TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000701-40.2017.8.18.0049
APELANTE: TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelado, em suas contrarrazões impugnou a concessão da gratuidade judicial em favor da recorrente. No entanto, a apelante comprovou sua renda com a percepção do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, situação que atesta a parca condição para arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento. O impugnante, apesar de suas razões, não trouxe elementos de provas a embasar o indeferimento da gratuidade judicial, razão porque deve ser mantida. 2. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos morais e materiais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora. 4. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeta. 5. Todavia, os autos atestam a realização do empréstimo consignado no valor de R$ 897,81 (oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavo), que foi formalizado sob o contrato de nº 308848340-3, para pagamento em parcelas no valor de R$ 27,06 (vinte e sete reais e seis centavos), conforme se afere pelo Extrato do INSS (documento anexado na inicial). 6. A apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, sequer negou ter deixado de receber a quantia que foi liberada em seu favor. 7. Comprovado que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito, o qual se encontra devidamente assinado, inclusive com assinatura de Testemunhas, consta, ainda, comprovante do valor depositado. 8. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da Apelante, caberia a essa demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 9. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeta, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção. 10. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência de cópia do contrato com a aposição da digital e um testemunha assinou a rogo (CC, art. 595); copias dos documentos pessoais da requerente; foram fornecidos pelo requerente seus dados pessoais ao requerido, inclusive o número de sua conta bancária; há prova do depósito bancário do valor contrato em nome da requerente, na conta por ele mesmo indicada. 11. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 12. Por todo o exposto, afastando a preliminar de prescrição, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar de prescrição, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, em face do BANCO DO PANAMERICANO S.A., também qualificado.
O recurso em questão (ID no 572089) tem como escopo combater a sentença (ID no 572089), proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada nº 0000701-40.2017.8.18.0049, que julgou a demanda improcedente, com fulcro nos arts. 5º, X, da CF/88; 166 e 944, do CC, e 487, I, do CPC.
Nas razões de recorrer, pags. 456/468, a apelante afirma que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário de um salário mínimo, parcelas de empréstimo consignado que não reconhece, descontado mensalmente o valor de R$ 27,06 (vinte e sete reais e seis centavos), num total de 59 parcelas.
Acentua que a sentença deu pela improcedência do pedido da apelante quanto ao cancelamento do empréstimo e a indenização por danos morais, mesmo se tratando de pessoa analfabeta. Admite que como condição para realização do empréstimo seria necessária a formalização por procuração pública, procedimento que não foi obedecido pelo banco apelado.
Destaca que o contrato foi firmado apenas por uma testemunha que é a mesma que assina a rogo, circunstância que não atende a regra do artigo 595 do Código Civil.
Pede o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões (ID nº 572089) o apelado impugnou a gratuidade judicial deferida em favor da apelante. No mérito defendeu a manutenção da sentença com o desprovimento do apelo.
Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 738139, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso foi intentado tempestivamente. Não houve recolhimento de preparo, por ser a recorrente beneficiário da gratuidade judicial. As partes são legítimas e estão bem representadas além de que não se vislumbra a presença de empecilho ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Mesmo assim, o recorrido, ao apresentar contrarrazão ao apelo, impugnou a concessão da gratuidade judicial.
O artigo 99, § 3º, CPC, estabelece que sempre que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo lhe é assegurada a gratuidade, sendo que o pleito dessa benesse somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, na forma instituída pelo § 2º do art. 99, CPC.
No caso em foco, a apelante comprovou sua renda com a percepção do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, situação que atesta a parca condição para arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento.
O impugnante, apesar de suas razões não trouxe elementos de provas a embasar o indeferimento da gratuidade judicial. Voto, pois, pela concessão da gratuidade requestada, admitindo o recurso na forma proposta.
Mérito
Nos termos apontado, cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Apelante, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora. Em razão disso, resolveu o mérito da demanda, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, o fazendo com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar da insurgência da apelante, os autos atestam a realização do empréstimo consignado no valor de R$ 897,81 (oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavo), que foi formalizado sob o contrato de nº 308848340-3, para pagamento em parcelas no valor de R$ 27,06 (vinte e sete reais e seis centavos), conforme se afere pelo Extrato do INSS (documento anexado na inicial)
A apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, sequer negou ter deixado de receber a quantia que foi liberada em seu favor.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial pela parte apelante, ao reconhecer a validade do contrato celebrado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado entre as partes.
No ponto, destaca-se trecho da sentença que assim expressa:
(...) a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, consoante “Ficha de Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário” acostada aos autos (Contrato 308848340-3).
Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a digital da parte e com duas testemunhas presenciais, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Ademais, o banco requerido trouxe aos autos recibos dos valores do crédito em conta “Informações da Liberação de Pagamento”, as quais comprovam a disponibilização do importe referente ao contrato em comento. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. A autora a mesma firmou contrato 308848340-3, o qual este formalizado em 26/01/2016, sendo o valor contratado de R$ 897,81 a ser resgatado em 72 prestações de R$ 27,06. Insta ressaltar que devido valor foi liberado em favor da parte autora, conforme confessado através de DOC ao Banco do Brasil (001) |Agência 0788-9| Conta 00011040-7:
Os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi firmado por duas testemunhas, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade.
Sobre a matéria, a jurisprudência, inclusive deste tribunal, assim se manifesta:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).
O banco apelado logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade, posto que, relativamente à Apelante, a condição de analfabeta, por si só não induz a nulidade do pacto que, inclusive, aponta a existência de testemunha, inexistindo plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Reitera-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção.
De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência de cópia do contrato assinada (CC, art. 595); copias dos documentos pessoais da requerente; foram fornecidos pelo requerente seus dados pessoais ao requerido, inclusive o número de sua conta bancária; há prova do depósito bancário do valor contrato em nome da requerente, na conta por ele mesmo indicada.
Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado
Por todo o exposto, afastando a preliminar de prescrição, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Dr. Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI Nº 3.443).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de agosto de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 26/08/2021
0000701-40.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTEREZINHA MARIA DA CONCEICAO
RéuPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Publicação27/08/2021