TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800312-58.2020.8.18.0003
RECORRENTE: EDILSON LUSTOSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: WILSON BATISTA CALAND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BATISTA CALAND
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. DETRAN/PI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. BEM NÃO RESTITUÍDO. ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A REALIZAÇÃO DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RECORRENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800312-58.2020.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora visa a condenação da autarquia estadual nos danos sofridos pela falha na prestação de serviço, visto que permitiu registro fraudulento de transferência da propriedade do veículo de terceiro objeto de furto, fazendo – o incidir em erro. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão ausência de juntada de documentos essenciais, , in verbis: Isto posto, considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais. Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, a juntada de toda a documentação necessária ao deslinde da causa, falha na prestação do serviço realizado pelo DETRAN-PI, dos danos materiais e morais suportados pela conduta negligente da autarquia. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EDILSON LUSTOSA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON BATISTA CALAND - PI13609-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 1 - PRELIMINAR DE AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE Trata-se de recurso interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito sob o argumento de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de juntada de documento essencial. Alega a parte autora que sofrera diversos prejuízos de ordem material e moral em razão da falha na prestação de serviço pelo DETRAN/PI. Juntou documentos que atestam a sua narrativa dos fatos. Ao contestar o feito, o recorrido nada junta a fim de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese dos autos, constata-se a existência de documentação suficiente para o deslinde da questão, de forma que, conclui-se pela existência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo alegado na sentença. Assim, afasta-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito. II – DO MÉRITO Demanda que versa sobre transferência fraudulenta de titularidade de veículo. Com efeito, a parte autora, ora recorrente, conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como determina o art. 373, I do CPC. O conjunto probatório demonstra que o veículo de propriedade da locadora OCALIZA RENT A CAR S.A, PLACAS QOY-1820,MODELO VW/GOL, 1.6L MB5 2018/2019, fora locado para terceiro, sendo que o carro não foi devolvido no término do prazo estipulado. Diante deste descumprimento, a Locadora registrou boletim de ocorrência em 27/12/2018. Ocorre que através de documentos do sistema interno do DETRAN PI anexados aos autos, verifica-se uma sucessão de transferências, vejamos: Em 26/12/2018 houve a transferência do veículo para DANYELL LINCOLN ANDRADE. Em 28/12/2018 o veículo foi transferido para VALERIA ARAÚJO BARRADAS DA SILVA. Restou comprovado, ainda, que o veículo foi encontrado com Luís Carlos da Silva, terceira pessoa estranha aos autos, mas que teve o veículo registrado em seu nome na data 17/01/2019. É importante ressalvar que somente com o Comprovante de Registro de Veículo (CRV) original é que o DETRAN/PI poderia efetuar a transferência de propriedade, no entanto, tal documento se encontra em poder da proprietária locadora. O artigo 2º da Resolução 398/2011 do CONTRAN assim dispõe: Art. 2º A comunicação de venda documental será protocolada no órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV, devidamente preenchida. Parágrafo único. Protocolada a comunicação de venda na forma do disposto no caput do presente artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar imediatamente a Base Nacional do Sistema RENAVAM. Além disso, a firma deve ser reconhecida por autenticidade, conforme previsto no verso do CRV e no anexo da Resolução 310/2009 do CONTRAN: c) É obrigatório o reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor, exclusivamente na modalidade por AUTENTICIDADE. Observe que a Autarquia Estadual não juntou aos autos documentos hábeis a demonstrar que cumpriu estritamente as determinações legais para realizar todas as transferências ocorridas em um curto espaço de tempo, apesar da existência de boletim de ocorrência informando a existência de furto do veículo. Assim, restou caracterizada a falha na prestação de serviço pelo DETRAN-PI. No presente caso, a conduta do recorrido concorreu para a ocorrência dos prejuízos materiais e morais sofridos pelo recorrente. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido para o ressarcimento de terceiro para quem o autor havia vendido o veículo objeto desta lide. No presente caso, entendo que restou caracterizado os danos morais. Observe que o recorrido não adotou as cautelas de estilo no tocante à transferência de propriedade do veículo para terceiro fraudador, restando provado que o fato ilícito ocorreu nas dependências do réu. Destaco que inexistindo a falha na prestação de serviço pelo DETRAN – PI o autor recorrente não teria adquirido veículo objeto de furto, nem teria conseguido realizar a transferência deste para terceiro de boa-fé. O valor a título de reparação por danos morais deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais da vítima e a extensão do infortúnio, sendo certo que a compensação deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado. Sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável frente as circunstâncias suportadas. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a existência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para: a) condenar o recorrido DETRAN/PI ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária que deverá ter como termo inicial a data do efetivo prejuízo, com base na SELIC, e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) b) condenar o recorrido DETRAN/PI ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a correção monetária deve ser apurada, com base na SELIC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora deverão ser calculados, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), desde o evento danoso (em 15/02/2013), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem ônus de sucumbência em razão do resultado do julgamento.
Teresina, 09/09/2024
0800312-58.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalApreensão
AutorEDILSON LUSTOSA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024