Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0802080-90.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE CONTAS PRETÉRITAS. REQUISIÇÃO DE PARCELAMENTO. NÃO PODE O JUIZ OBRIGAR O CREDOR A RECEBER A QUANTIA QUE O DEVEDOR ACHAR CONVENIENTE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802080-90.2021.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802080-90.2021.8.18.0162

RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: BRUNA RAYLA BRAGA DA SILVA SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE CONTAS PRETÉRITAS. REQUISIÇÃO DE PARCELAMENTO. NÃO PODE O JUIZ OBRIGAR O CREDOR A RECEBER A QUANTIA QUE O DEVEDOR ACHAR CONVENIENTE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que não possui condições de fazer o pagamento a parte ré nos moldes apresentados à consumidora, razão pela qual necessita de parcelamento, pois não quer dispor de serviço que lhe é essencial de forma gratuita.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para confirmar a liminar concedida nos autos (ID 17660809) e reconhecer a prescrição dos débitos anteriores a junho de 2011. Improcedentes os demais pedidos.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da realização do parcelamento; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; da não obrigatoriedade de receber por partes; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, não pode o juiz intervir na relação jurídica entre as partes, obrigando o credor a receber a quantia que o devedor achar conveniente pagar, uma vez que, decorreu dele (devedor) o inadimplemento trazendo prejuízos para o credor que disponibilizou o serviço.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0802080-90.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TERESINHA DE JESUS RODRIGUES

Publicação

08/10/2024