TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001367-61.2018.8.18.0031
APELANTE: ADRIANO LEMOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA DOSIMETRIA A PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso.
2. Mantida a valoração das consequências do crime, vez que a conduta perpetrada foi grave e a vítima ainda tem sequelas. Tal circunstância denota a especial gravidade do fato, a justificar o incremento da pena.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando a pena para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO LEMOS DOS SANTOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
O Ministério Público Estadual denunciou ADRIANO LEMOS DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 13055740 - pág. 28 até 32).
O acusado foi pronunciado em 15 de março de 2021 como incurso nas reprimendas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II todos do Código Penal, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa recorreu da decisão e a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECEU do presente Recurso mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, desclassificando a conduta imputada de homicídio tentado para outro delito contra a vida, que não de competência do Tribunal do júri, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, I e II do Código Penal. (ID 13055742).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 13055760):
“ (…)
Diante do exposto espera o Apelante ADRIANO LEMOS DOS SANTOS, que a sentença recorrida seja reformada e o seu RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, bem como, corrijam a dosimetria da pena conforme as teses defensivas acima apresentadas.. (...)"
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (ID 13055764).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso (ID 17712841).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II - MÉRITO
A defesa requer que seja afastada a avaliação negativa conferida aos vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base merece reforma por não se encontrar devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Vejamos.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso, embora altamente reprovável a conduta do agente tenha praticado contra o vizinho, trata-se de situação já prevista e punida pelo próprio tipo penal, portanto, não exacerba o tipo, devendo ser considerada como inerente a este, não podendo ser negativamente considerada na dosimetria da pena.
No tocante aos maus antecedentes o magistrado de 1º grau reconheceu, no entanto deixou para apreciar somente na segunda fase.
O Juiz sentenciante considerou a reincidência do apelante na segunda fase da dosimetria da pena, tendo em vista o processo de execução que tramita no sistema SEEU de número 0804304-06.2021.8.18.0031. Em análise ao processo originário da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba nº 0804304-06.2021.8.18.0031, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 28/6/2022. Sendo assim, entendo por manter a agravante.
Em relação a personalidade do agente, o juízo a quo entendeu que “A personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, não é boa, mostrou ser violenta e desequilibrada, aumento de mais 1\6”.
Por conseguinte, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.
Logo, é evidente que a justificativa utilizada é genérica, de maneira que AFASTO a valoração negativa de tais vetores.
Noutro norte, descabe falar em carência de motivação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, vez que a conduta perpetrada foi grave e a vítima ainda tem sequelas. Tal circunstância denota a especial gravidade do fato, a justificar o incremento da pena.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Passo a dosimetria da pena.
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativa as consequências do crime, fixo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausente atenuantes, e presente a agravante acerca da reincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal, referente a condenação no processo nº 0804304-06.2021.8.18.0031, cuja sentença transitou em julgado no dia 28/6/2022. Por isso, agravo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão
Tendo em vista o redimensionamento da pena, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c §3º, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando a pena para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto.
Teresina, 26/08/2024
0001367-61.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorADRIANO LEMOS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024