TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800184-62.2019.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCA MARIA FEITOSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA MARIA FEITOSA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E EXCLUIR OS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA MARIA FEITOSA e pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, nos autos da AÇÃO ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
Em sentença (ID. n° 16864733), o juiz a quo assim decidiu:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar inexistente o contrato que autoriza o desconto da tarifa bancária CESTA B.EXPRESS04 da conta de depósito da autora e condenar o réu em obrigação de não fazer, consistente em deixar de realizar débitos dessa natureza. Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta de depósito da autora a título de tarifa CESTA B.EXPRESS4, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar de cada desconto. O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil..”
Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante (Id. 16864737), RANCISCA MARIA FEITOSA, requer a reforma da r. sentença para majorar a condenação ao pagamento em danos morais para o quantum de R$ 7.000,00, bem como a restituição do valor descontado indevidamente na forma dobrada.
Em ID. 16864739, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A irresignado com a sentença apresenta recurso de apelação, em síntese, que está no exercício do regular direito, bem como pela inexistência de danos a serem reparados e incabível inversão do ônus da prova. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido, para que lhe seja dado provimento para fins de julgar totalmente improcedente a presente ação. Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a redução do valor da condenação.
Intimada para as contrarrazões da parte autora/apelada apresentou-as em ID. 16864744.
Em Id. 16864749 constam as contrarrazões da parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., impugnando a gratuidade concedida. E, no mérito requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto pela Autora/recorrente, mantendo a decisão guerreada.
Os recursos foram recebidos em seus duplos efeitos (ID. n. 17164222 - Pág. 1). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.
2- PRELIMINARMENTE
- DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Em suas contrarrazões recursais, o Banco apelante argui, preliminarmente, pela impugnação à justiça gratuita.
Sustenta, em síntese que, ao requerer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a parte recorrida foi omissa quanto à sua situação financeira, pois não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica. Nesse sentido, cumpre destacar que a parte autora não apresentou cópia do seu Imposto de Renda e nem mesmo comprovou ter dependentes.
Sem razão ao apelante. Pois, inexistem elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica do autor.
Em decorrência, indefiro o pleito de impugnação à justiça gratuita
3 - DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de tarifa nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”, no valor de R$ 16,50, descontados em conta bancaria da parte autora/1ªAPELANTE é válida ou não, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Em que pese o banco requerido/2ºAPELANTE defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora/1ª APELANTE com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição bancária sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a requerente, não restando comprovada a contratação das tarifas bancárias, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o banco agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora/1ª apelante ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício (...). Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do Bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018).
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente caracterizada e a instituição deve ser responsabilizada pela reparação de descontos indevidos comprovados pela produção das provas colacionadas.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
A devolução dos valores pagos indevidamente deve se dar pela dobra, eis que injustificável a cobrança da tarifa, sem a demonstração da regularidade das cobranças, com apresentação do contrato.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao banco 2º apelante.
O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo.
O simples aborrecimento em nada altera o aspecto psicológico ou emocional de alguém, apenas causa uma gama de sensações negativas no ser humano. Esse tipo de situação não pode ser elevado ao patamar de dano moral, mas sim, aquela agressão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida. Assim sendo, constata-se que a circunstância vivenciada pelo autor constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço.
RUI STOCO in "Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial", 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, página 1395, adverte: "O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, banalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de super direito, estabelecidos na nossa Lei de Introdução ao Código Civil”.
Não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, sob pena de se formar uma verdadeira indústria do dano moral.
A despeito do reconhecimento da falha na prestação ao serviço, cobranças indevidas, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais, considerando especialmente que não houve negativação de nome.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA DE 'ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE' NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. ARREPENDIMENTO. AÇÃO AJUIZADA. CANCELAMENTO IMEDIATO. DANO MATERIAL RECONHECIDO, FAZENDO A DEMANDANTE JUS À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO NO VALOR DE R$ 54,90 (CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS QUE SE REJEITA, NA LINHA DO ENTENDIMENTO DESTA 24ª. CÂMARA CÍVEL. SIMPLES DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO TROUXE MAIORES CONSEQUÊNCIAS À ESFERA ÍNTIMA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) EM FAVOR DA PARTE RÉ, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. (APELAÇÃO 0013743-70.2017.8.19.0004 - 1ª Ementa - Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 22/05/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
0014641-40.2018.8.19.0007 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 29/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EFETIVADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR, REFERENTE A CONTRATO NÃO PACTUADO. RÉUS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. OS DÉBITOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE NÃO EXTRAPOLAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO DANO MATERIAL.
Assim, também, a sentença merece reforma parcial para excluir a condenação à indenização por danos morais.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Apelos interpostos por FRANCISCA MARIA FEITOSA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença, tão somente, para:
- condenar o banco requerido o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de sua conta corrente e devidamente comprovado nos autos. Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, salientando que ambos os marcos correspondem à(s) data(s) do(s) desconto(s) da(s) parcelas em conta corrente;
- excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Deixo de majorar as custas e honorários advocatícios em relação à parte autora/1ªapelante, visto que não houve condenação na sentença primeva.
O provimento parcial da apelação da ré (banco/2º apelante) não fundamenta a condenação em honorários recursais, considerando que permanece vencido na causa. Custas e Honorários advocatícios, para o réu apelante, nos moldes fixados na r. sentença.
Sem parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Apelos interpostos por FRANCISCA MARIA FEITOSA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença, tão somente, para:- condenar o banco requerido o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de sua conta corrente e devidamente comprovado nos autos. Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, salientando que ambos os marcos correspondem à(s) data(s) do(s) desconto(s) da(s) parcelas em conta corrente- excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Deixo de majorar as custas e honorários advocatícios em relação à parte autora/1ªapelante, visto que não houve condenação na sentença primeva. O provimento parcial da apelação da ré (banco/2º apelante) não fundamenta a condenação em honorários recursais, considerando que permanece vencido na causa. Custas e Honorários advocatícios, para o réu apelante, nos moldes fixados na r. sentença. Sem parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0800184-62.2019.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA MARIA FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/09/2024