Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0021654-53.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0021654-53.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ARLY MARY DE SOUSA E SILVA
APELADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ARLY MARY DE SOUSA E SILVA contra decisão do MM Juiz a quo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Piauí no processo nº 0021654-53.2011.8.18.0140.  

Em sentença, id. 12776219 o Magistrado a quo, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 

 Em petição de id 12776221, a parte apresenta Recurso de apelação alegando que ao efetuar o deposito judicial da importância que entendia devido ao apelado, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, em virtude do pacto contratual firmado entre as partes, isso não põe fim ao processo judicial, já que o contrato pactuado entre as partes precisa de revisão. O pleito judicial se fez necessário uma vez que a Apelante descobriu que os valores das prestações estavam incorretos, vez que foram cobradas 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 778,61 (Setecentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), quando na verdade o valor de cada prestação deveria ser de R$ 560,57 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos). 

O MM. Juiz singular, sem que determinasse o depósito consignado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sobre o fundamento da falta de interesse processual por inadequação da via eleita. 

Assim requer o provimento do recurso de modo que sejam os autos remetidos à vara de origem para que seja reformada a sentença ora impugnada, bem como à designação de perícia contábil à contadoria Judicial por este Egrégio Tribunal. 

A parte apresentou as Contrarrazões recursais requerendo o improvimento da Apelação.

É o relatório, passo a decidir.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Da possibilidade de revisão de contrato já extinto

A possibilidade jurídica de revisão de contrato bancário extinto, quer pela novação, quer pela quitação propriamente dita, é matéria pacífica na jurisprudência, estando, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Veja-se:

Súmula 286 do STJ:"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO.
1. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das matérias de fundo ( RE 591.797/SP e 626.307/SP) referentes aos índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II (valores não bloqueados), Bresser e Verão, mas de correção monetária de cédula de crédito rural.
2. É possível a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo encontrando-se extintos pela quitação.
3. Aplica-se o BTN de 41,28% no mês de março de 1990, nas cédulas rurais cujo débito esteja vinculado aos índices da caderneta de poupança.
4. Agravo não provido.”
( AgRg nos EDcl no REsp 1428280/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014). g.n.

Assim, deve ser acolhida a pretensão do recorrente, para possibitar revisão de todos os contratos objeto da ação.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021654-53.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0021654-53.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ARLY MARY DE SOUSA E SILVA

Réu

COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Publicação

09/08/2024