Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813690-53.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência do saldo do refinanciamento. 3. Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado, e o documento de transferência dos valores a ele respectivos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813690-53.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813690-53.2023.8.18.0140

APELANTE: IZABEL DE SOUZA VILELA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência do saldo do refinanciamento. 3. Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado, e o documento de transferência dos valores a ele respectivos. 4. Recurso conhecido e improvido.



 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14977298) interposta por Izabel de Souza Vilela em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Pan S/A.

 

Na sentença vergastada (ID 14977296), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou o pagamento decorrente do contrato de empréstimo”.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide”; e que “a instituição financeira Recorrida não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente”. Aduziu que, por isso, a relação jurídica em discussão seria inexistente. Sustentou que a falha na prestação dos serviços demandaria a condenação do Réu em danos morais, e que deveria haver a repetição do indébito em dobro. Nesse sentido, postulou pela reforma da sentença.


Em contrarrazões (ID 14977302), o Banco Pan S/A afirmou que não há nenhuma irregularidade no contrato, e que “houve a disponibilidade de valores em conta corrente da parte autora”. Declarou que não caberia a condenação em danos morais, pois a “A parte autora […] não comprova que experimentou qualquer dano que ultrapasse a mera órbita dos dissabores cotidianos”. Disse que sem a prova da sua má-fé, “não há lugar para aplicação da penalidade prevista nos art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 940 do Código Civil”. Por fim, postulou que, acaso se entenda pela procedência da ação, devem ser compensados os valores transferidos e a indenização deve ser arbitrada em quantum razoável.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16983931).


É a síntese do necessário.


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Pan S/A tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente (ID 14977281), como juntou TED em que se verifica a transferência do saldo do refinanciamento (ID 14977285).


Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado (ID 14977280), e o documento de transferência dos valores a ele respectivos (ID 14977284).


Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).


Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Izabel de Souza Vilela, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Izabel de Souza Vilela, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0813690-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IZABEL DE SOUZA VILELA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/08/2024