Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0752056-54.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ORDEM DE DESOCUPAÇAO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico foi firmado em 03 de setembro de 2017, sendo que, de acordo com as alegações da parte agravada, até o momento o único valor recebido pelo comprador/Marcus da Costa Guimarães foi o sinal equivalente a R$ 10.000,00(dez mil reais), ressalta-se que o aludido contrato traz a seguinte previsão “não haverá a transferência de escritura por parte do COMPRADOR ou de quem este indicar, até o total adimplemento do valor do presente contrato”. 2 - Do mesmo modo, a alegação dos agravantes de que resta ausente a entrega da documentação necessária para efetivar o financiamento não prospera, uma vez que o agravado demonstrou o encaminhamento dos documentos para os recorrentes a fim de que fosse realizado o contrato de financiamento. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 – Decisão agravada mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752056-54.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0752056-54.2024.8.18.0000  

AGRAVO INTERNO N°. 0752056-54.2024.8.18.0000

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTES: ADITONIO DE CARVALHO MONTEIRO e SABRINA DE AGUIAR FONTENELE 

ADVOGADOS: DARLLA KALLYANNE RIBEIRO BRITO CARVALHO (OAB/PI N°. 21.989) E OUTROS

AGRAVADO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES

ADVOGADO: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS (OAB/PI N°. 14.085-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ORDEM DE DESOCUPAÇAO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico foi firmado em 03 de setembro de 2017, sendo que, de acordo com as alegações da parte agravada, até o momento o único valor recebido pelo comprador/Marcus da Costa Guimarães foi o sinal equivalente a R$ 10.000,00(dez mil reais), ressalta-se que o aludido contrato traz a seguinte previsão “não haverá a transferência de escritura por parte do COMPRADOR ou de quem este indicar, até o total adimplemento do valor do presente contrato”. 2 - Do mesmo modo, a alegação dos agravantes de que resta ausente a entrega da documentação necessária para efetivar o financiamento não prospera, uma vez que o agravado demonstrou o encaminhamento dos documentos para os recorrentes a fim de que fosse realizado o contrato de financiamento. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 – Decisão agravada mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de Agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, que determinou às partes (Aditonio de Carvalho Monteiro e Sabrina de Aguiar Fontenele) a desocupação dos imóveis permutados com o consequente retorno da posse ao status quo ante, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa, nos mesmos termos da decisão agravada, e, em consequência, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0752056-54.2024.8.18.0000, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADITÔNIO DE CARVALHO MONTEIRO e SABRINA DE AGUIAR FONTENELE (Id 15522695) em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, com pedido de liminar (Processo nº 08318745720238180140) que lhes move MARCUS DA COSTA GUIMARÃES, na qual, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-Pi deferiu a tutela provisória antecipada, com fundamento nos arts. 294, parágrafo único, e 300, do Código de Processo Civil, chamou o feito à ordem para reconhecer a sua prevenção para processamento e julgamento da presente da ação e determinou que as partes desocupem os imóveis permutados com o consequente retorno da posse ao “status quo ante”, no prazo de 30 (trinta) dias.

 Em suas razões recursais, os agravantes suscitam que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI é incompetente para o julgamento do feito, porquanto, o contrato de compra e venda discutido na ação originária também é objeto das ações nºs 0819437-57.2018.8.18.0140 e 0825376-18.2018.818.0140, em trâmite na 10ª Vara Cível na Comarca de Teresina-Pi, sendo que a referida incompetência fora impugnada no momento oportuno (contestação).

Noticiam que celebraram contrato de compra e venda de imóveis com o agravado, entretanto, este deixou de cumprir algumas cláusulas, uma vez que não apresentara os documentos necessários para o financiamento bancário do imóvel no tempo estipulado, bem como não compareceu ao Banco Bradesco S.A para assinar os documentos do financiamento, mesmo chamado.

Alegam que o agravado age de forma temerária e em flagrante desrespeito às decisões judiciais, visto que a ação de origem (Processo nº 08318745720238180140) é mera repetição dos Processos nºs 0819437-57.2018.8.18.0140 e 0825376-18.2018.8.1.18.0140 e 0012407-96.2019.8.18.0001, que tramitam na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e no Juizado Especial.

Portanto, defendem que estão presentes o periculum in mora e o fumus bonis iuris, pois resta constatada a inequívoca demonstração de que não houve o descumprimento do contrato de compra e venda pelos agravados e o fato de que o indeferimento da liminar implica diretamente no despejo dos agravantes.

Pleiteiam o deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da incompetência da 4ª Vara Cível, redistribuindo o processo para 10ª Vara Cível. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, determinando-se a manutenção da posse do imóvel em face da agravante, em razão da presença simultânea de fumus boni iuris e periculum in mora.

Decisão monocrática prolatada por este Relator deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a eficácia da decisão recorrida no sentido de manter os agravantes na posse do imóvel em questão até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id 15635377).

A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, alegando, em suma, que já apresentou toda a documentação necessária que lhe cabia para viabilizar o pagamento do saldo devedor pelos agravantes, contudo, estes não se dispuseram a contratar o financiamento em valor suficiente para quitar o seu débito, e ainda exigiram que o contrato de financiamento fosse assinado antes da transferência do apartamento permutado em favor do autor/agravado, em clara violação à Cláusula II, e), do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

Sustenta que os réus/agravantes tentam emplacar a tese de que primeiro o autor/agravado deveria assinar o contrato de financiamento imobiliário, na qual declararia falsamente a quitação do negócio jurídico, autorizando a transferência da casa aos réus, para em um seguro momento ocorresse a complementação do valor financiado e a transferência do apartamento aos mesmos, em seguida, para o autor/agravante, já que o imóvel ainda pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal (Id 14268417).

Por fim, pugna pelo improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada (Id 16189322).

 Foi interposto o recurso de agravo interno (Id 17708193) em face da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo.

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo interno refutando os argumentos apresentados pelo autor/agravante/Marcus da Costa Guimarães, requerendo o reconhecimento de litispendência da Ação ordinária nº 0831874-57.2023.8.18.0140, em caso de entendimento contrário, requer o reconhecimento da incompetência da incompetência da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, remetendo-se o feito à  1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI(Id 18631872).

Ao final, pugnou pelo improvimento (Id 18631872).

Registra-se que, em razão da modificação na forma de protocolo do agravo interno, haja vista a Resolução Nº 392, de 11 de dezembro de 2023 ter revogado os itens 18 (d) e 20 da resolução/TJPI nº 62, de 30 de março de 2017, que tratam acerca do protocolamento do Agravo Interno no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o processamento do agravo interno se dará nos mesmos autos do agravo de instrumento.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se do processo em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido, presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO MÉRITO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Trata-se o processo de origem de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, com pedido de liminar, em face dos agravantes (Processo nº 0831874-57.2023.8.18.0140).

Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico foi firmado em 03 de setembro de 2017(Contrato de Promessa de Compra e Venda - Id 16189323), sendo que, de acordo com as alegações da parte agravada/Marcus da Costa Guimarães, até o momento o único valor recebido foi o sinal equivalente a R$ 10.000,00(dez mil reais), ressalta-se que o aludido contrato traz a seguinte previsão “não haverá a transferência de escritura por parte do COMPRADOR ou de quem este indicar, até o total adimplemento do valor do presente contrato”.

Logo, o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes é claro ao estabelecer o total adimplemento para só então ocorrer a transferência da escritura pública e não vice-versa, de modo que, correta a decisão de primeira instância que determina a desocupação do imóvel e o retorno das partes ao status quo ante, porquanto o autor/agravado não pode ser privado da propriedade do seu imóvel em razão da ausência do adimplemento dos valores pactuados, assim como ser o único a suportar os prejuízos financeiros, visto que o apartamento dado em permuta pelos agravantes sequer encontra-se apto à transferência, pois pertencente ao Fundo de Arrendamento Mercantil - FAR (Id 16189329).

Do mesmo modo, a alegação dos agravantes de que resta ausente a entrega da documentação necessária para efetivar o financiamento não prospera, uma vez que o agravado/Marcus da Costa Guimarães demonstrou o encaminhamento dos documentos para os recorrentes a fim de que fosse realizado o contrato de financiamento, como se infere do Id 16189327.

Portanto, se as partes agravantes não demonstram evidentemente a verossimilhança das suas alegações, deve a decisão a quo ser mantida.

Cito:

APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA – MÉRITO –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PERMUTA DE BEM IMÓVEL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL MÚTUO – OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS – CULPA CONCORRENTE – RESCISÃO DEVIDA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se mostra “extra petita” o provimento judicial que determina a rescisão do contrato, conforme requerido e, por consequência, determina o retorno das partes ao status quo ante, tratando-se de decorrência lógica da rescisão por culpa concorrente. A regra do art. 476 do CC, de que o contratante, antes de adimplir sua prestação, não pode exigir o adimplemento da do outro, impõe a quem a arguir, o ônus da prova da exceptio non adimpleti contractus. O descumprimento mútuo e injustificado de obrigações contratuais não enseja a aplicação da exceção de contrato não cumprido. Noutro giro, atrai a fixação de culpa concorrente, de que deriva a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. (TJ-MT 00096590520158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA FORMA VERBAL – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – RESCISÃO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL COMPENSADA A FRUIÇÃO – IPTU – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O compromisso de compra e venda possui natureza de contrato preliminar, que admite a forma verbal (art. 462 do CC), sendo válido e exigível entre as partes, se firmados por agentes capazes e lícito o objeto, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. Independentemente da ausência de provas da alienação do imóvel pelo preço indicado pelo autor na inicial, resta incontroverso nos autos que não houve quitação total do preço avençado, ainda que considerado o preço indicado pelos réus, os quais não apresentaram reconvenção ou ajuizaram ação própria para consignar a diferença inadimplida, o que torna inarredável a mora quanto ao pagamento total do preço para aquisição do imóvel e impõe a rescisão do contrato preliminar de promessa de compra e venda por culpa exclusiva dos devedores. 3. Como consequência da rescisão, devem as partes retornarem ao status quo ante, de modo que o autor/apelante deve ser reintegrado na posse do imóvel, mediante devolução do preço recebido acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária mensal pelo IGPM desde o recebimento. 4 - Para que não haja enriquecimento ilícito dos réus pelo tempo de posse do imóvel, ficam condenados ao pagamento de fruição. 5 - Com a resolução contratual e retorno ao status quo ante, o imóvel volta para ao patrimônio do autor, constituindo-se o IPTU em obrigação propter rem compete a ele (vendedor) o pagamento. 5. Não tem cabimento a condenação em indenização por danos morais, porque consoante jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não ensejam a reparação a este título. (TJ-MS - AC: 08020552720188120008 MS 0802055-27.2018.8.12.0008, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020).

DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. RETORNO DO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO. ALUGUEL. 1 - Nos termos do artigo 475 do Código Civil, poderá a parte lesada pelo adimplemento requerer a resolução do contrato, bem como a indenização por perdas e danos decorrentes da falta do cumprimento do acordo. 2 - Restando incontroverso o inadimplemento do comprador, correta a rescisão do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, bem como a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao valor locatício do imóvel, pelo prazo em que o adquirente esteve indevidamente na posse do bem. 3 - Recurso não provido. (TJ-DF 07047916420218070001 1605955, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022).

III – DO DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, que determinou às partes (Aditonio de Carvalho Monteiro e Sabrina de Aguiar Fontenele) a desocupação dos imóveis permutados com o consequente retorno da posse ao status quo ante, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa, nos mesmos termos da decisão agravada, e, em consequência, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0752056-54.2024.8.18.0000.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de Agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, que determinou às partes (Aditonio de Carvalho Monteiro e Sabrina de Aguiar Fontenele) a desocupação dos imóveis permutados com o consequente retorno da posse ao status quo ante, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa, nos mesmos termos da decisão agravada, e, em consequência, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0752056-54.2024.8.18.0000, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0752056-54.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ADITONIO DE CARVALHO MONTEIRO

Réu

MARCUS DA COSTA GUIMARAES

Publicação

04/09/2024