revela meio juridicamente adequado à reapreciação de matéria de fato controvertida nem constitui instrumento idôneo à reavaliação dos elementos probatórios, que, ponderados pela autoridade competente, substanciam o juízo censório proferido pela Administração Pública. 

- Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o "iter" procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. 

- A noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. Precedentes.

(MS 21865, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995, DJ 01-12-2006 PP-00066   EMENT VOL-02258-01 PP-00141 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 187-200)

E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

No caso em questão, o ato coator apontado trata-se de decisão proferida  nos autos de Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000, pelo eminente DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter a contratação da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA por no máximo 90 (noventa) dias, prazo que considerou necessário à conclusão do adequado processo licitatório (processo nº SEI 00030.001311/2022-09), suspendendo, por consequência, a determinação de análise das propostas formuladas pelas agravantes no processo de dispensa de licitação objeto dos autos.

Vale transcrever parte da decisão proferida na ocasião, que é contestada pelo presente mandado de segurança, e que foi assim redigida (Id. 18035737):

“Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que suspendeu, em sede de tutela de urgência, a contratação da agravante, em caráter emergencial, com dispensa de licitação, para a execução de serviços de limpeza urbana neste município. 

É cediço que, para se deferir o efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, mister se faz a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, § único, do mesmo Códex, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco imediato de dano grave ou de difícil reparação. 

Da análise dos autos, vê-se que a contratação emergencial em questão (id. 17944066) - realizada em junho de 2024, pelo prazo de um ano, para a execução de serviços de limpeza urbana - se deu com dispensa de licitação e teve como justificativa o fato de que não houve tempo hábil para a contratação do objeto licitado antes do exaurimento dos contratos vigentes. 

Observa-se, ainda, que os contratos anteriores (id. 17944065), com prazo de 180 dias, também foram realizados em caráter emergencial, com dispensa de licitação, sob aquela mesma justificativa. 

Ocorre que tanto a lei de licitação anterior (Lei 8.666/93), como a atual legislação estabelecem hipóteses restritas para a contratação com dispensa de licitação, dentre elas, os casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo e somente para serviços que possam ser concluídos em no máximo 180 dias (lei anterior) ou em 1 ano (lei nova), vedada a prorrogação dos contratos:

Lei 8.666/93 

Art. 24. É dispensável a licitação:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 

I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; 


Lei 14.133/21 

Art. 75. É dispensável a licitação: 

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

Nesse contexto, vislumbra-se, no caso em análise, a provável dispensa de licitação indevida e recorrente, derivada da postura desidiosa do administrador. 

Embora o serviço objeto da contração - limpeza urbana - se caracterize como essencial, o que autorizaria, a princípio, a contratação emergencial, o que se antevê, ao menos em sede de cognição sumária, é a irregularidade da prorrogação dos contratos firmados com base na hipótese de dispensa de licitação, extrapolando os prazos legais. 

Há indicativos, ademais, de que as sucessivas contratações emergenciais decorreram da desídia ou da falta de planejamento, uma vez que os objetos envolviam a prestação de serviços essenciais, contínuos e previsíveis, não havendo elementos nos autos que indiquem situação alheia à vontade do gestor que possa respaldar a prorrogação contratual. 

Inclusive, o parecer da Procuradoria do Município (id. 58072223 dos autos de origem) deixa clara a impossibilidade de prorrogação da vigência e execução de contrato firmado na hipótese de dispensa de licitação por situação emergencial, bem como de se considerar emergencial a situação “fabricada” ou provocada por desídia do gestor, nos seguintes termos:


“Conclui-se pela (...) necessidade de abertura de processo licitatório para abranger o objeto que ora é de execução emergencial, visto a impossibilidade prorrogação de vigência e execução do contrato firmado nos termos do artigo 75, VIII da Lei 14.133-2021, ressaltando que as obras e serviços possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade. Necessária, pois, diligência. 

(...) . É imperioso enfatizar ainda que a situação de emergência para a dispensa de licitação, em regra, não deve ser causada pela falta de planejamento ou desídia da própria Administração, casos comumente denominados de “emergência fabricada”, em que a Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. 

Verifica-se nos autos, apesar da justificativa, a conduta reiterada da administração pública de recontratar diretamente por dispensa de licitação, de forma emergencial, o presente objeto com a mesma empresa “LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA”, que realizou os contratos acima, fato que demonstra, a princípio, a possível falta de planejamento do órgão, além de afronta aos requisitos do inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, mencionado expressamente no Parecer 395/2023 do processo de dispensa 00030.000560/2023-10. 30. Nesses casos de situações previsíveis e evitáveis, no entanto, faz se necessária a apuração de responsabilidades, para verificar a culpa ou dolo de agentes públicos ou privados que tenham concorrido para a verificação da situação emergencial ou calamitosa que indevidamente gerou a necessidade da contratação direta. Assim, por determinação legal a presente contratação está condicionada a apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.”


Dito isso, reside na possível ilegalidade do procedimento de dispensa de licitação em questão a ausência de probabilidade do direito das agravadas à análise das suas propostas, o que enseja a suspensão da decisão agravada neste ponto. O risco de dano, por sua vez, decorre do fato de que o deferimento da participação das agravadas em um procedimento de dispensa de licitação possivelmente contrário à legislação causaria prejuízos financeiros ao município, que deixaria de obter a proposta mais vantajosa em procedimento licitatório lícito. 

Por outro lado, nota-se que a decisão agravada determinou a suspensão da contratação em vigor, ou seja, na prática, impossibilitada a agravante, por determinação judicial, de executar o objeto do contrato, a população do ente municipal se vê privada do serviço essencial de limpeza urbana. 

Desse modo, a manutenção da decisão agravada acaba por gerar perigo de dano irreparável à população. Aí também reside a probabilidade do direito quanto à manutenção temporária da contratação, pelo que se faz necessária a suspensão da decisão agravada na parte em que se determinou a sustação do contrato. 

Contudo, necessário ressalvar que a continuidade da contratação deve se limitar ao tempo estritamente necessário à conclusão do adequado processo licitatório - que, segundo consta nos autos, já foi iniciado (processo nº SEI 00030.001311/2022-09). Logo, entendo pela manutenção da contratação da agravante pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias - que considero suficiente, a princípio, pelo menos, para a conclusão do processo licitatório. 

III. DECIDO 

Com esses fundamentos, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, a fim de manter a contratação da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA por no máximo 90 (noventa) dias - prazo que considero necessário à conclusão do adequado processo licitatório (processo nº SEI 00030.001311/2022-09), suspendendo, por consequência, a determinação de análise das propostas formuladas pelas agravantes no processo de dispensa de licitação objeto dos autos”. 


A atividade da administração pública é guiada pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. O objetivo, e não a vontade, governa todas as formas de administração. Para cumprir suas funções, a administração pública recorre à colaboração de terceiros. Uma das formas de cooperação entre a administração pública e o particular é o contrato administrativo, resultante de um processo licitatório.

As licitações são processos competitivos usados pela Administração Pública e por outras entidades indicadas pela lei, com o objetivo de garantir a isonomia, selecionar a melhor proposta e promover o desenvolvimento nacional sustentável, por meio de critérios objetivos e impessoais, para celebração de contratos.

Contudo, existem situações em que a administração pública recebe autorização legal para não realizar licitação, se isso for considerado conveniente ao interesse público. A ausência de licitação com a consequente contratação direta constitui uma forma excepcional de contrato, permitida somente nos casos em que a lei dispensa ou declara a licitação inexigível.

Ocorre que tanto a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93) quanto a legislação atual, Lei 14.133/21, estabelecem condições restritas para a contratação sem licitação, incluindo, entre outras, os casos de emergência ou calamidade pública, quando houver urgência na resolução de situações que possam causar prejuízo. Essa contratação é permitida apenas para serviços que possam ser finalizados em até 180 dias (lei antiga) ou em até 1 ano (lei atual), sendo proibida a prorrogação dos contratos.

Lei 8.666/93 

Art. 24. É dispensável a licitação:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 

I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; 


Lei 14.133/21 

Art. 75. É dispensável a licitação: 

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

Vê-se que, na decisão atacada, o Relator desconfia da ilegalidade do contratos administrativos com dispensa de licitação para contratação do serviço de coleta de lixo, por vislumbrar que se trata, na verdade, da desídia da administração pública municipal, demonstrando falta de planejamento adequado para tratar a execução do serviço, que é de sua essencialidade inafastável por questões de saúde pública.

Ressalta, inclusive, o parecer jurídico emitido pela própria Procuradoria do Município de Teresina, enfatizando que este “deixa clara a impossibilidade de prorrogação da vigência e execução de contrato firmado na hipótese de dispensa de licitação por situação emergencial, bem como de se considerar emergencial a situação ‘fabricada’ ou provocada por desídia do gestor”.

Destaca-se trecho do PARECER Nº 260/2024-PLCCA/PGM da Procuradoria do Município (Id. 18035747):

22. Considerando a justificativa apresentada, com o risco à continuidade do serviço público pelo exaurimento dos prazos de vigência dos contratos Contrato nº 28/2023 - SEMDUH (SEI nº 9335551), Contrato nº 26/2023 – SAAD SUL (SEI nº 9335586), Contrato nº 32/2023 – SAAD CENTRO (SEI nº 9335671), Contrato nº 15/2023 – SAAD NORTE (SEI nº 9335655), Contrato nº 30/2023 – SAAD LESTE (SEI nº 9335602), Contrato nº 26/2023 – SAAD SUDESTE (SEI nº 9335623) e Contrato nº 05/2023 – SAAD SUDESTE II (SEI nº 9335689), todos decorrentes da Dispensa de Licitação nº 11/2023 - SEMDUH/PMT e pela suspensão do processo licitatório (processo nº SEI 00030.001311/2022-09), e em obediência ao comando trazido no art. 75, §6º da Lei 14.133/2021: 

art.75 § 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. 

23. Conclui-se pela rigorosa obediência ao rito do artigo citado a cima, e necessidade de abertura de processo licitatório para abranger o objeto que ora é de execução emergencial, visto a impossibilidade prorrogação de vigência e execução do contrato firmado nos termos do artigo 75, VIII da Lei 14.133-2021, ressaltando que as obras e serviços possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade. Necessária, pois, diligência.


No entanto, ainda assim, a decisão atacada decide pela manutenção do contrato em vigor com a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, por no máximo 90 (noventa) dias, entendendo que este prazo é razoável à conclusão do adequado processo licitatório.

Ora, a contínua renovação do contrato desvirtua o caráter temporário e emergencial originalmente previsto, configurando uma prática ilegal. Essa prática não só contraria os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, mas também pode ser vista como uma forma de burlar o processo licitatório, que visa garantir a transparência, a igualdade de condições entre os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

Sem esquecer que a dispensa dolosa de licitação, sem respaldo legal, pode vir a configurar improbidade administrativa nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 e/ou crime tipificado no art. 337-E do Código Penal.

Assim, configurada a ilegalidade do ato coator, ora impugnado, entendo configurada a ofensa ao direito líquido e certo das Impetrantes.


III. DO AGRAVO INTERNO


Conforme relatado, LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA interpôs Agravo Interno (Id. 18267521) contra decisão monocrática (Id. 18198900) que concedeu a liminar vindicada para suspender, de imediato, a decisão de Id. 17990927, expedida no Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000, restaurando os efeitos da decisão de primeiro grau Id. 58418148 nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0824825-28.2024.8.18.0140.

O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. 

No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no Mandado de Segurança acima analisado, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista a extinção do presente.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ADMITO o pedido de habilitação de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. como litisconsorte necessária, REJEITO a preliminar de ilegitimidade da parte Impetrante e, corroborando a decisão liminar anteriormente concedida, CONCEDO A SEGURANÇA para cassar em definitivo a decisão de ID. 17990927, expedida no Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000.

Ao tempo em que  JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.

É como voto.

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0757670-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

AURORA SERVICOS LTDA

Réu

DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Publicação

06/08/2024