Acórdão de 2º Grau

Anistia Administrativa 0802991-71.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM PARA DETERMINAR O SEU AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DA SUA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lide versa acerca da possibilidade de afastamento de servidora pública do exercício de suas funções sem prejuízo da remuneração em razão da demora do processo administrativo de aposentadoria. 2. Em análise dos documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de tempo de serviço (ID Num. 12935594 a 12935596), restou comprovado que a recorrida, de fato, exerce cargo público junto à Prefeitura Municipal de Teresina/PI, preenchendo os requisitos de idade e de tempo de contribuição para concessão da sua aposentadoria. Vê-se que, de acordo com os mapas de tempo de serviço, a impetrante prestou serviço no período entre 01/09/1985 e 16/08/2021, totalizando 35 anos, 10 meses e 1 dia de trabalho, tempo de contribuição necessário a postular aposentadoria por tempo de serviço. 3. Tendo requerido a aposentadoria por tempo de serviço em 27/11/2018, resta demonstrada a irrazoabilidade da Administração na concessão da aposentadoria da servidora, vez que até o momento não se tem notícia acerca da concessão do seu benefício. 4. Ademais, a Súmula nº 5 do TCE/PI entendeu que o ingresso no serviço público sem concurso ou a transposição, a ascensão, o acesso, a progressão ou o aproveitamento como formas de provimento derivado de cargos públicos após a Constituição de 1988, assegura a aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, desde que o ingresso (originário ou derivado) no cargo em que houve a inativação tenha ocorrido até 23 de abril de 1993, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 837 MC/DF. 5. In casu, o investimento da servidora nos quadros do Município se deu em 01/09/1985, no cargo de Atendente, sob o regime celetista, portanto dentro do período previsto pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí para reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802991-71.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802991-71.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: KATIA MARIA DA COSTA GOMES
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM PARA DETERMINAR O SEU AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DA SUA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lide versa acerca da possibilidade de afastamento de servidora pública do exercício de suas funções sem prejuízo da remuneração em razão da demora do processo administrativo de aposentadoria. 2. Em análise dos documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de tempo de serviço (ID Num. 12935594 a 12935596), restou comprovado que a recorrida, de fato, exerce cargo público junto à Prefeitura Municipal de Teresina/PI, preenchendo os requisitos de idade e de tempo de contribuição para concessão da sua aposentadoria. Vê-se que, de acordo com os mapas de tempo de serviço, a impetrante prestou serviço no período entre 01/09/1985 e 16/08/2021, totalizando 35 anos, 10 meses e 1 dia de trabalho, tempo de contribuição necessário a postular aposentadoria por tempo de serviço. 3. Tendo requerido a aposentadoria por tempo de serviço em 27/11/2018, resta demonstrada a irrazoabilidade da Administração na concessão da aposentadoria da servidora, vez que até o momento não se tem notícia acerca da concessão do seu benefício. 4. Ademais, a Súmula nº 5 do TCE/PI entendeu que o ingresso no serviço público sem concurso ou a transposição, a ascensão, o acesso, a progressão ou o aproveitamento como formas de provimento derivado de cargos públicos após a Constituição de 1988, assegura a aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, desde que o ingresso (originário ou derivado) no cargo em que houve a inativação tenha ocorrido até 23 de abril de 1993, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 837 MC/DF. 5. In casu, o investimento da servidora nos quadros do Município se deu em 01/09/1985, no cargo de Atendente, sob o regime celetista, portanto dentro do período previsto pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí para reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem." O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS em face da sentença (ID Num. 12935623) proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por KÁTIA MARIA DA COSTA GOMES, julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, antecipando os efeitos da tutela deferida e concedendo, em definitivo, a segurança pleiteada para determinar que, no prazo de 30 dias, a autoridade coatora apresente decisão e publicação da decisão em sede do processo administrativo de aposentadoria da impetrante. Condenou, ainda, a FMS à devolução das custas processuais adiantadas pela autora. Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Súmula nº 512 do STF).

Em suas razões, ID Num. 12935634, a apelante sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que é o IPMT (Instituto de Previdência dos Servidores do Munícipio de Teresina), autarquia municipal, que possui atribuição legal para apreciar os pedidos de aposentadoria dos servidores do município de Teresina/PI. Sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade do decisum por ausência de citação do município de Teresina/PI para contestar a demanda, manifestando-se também pela inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, decorrente da dilação probatória havida quando da determinação judicial de juntada de certidão de tempo de contribuição, em desrespeito ao rito sumário do Mandado de Segurança.

Ademais, afirma que não há qualquer previsão estatutária de afastamento remunerado de servidor em virtude do trâmite de pedido de aposentaria, representando tal medida verdadeira sanção injusta ao ente público.

Por fim, sustenta a impossibilidade de aposentadoria da impetrante no cargo de Técnico em Enfermagem em razão da impossibilidade de reenquadramento dos servidores públicos em cargos diversos do que ocupavam. Neste viés, sustenta que “o reenquadramento por motivo de desvio de função não é meio idôneo para suprir a exigência de prévio concurso público à investidura, sob o risco de ofensa aos princípios consagrados no caput do supracitado art. 37 da CF/88”.

Dessa forma, pleiteia o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a reforma da sentença a quo, para que sejam julgados improcedente os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões conforme informa a Certidão de ID Num. 14731986.

O Ministério Público Superior, em manifestação de ID Num. 14953150, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Este é o relatório.

 


VOTO

 

I – Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – Preliminarmente

2.1 – Ilegitimidade Passiva e Nulidade por Ausência de Citação do Município de Teresina/PI

Inicialmente, quanto a alegação de ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde, uma vez que é o IPMT (Instituto de Previdência dos Servidores do Munícipio de Teresina), autarquia municipal que possui atribuição legal para apreciar os pedidos de aposentadoria dos servidores do Município de Teresina/PI, há que se esclarecer que se trata de inovação recursal.

Não obstante, em sendo a legitimidade matéria de ordem pública, entendo que deve ser analisada em todo e qualquer grau de jurisdição, razão pelo qual merece a atenção deste Relator em grau recursal.

De fato, é inquestionável que, em se tratando de demanda que visa concessão de aposentadoria, a legitimidade do IPMT para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a sua competência para administrar e gerir o regime de previdência social dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal nº 2.969, de 11/01/2001, que dispõe sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Teresina, e dá outras providências.

Acontece que, apesar da competência legal do IPMT, tem-se que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina é pessoa de direito público dotada de personalidade jurídica própria, que vem promovendo, desde a municipalização da saúde pública, diversos concursos públicos ao longo dos anos para preenchimento de vagas das mais variadas carreiras de saúde. Neste interim, possui também a natureza de Fazenda Pública, a qual recai o ônus financeiro.

Lado outro, não se pode perder de vista que a Fundação Municipal de Saúde – FMS está sujeita à fiscalização do município de Teresina/PI. Daí porque não há dúvidas de que o Município possui responsabilidade subsidiária quanto aos seus débitos, de modo que poderia vir a responder também pelo quantum requerido pela autora.

Por essa razão, este Tribunal de Justiça, em caso similar ao presente, possui precedente que afastou a alegação de “ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que ele pode, sim, vir a ser responsabilizado por determinado ato violador de direitos praticado por uma autarquia”, tendo em vista que “o Estado ou Município, como entes públicos da Administração Direta, responde pelos atos causados pelas suas autarquias (Administração Indireta), todavia deve-se guardar uma ordem de preferência, sendo primeiramente responsabilizada a autarquia e após o ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária”. É o que se vê da seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente. 2 - Impõe registrar que o Estado ou Município, como entes públicos da Administração Direta, responde pelos atos causados pelas suas autarquias (Administração Indireta), todavia deve-se guardar uma ordem de preferência, sendo primeiramente responsabilizada a autarquia e após o ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que ele pode, sim, vir a ser responsabilizado por determinado ato violador de direitos praticado por uma autarquia. 3 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento. 4 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI, AC 0816415-88.2018.8.18.0140, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, julgado em 03/04/2020, negritou-se)

 

De todo modo, com o advento do CPC/2015, a indicação errônea do polo passivo da ação passou a ser vício sanável, mesmo após a apresentação da contestação, conforme inteligência de seus arts. 338 e 339, em decorrência dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. Veja-se:

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

 

Assim, proferida sentença sem a integração do litisconsórcio passivo, caberia a decretação de sua nulidade, a fim de que o referido vício processual fosse corrigido, determinando-se a emenda à inicial e a citação do litisconsorte passivo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por essas razões, não obstante reconheça a legitimidade passiva do IPMT e do município de Teresina/PI, reconheço, também, a legitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde – FMS, não declarando a nulidade da sentença, tampouco extinguindo a ação originária, sem resolução do mérito, como requerido pelo apelante.

 

2.2 – Inadequação da Via Eleita

Da mesma forma, o ente municipal alega inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída.

Acontece que a impetrante regularizou o suscitado vício de pressuposto formal, anexando em ID Num. 12935594 a 12935596, a certidão de tempo de serviço e os mapas de contribuição, em atendimento ao comando judicial exarado em despacho de ID Num. 12935591, que determinou a intimação da autora para juntada de documentos que corroborassem com as suas afirmações.

Assim, ao contrário do que pontua o impetrado, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos constantes do feito, que atestam as alegações insertas no writ.

Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.

Passo à análise do mérito.

 

III – Do Mérito

Conforme relatado, a lide versa acerca da possibilidade de afastamento de servidora pública do exercício de suas funções sem prejuízo da remuneração em razão da demora do processo administrativo de aposentadoria.

Nesse contexto, a autora narra ser servidora da Prefeitura Municipal de Teresina/PI desde 01/09/1985, conforme demonstra a publicação em Diário Oficial do Município do Decreto nº 1.588 de 15/01/1991 e retificação datada de 27/03/2019. Afirma que, na data de 27/11/2018, protocolizou pedido de aposentadoria por ter completado o tempo de serviço, e tendo passado 1 ano e 10 meses, não obteve resposta da Administração acerca da sua aposentadoria, informando que continua em suas atividades normais. Ressalta, ainda, que possui mais de 60 anos de idade e algumas comorbidades.

Ab initio, em análise dos documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de tempo de serviço (ID Num. 12935594 a 12935596), restou comprovado que a recorrida, de fato, exerce cargo público junto à Prefeitura Municipal de Teresina/PI, preenchendo os requisitos de idade e de tempo de contribuição para concessão da sua aposentadoria. Vê-se que, de acordo com os mapas de tempo de serviço, a impetrante prestou serviço no período entre 01/09/1985 e 16/08/2021, totalizando 35 anos, 10 meses e 1 dia de trabalho, tempo de contribuição necessário a postular aposentadoria por tempo de serviço.

No caso, verifica-se que a impetrante, ora apelada, foi admitida como celetista, não se falando em contrato nulo, havendo contribuído por mais de 35 (trinta e cinco) anos, mensalmente, para o regime próprio de previdência, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria.

De acordo com a Lei nº 9.784/99, que trata acerca do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada analogicamente ao caso em debate, a Administração, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do art. 49.

Isto significa que, tendo requerido a aposentadoria por tempo de serviço em 27/11/2018, resta demonstrada a irrazoabilidade da Administração na concessão da aposentadoria da servidora, vez que até o momento não se tem notícia acerca da concessão do seu benefício.

Conforme se infere dos autos, o juízo de primeiro grau deferiu a segurança buscada para determinar que, no prazo de 30 dias, a autoridade coatora apresente decisão e publicação da decisão em sede do processo administrativo de aposentadoria da impetrante, sem prejuízo de sua remuneração, sob a fundamentação de que “resta evidenciado a ilegalidade em omissão no ato na dita autoridade coatora de modo que a mora sem maiores explicações ou justificativas para decisão/publicação impõe a impetrante a um labor por tempo desnecessário e comprometimento do seu estado de saúde”.

Ademais, como ainda pontua, “não é razoável o afastamento de modo unilateral por parte da requerente sopesando que poderia acarretar sanções indesejadas tais como exoneração”.

Nesse sentido, destaco o jugado a seguir, in verbis:

E M E N T A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. 1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999. 2. Constatada a significativa demora no exame do recurso administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50008805820194036130 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 08/05/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/05/2020)

 

Importante destacar que, no tocante ao argumento trazido pelo apelante acerca da inviabilidade de aposentadoria da impetrante no cargo de Técnico em Enfermagem em razão da impossibilidade de reenquadramento dos servidores públicos em cargos diversos do que ocupavam, trata-se de inovação em sede recursal, tema cujo entendimento é consolidado nos diversos Tribunais do país acerca da sua impossibilidade, in litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão ou reapreciação das provas. A inovação de tese de defesa em sede recursal é inadmissível, tendo em conta o fenômeno da preclusão, sobretudo em sede de Embargos de Declaração, dado que esta estreita via recursal só serve à correção de vícios do julgado que se adequem a um dos incisos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 05735976820168050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)”.

 

No entanto, mesmo se tendo em conta a inviabilidade de inovação nestas razões, passo a fazer breve consideração a respeito do argumento levantado.

Sobre o tema, a Súmula nº 5 do TCE/PI determina que:

“SÚMULA Nº 5 DO TCE-PI. O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF”.

 

De acordo com as provas dos autos, a investidura da servidora nos quadros do Município se deu em 01/09/1985, no cargo de Atendente, sob o regime celetista, portanto dentro do período previsto pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí para reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Nesse sentido, já foi decidido por esta Corte de Justiça:

“CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO EM DEFINITIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA. CONFIGURADA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL COMPROVANDO UNIÃO ESTÁVEL. 1.Conforme redação original do art. 40 § 5º da Carta Magna, não era necessário que o servidor fosse efetivo para que seus dependentes fizessem jus à pensão por morte. Ressalte-se que nem mesmo o Estado do Piauí fazia tal exigência, conforme se depreende da leitura da Lei nº 4.051/86, vigente à época do falecimento do de cujus. 2. Há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340). 3. O de cujus fora contratado pelo Estado do Piauí, em 18/06/1990, pelo regime celetista, para o cargo de agente de polícia (fls. 19). Há documento emitido em 31 de janeiro de 1991, pela Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, referente ao reenquadramento do de cujus, em que consta foi enquadrado em caráter definitivo, no cargo de agente de polícia, admitido em 18/06/1990, classe única do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (fls. 20). 4.Há Justificação Judicial (fls. 17) julgada procedente para reconhecer o convívio marital entre o de cujus e a autora. Ademais, na certidão de óbito (fls. 32), consta a autora como declarante, fato que corrobora o convívio do casal. 5. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme art. 16, I, § 4º da Lei nº 8213 /91. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO EM DEFINITIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA. CONFIGURADA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL COMPROVANDO UNIÃO ESTÁVEL. 1.Conforme redação original do art. 40 § 5º da Carta Magna, não era necessário que o servidor fosse efetivo para que seus dependentes fizessem jus à pensão por morte. Ressalte-se que nem mesmo o Estado do Piauí fazia tal exigência, conforme se depreende da leitura da Lei nº 4.051/86, vigente à época do falecimento do de cujus. 2. Há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340). 3. O de cujus fora contratado pelo Estado do Piauí, em 18/06/1990, pelo regime celetista, para o cargo de agente de polícia (fls. 19). Há documento emitido em 31 de janeiro de 1991, pela Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, referente ao reenquadramento do de cujus, em que consta foi enquadrado em caráter definitivo, no cargo de agente de polícia, admitido em 18/06/1990, classe única do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (fls. 20). 4.Há Justificação Judicial (fls. 17) julgada procedente para reconhecer o convívio marital entre o de cujus e a autora. Ademais, na certidão de óbito (fls. 32), consta a autora como declarante, fato que corrobora o convívio do casal. 5. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme art. 16 , I , § 4º da Lei nº 8213 /91. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000243-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016)”.

 

Frise-se, por fim, que tendo a impetrante contribuído por mais de 35 (trinta e cinco) anos para o RPPS do município de Teresina/PI, a negativa de reconhecimento da sua atuação como servidora efetiva implicaria em enriquecimento ilícito da administração, que se apropriaria das contribuições ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais se destinam, em claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica.

Ante o exposto, com base nas razões ora elencadas, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 Sessão do Plenário Virtual, 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


Detalhes

Processo

0802991-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anistia Administrativa

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

KATIA MARIA DA COSTA GOMES

Publicação

20/08/2024