Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800087-02.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800087-02.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S/A e JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (proc. 0800087-02.2021.8.18.0036). 

Na sentença (ID. 10468031), o d. Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda.

1ª APELAÇÃO – BANCO PAN (id. 10468034): o banco apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição. No mérito, pugna pela redução dos danos morais, bem como argumenta a ausência de requisitos para a devolução em dobro dos descontos.

Contrarrazões (id. 10468036): O autor requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, uma vez demostrado a irregularidade do negócio jurídico.

2ª APELAÇÃO – JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS (id. 10468037): O apelante requer a reforma da sentença, para convencionar a condenação a título de danos materiais, nos termos das súmulas 54, 43 e 362 do STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. Por conseguinte, pugna pela majoração dos danos morais.

Contrarrazões (id. 16373836): Pugna o apelado pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus termos.

 É o relatório.

 

 II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 III. MATÉRIA PRELIMINAR

- Da prescrição

Defende o apelante o reconhecimento da prescrição quinquenal, a contar da data da do primeiro desconto, ocorrido em setembro/2014.

Contudo, o CDC dispõe, em seu art. 27: ““prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Não obstante, o caso dos autos cuida-se de relação de trato sucessivo, de modo que o dano ocorre de forma contínua sobre cada parcela, enquanto perdura os descontos. In Casu, o último desconto se deu em novembro/2018.

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

 

IV. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (id. 10468021), contudo, eivado de erro grosseiro, uma vez que, em consulta à assinatura do autor constante nos demais documentos colacionados aos autos, tais como RG (id. 10468021) e declaração de residência (id. 10467902), percebe-se a clara divergência. Assim, há de ser desconsiderado o contrato juntado pela ré, ante a sua invalidade.

Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID. 10468021) se trata de extrato de simples conferência, produzido de forma unilateral e desprovido de autenticação.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Adiante, o autor/2º apelante afirma que o magistrado de primeiro grau, ao tratar do valor da condenação, não utilizou os parâmetros corretos, tais quais as súmulas 54, 43 e 362 do STJ, além da tabela de correção adotada na justiça federal aplicada pelo egrégio TJPI (provimento conjunto nº 06/2009).

Ocorre que, em análise à sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, percebe-se que bastava o autor fazer uma leitura dinâmica do dispositivo, para constatar que o magistrado, em sua fundamentação atendeu aos parâmetros dos dispositivos legais, bem como a orientação jurisprudencial. Vejamos:

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monet ária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Portanto, nesse ponto, não merece reforma a sentença proferida na origem.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ).

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1º apelante (BANCO PAN S/A), apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se os demais pontos da sentença. Ainda, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS). 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que parcialmente provido o recurso interposto pela ré.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800087-02.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800087-02.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DOS ANJOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/07/2024