Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800117-37.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800117-37.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANUNCIAÇÃO CUNHA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0800117-37.2021.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID. 13439556), o d. Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda. Na oportunidade, condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao valor da condenação, destaco o trecho seguinte:

“(...)em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença (...).

Nas razões recursais (ID. 13439558), a apelante requer a reforma da sentença, para convencionar a condenação a título de danos materiais, nos termos das súmulas 54, 43 e 362 do STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. Por conseguinte, pugna pela majoração dos danos morais.

Nas contrarrazões (ID. 13439561), o banco apelado requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.

É o relatório.


 II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versam os autos sobre a insurgência do apelante, ao afirmar que o magistrado de primeiro grau, ao tratar do valor da condenação, não utilizou os parâmetros corretos, tais quais as súmulas 54, 43 e 362 do STJ, além da tabela de correção adotada na justiça federal aplicada pelo egrégio TJPI (provimento conjunto nº 06/2009).

Ocorre que, em análise à sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, percebe-se que bastava o autor fazer uma leitura dinâmica do dispositivo, para constatar que o magistrado, em sua fundamentação, atendeu aos parâmetros dos dispositivos legais, bem como a orientação jurisprudencial. Vejamos:

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monet ária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Portanto, nesse ponto, não merece reforma a sentença proferida na origem.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que adotou o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a redução, assim como também não se faz possível sua majoração, a título de reparação por danos morais, razão pela qual se mantém a condenação nos termos fixados na sentença recorrida.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Honorários mantidos nos termos fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800117-37.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800117-37.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA ANUNCIACAO CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/07/2024