Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800217-38.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800217-38.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

APELADO: MARIA IVONE ALVES DO NASCIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S/A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos (Proc. nº 0800217-38.2020.8.18.0032), ajuizada por MARIA IVONE ALVES DO NASCIMENTO.

Na sentença (ID. 15066876), o d. Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda.

Nas razões recursais (ID. 15066893), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (id.15066899)

É o relatório.


II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


III. MATÉRIA PRELIMINAR

- Da prescrição

Defende o apelante o reconhecimento da prescrição quinquenal, a contar da data da celebração do contrato, ocorrido em agosto/2011.

Contudo, o CDC dispõe, em seu art. 27: ““prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Não obstante, o caso dos autos cuida-se de relação de trato sucessivo, de modo que o dano ocorre de forma contínua sobre cada parcela, enquanto perdura os descontos. In Casu, o contrato cessou em setembro/2016, portanto, há de reconhecer a prescrição parcial, pois a ação foi ajuizada somente em 25.01.2020, devendo então se ater aos valores descontados a partir de 25.01.2015, até o encerramento do contrato.

Preliminar parcialmente acolhida.

-Aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios

Rechaço de plano a possibilidade da substituição pleiteada, o que o faço com supedâneo nos Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo (ID. 15066837), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID. 15066866) não é suficiente para atestar o repasse dos valores, eis que de produção unilateral e desprovido de autenticação.

Em verdade, a ré apresenta alegações confusas, uma vez que, ao tempo em que produz documentação (print de tela – id. 15066866) comprovando a formalização do contrato, inclusive contendo informações do inicio dos descontos (07.10.2011) e encerramento (07.09.2016), afirma que não promoveu descontos na conta da requerida, pois o contrato foi excluído antes mesmo do primeiro vencimento, o que se revela contraditório.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a majoração dos danos morais, razão pela qual se mantém nos termos da sentença recorrida.

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. 

Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800217-38.2020.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800217-38.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA IVONE ALVES DO NASCIMENTO

Publicação

31/07/2024