Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0759165-22.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759165-22.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Furto]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA


EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.

1. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução Penal, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão.

2. In casu, não configura manifesta ilegalidade ou abuso de poder a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime por ser exigência da lei, portanto, a decisão deveria ter sido atacada através do Agravo em Execução previsto no art. 197, da Lei de Execução penal, que é o recurso próprio.

3. Habeas Corpus não conhecido, extinto sem resolução do mérito.

 

Decisão Monocrática:

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, através do Defensor Público, JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL em favor de ISAIAS BARBOSA LIMA, ambos qualificados nos autos, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.  

 

Em síntese, alega a impetrante que:

O paciente se encontra cumprindo uma pena unificada de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, executada no PEP de nº 0701396-97.2019.8.18.0140, em regime semiaberto, na CDP Dom Inocêncio Lopez Santamaria, em São Raimundo Nonato-PI em função das seguintes condenações:

 

Processo n° 0000390-67.2013.8.18.0056, pela prática do crime tipificado no Art. 155, § 4º, Lei 2848/40 - Código Penal, perante a Vara Unica da Comarca de Itaueira/PI;

• Processo n° 0000867-51.2017.8.18.0056, pela prática do crime tipificado no Art. 155, § 1º, Lei 2848/40 - Código Penal, perante a Vara Unica da Comarca de Itaueira/PI;

• Processo nº 0000016-12.2017.8.18.0056, pela prática do crime tipificado no Art. 155, § 6º, Lei 2848/40 - Código Penal, perante a Vara Unica da Comarca de Itaueira/PI;

• Processo n° 0000170-59.2019.8.18.0056, pela prática do crime tipificado no Art. 155, CAPUT, Lei 2848/40 - Código Penal, perante a Vara Unica da Comarca de Itaueira/PI;

• Processo n° 0001426-42.2016.8.18.0056, pela prática do crime tipificado no Art. 155, § 4º, Lei 2848/40 - Código Penal, perante a Vara Unica da Comarca de Itaueira/PI;

• Processo nº 0000810-49.2019.8.18.0028, pela prática do crime tipificado no Art. 155, § 4º, Lei 2848/40 - Código Penal, perante a vara Unica da Comarca de Itaueira/PI.

 

O reeducando se encontra em regime semiaberto e no dia 13/09/2024 preencherá o requisito objetivo para progressão ao regime aberto.

Dessa forma, o apenado fez jus ao benefício do SEMIABERTO HARMONIZADO no dia 13/09/2023, tendo em vista que a obtenção do requisito objetivo se dá exatamente um ano antes do requisito objetivo para progressão ao aberto, sendo protocolado pedido de concessão do ora pleiteado no dia 15/04/2024 (mov. 286.1), com o Parquet dando parecer favorável à concessão do mesmo (mov. 289.1) e certificando que o assistido não tem qualquer mandado de prisão em seu desfavor (mov. 289.2) razão pela qual não há impedimento para a concessão do benefício.

Quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, foi anexado relatório carcerário proveniente da unidade na qual o assistido se encontra recluso à mov. 321.1 atestando que o mesmo se enquadra na categoria de “BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO”.

Entretanto, no dia 28/06/2024, o juízo da VEP de Teresina, considerando a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 14.843/2024, que determina que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, proferiu despacho o qual servia como decisão e ofício no qual deixava de conceder, naquele momento, o benefício do semiaberto harmonizado, determinando a realização do exame criminológico (mov. 312.1), cerceando os princípios constitucionais da Legalidade, Reserva Legal, Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa, Individualização da Pena e Duração Razoável do Processo, de forma que tal decisão/despacho deve ser imediatamente reformada.

Com base nestas considerações, requereu:

A. O recebimento e conhecimento do presente writ, e uma vez que se encontram presentes o fummus boni juris e o periculum in mora, que seja concedida a medida liminar com o fim de assegurar ao Paciente a concessão, em caráter excepcional, da antecipação de saída do estabelecimento prisional do apenado (SEMIABERTO HARMONIZADO), condicionada ao recolhimento domiciliar, mediante assinatura de termo de compromisso C.C concessão benefício da progressão de regime (semiaberto ao aberto, na forma domiciliar), nos termos do art. 112 da LEP e art.2, §2°, da lei 8.072/90, designando-se audiência admonitória, com eventual transferência da execução para o Juízo competente do domicílio do apenado, condicionados a inexistência de mandados de prisão, sem a necessidade de submeter-se ao exame criminológico;

B. A concessão, em definitivo, da presente ordem de Habeas Corpus, para conceder o semiaberto harmonizado, sendo desnecessária a realização do exame criminológico, tendo em vista que este há muito preencheu todos os requisitos fixados para concessão do mesmo;

C. Se Vossas Excelências considerarem necessário, requer-se a expedição de oficio, a fim de que o Juiz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de Habeas Corpus definitiva, concedendo o semiaberto harmonizado sem a necessidade de realização do exame criminológico, atendendo aos princípios da Legalidade, Reserva Legal, vedação do uso da analogia in malam partem, Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa, Individualização da Pena e Duração Razoável do Processo, os quais são inerentes à dignidade da pessoa humana.

Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

É o breve relatório. Passo à decisão.

 

Da análise dos

Conforme relatado, insurge-se o impetrante contra a decisão que determinou a realização de exame criminológico no apenado ISAIAS BARBOSA LIMA para aferição acerca de sua periculosidade, para análise de colocação do apenado em regime SEMIABERTO HARMONIZADO.

É o caso de não conhecer, liminarmente, do presente writ.

Isto porque este relator padece de competência para conhecer e processar o pleito do impetrante por diversas razões: por ser o juízo das execuções penais, a quem deve ser dirigido todos os pleitos a despeito do cumprimento de penas transitado em julgado, além disso, inexiste sequer ato coator a ser analisado por parte desta Superior Instância na medida em que a autoridade coatora apenas aplicou a lei em strito sensu.

Portanto, repise-se, os pleitos ora sustentados devem ser feitos pelo impetrante diretamente ao juízo das execuções penais, e, acaso denegado, e, irresignado, que seja interposto o competente agravo em execução penal prescrito no art. 197,  da Lei Nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal.

Cabe-me, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.

Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos casos de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme previsto em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020).

 

A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. A determinação de realização de exame criminológico, devidamente fundamentada, não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso próprio.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.24.198867-4/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024). Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a determinação, devidamente fundamentada, de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão do regime prisional.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.24.212610-0/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024). Grifei.

 

O TJ-MS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido.

(TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei.

 

Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, tendo em vista que o autoridade nominada coatora apenas determinou o cumprimento do que prescreve o art. 112, §2º., da Lei de Execuções Penais, portanto, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previso no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.

Assim, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI

 

Dispositivo

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, por  se tratar de decisão de Juiz de Execução Penal, que desafia o Agravo em Execução Penal previso no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, bem como, em face da ausência de ilegalidade flagrante da decisão atacada, a ensejar a concessão de ofício.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759165-22.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759165-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

31/07/2024