Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801753-73.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801753-73.2023.8.18.0131 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801753-73.2023.8.18.0131

RECORRENTE: ROSIMARY MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA CRISTINA OLIVEIRA DE ANDRADE, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801753-73.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: ROSIMARY MARIA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIA CRISTINA OLIVEIRA DE ANDRADE - PE39176-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu benefício.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação.

Requer, assim, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%.

Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.


A parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não houve comprovação da disponibilização dos valores, logo, a restituição deveria ocorrer em dobro. Requer ainda a manutenção da condenação da requerida em danos morais.

Contrarrazões nos autos.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. 

O banco recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, assinado pela parte recorrida. Porém, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrida tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último (ID 15061432).

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o montante que a parte recorrida utilizou para a realização de saque.

Concedo o benefício da gratuidade à parte recorrente, tendo em vista demonstração de sua hipossuficiência financeira (ID 15061354).

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0801753-73.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSIMARY MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

10/10/2024