TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800753-20.2020.8.18.0074
APELANTE: IRENE SEBASTIANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 129, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MULTA- CORRESPONDENTE AO PERÍODO QUE O CONSUMO NÃO FOI COBRADO REGULARMENTE- DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos seus termos. Evidenciada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento equitativo (50% para cada) das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade das custas e honorários devidas pela apelante, devem ficar suspensas, por tratar-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Relatório
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por IRENE SEBASTIANA DE SOUSA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE), em desfavor do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta irregularidade no medidor de energia do ora Apelante, que funciona em sua residência, tendo em vista que recebeu visita técnica de funcionários da Recorrida, de modo que, adentraram em seu estabelecimento sem sua anuência, e se dirigiram ao medido de energia – unidade consumidora n° 1096087-2, com o objetivo de efetuar fiscalização unilateral para aferição de consumo.
Após a fiscalização, o Apelante recebeu notificação administrativa indicando irregularidade no medidor, e demais componentes de transmissão de energia, onde, ao final, exigiu-se o pagamento no valor de R$ 618,15 (seiscentos e dezoito reais e quinze centavos), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de 03 (três) meses, compreendido entre o período de Agosto/2018 a Outubro 2018.
Nesta toada, houve ainda a inserção de multa no valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), relacionado ao custo administrativo de inspeção, uma vez que sustenta o Apelante, que inexiste qualquer laudo que aponte ilícito praticado pelo mesmo, e que consta cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença ora vergastada, afastando as multas ora impostas pela Recorrida, por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório (apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios, retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado), ante a ausência de assinatura do autor/recorrente no TOI e, também, inversão do ônus sucumbencial com a majoração dos honorários advocatícios.
A sentença (ID 14515653) – resumidamente,
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarar a nulidade da cobrança da taxa administrativa de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), reconhecendo, por outro lado, a regularidade da cobrança do valor da recuperação de consumo apurado pelo Requerido, devendo se abster de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente em razão de tal débito em caso de eventual inadimplência no pagamento, por ser relativo a consumo não faturada anterior a 90 dias da data da inspeção, bem como impedir a cobrança na fatura de energia elétrica, salvo por requerimento do consumidor.
Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).
Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).
(…)
IRENE SEBASTIANA DE SOUSA, interpôs o Recurso de Apelação – ID 14515655, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo; manutenção da Assistência Judiciária Gratuita – AJG; seja reformada a sentença, anulando a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório, nos termos do recurso, por contrariar a legislação pátria vigente, as normas e procedimentos que garantam a ampla de defesa e o contraditório.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , devidamente intimado, apresentou contrarrazões – ID 14515868, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não existir interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, na qual, mantenho.
I – PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II – DO MÉRITO
O cerne deste recurso de apelação, envolve aplicação de multa administrativa em estabelecimento residencial da Apelante, tendo em vista supostas irregularidades no medidor de energia – unidade consumidora nº 1096087-2 no valor de R$ 618,15 (seiscentos e dezoito reais e quinze centavos), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de 03 (três) meses, compreendido entre o período de Agosto/2018 a Outubro 2018.
Pois bem.
Consultando os autos no ID 14515648, consta Termo de Ocorrência e Inspeção, datada do dia 09.10.18, onde, no resumo da inspeção se lê “Medidor parado com carga”.
Em analogia ao caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativamente aos casos de fraude no medidor de energia supostamente realizada pelo consumidor, veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrário sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar a paridade de armas, vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) [...]CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrário sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS [...] (grifamos)
Nesta toada, e nos presentes autos, não consta o cumprimento da Resolução nº 414/2020 – ANEEL, ou seja, a citada Resolução tem o escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelecendo como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, o que não ocorreu.
Nesse sentido, é assente que, em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, nos moldes como se deu no presente caso, a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade por ele cometida, a fim de dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, no que concerne a apuração de forma unilateral, vejamos recente ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". 2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) (grifamos)
Em corolário, se depreende da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, vejamos:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.
In casu, se vislumbra do que tudo se consta dos autos, o procedimento foi devidamente observado pela apelada, tendo em vista que cumpriu todas as exigências elencadas no art. 129, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para procedimentos de inspeção para os casos de suspeitas de irregularidades. Embora a apelante alegue que não participou dos atos de fiscalização e sequer assinou, consta nos autos a assinatura da requerente nos documentos fiscalizatórios (ID 14515648).
Assim, como bem fundamento pelo magistrado de piso, a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do procedimento adotado e que culminou na multa imposta, correspondente às diferenças de consumo apuradas após o referido procedimento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - APURAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA - COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 atribui à ENEL a responsabilidade pela apuração de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica. 2 - Comprovando a concessionária de serviço público, por meio de laudo técnico, o irregular funcionamento do medidor de energia elétrica, cabe ao consumidor desconstituir o laudo administrativo. 3 - Constatada a irregularidade das medições e apurado o débito nos termos do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, afastam-se as pretensões de declaração de inexigibilidade da dívida e de indenização por danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de março de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 02311503820218060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023)
Em relação aos honorários sucumbenciais, reconheço a sucumbência recíproca entes os litigantes, de modo que ambos devem responder pelas despesas processuais, proporcionalmente distribuídas, na forma do art. 86, caput, do CPC/15, pois, no caso nos autos, a autora saiu vitoriosa em parte de sua pretensão, de modo que tanto ela como a empresa apelante foram vencidos e vencedores, simultaneamente.
Evidenciada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento equitativo (50%) das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade das custas e honorários devidas pela apelante, devem ficar suspensas, por tratar-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
III- DISPOSITIVO
À luz do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos seus termos.
Evidenciada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento equitativo (50% para cada) das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade das custas e honorários devidas pela apelante, devem ficar suspensas, por tratar-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800753-20.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorIRENE SEBASTIANA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/09/2024