TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801372-51.2021.8.18.0029
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
2. Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz, que pode determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
3. Uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito cumulada com danos morais (Proc. nº 0801372-51.2021.8.18.0029) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença (id. 14825778), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência dos “pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”.
Nas suas razões recursais (id. 14825781), o apelante sustenta: (i) que os bancos são campeões em reclamações nas esferas administrativas e pela existência de vários empréstimos consignados é cabível o ajuizamento de ações separadas visando discutir a validade dos contratos, mas há diferença de causa de pedir em todos (contratos diversos); (ii) cerceamento de defesa sob a alegação de que a petição preenche todos os requisitos essenciais e que não restou caracterizada a advocacia predatória.
Devidamente intimada, a instituição ré apresentou contrarrazões (id. 14825795), requerendo o desprovimento do recurso, por restar caracterizada a lide predatória.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
A demanda recursal, por sua vez, cinge-se em determinar se houve ou não a configuração da prática de litigância predatória que culminou com a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, orienta aos Tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Nesse sentido, há de se destacar que este Eg. TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Por conseguinte, o TJPI editou a Nota Técnica nº 08/2023, com o objetivo de conceituar Ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, in verbis:
NOTA TÉCNICA 08/2023 – DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.
Logo, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
In casu, não obstante o advogado do apelante sustentar que a causa de pedir das ações de sua representação sempre se modificam, por serem contratos diversos, os fatos elencados pelo magistrado na sentença demonstram a caracterização da lide temerária e predatória.
É que, conforme exposto pelo magistrado a presente ação é uma das 432 (quatrocentas e trinta e duas) ações que foram protocoladas pelo procurador do apelante que, não bastasse representar mais de 1/3 das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022 (produzidas em massa), ainda se utilizam de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, no caso em apreço, entre os documentos amealhados da contestação, o banco/apelado anexou o contrato devidamente assinado por meio de procuração pública, por procurador constituído pela autora (ID 14825705), assim como extrato da conta da autora (ID 14825706), ao passo que o apelante, quando chamado para se manifestar sobre tais documentos, limitou-se a reproduzir os argumentos da petição inicial (id. 14825770).
Destaca-se que, não se verifica maiores dificuldades à parte autora em juntar aos autos comprovação de não recebimento dos valores oriundos do contrato em referência, isso porque, poderia ser feito por meio de simples extrato da conta, inclusive através do aplicativo bancário.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Dentre elas, friso a hipótese contida no art. 139, III, do CPC, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – (…);
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Assim, configurada a advocacia predatória com diversas petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
III.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801372-51.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2024