Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838825-38.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEVIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súmula 18 deste TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido. 3. As partes devem ratear as despesas preservando os honorários advocatícios dos advogados de ambas, tendo em vista a sucumbência recíproca. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838825-38.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838825-38.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS MENDES

Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEVIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súmula 18 deste TJPI.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido.

3. As partes devem ratear as despesas preservando os honorários advocatícios dos advogados de ambas, tendo em vista a sucumbência recíproca. 

4. Recurso desprovido.


 


 


ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS MENDES, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (proc. nº 0838825-38.2021.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. nº 14087477), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato, fixando danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a restituição do indébito desde o início da relação jurídica em sua forma simples, 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (Id. nº 14087479), a parte apelante pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor não refletiu a gravidade do caso nem o ato ilícito praticado pelo apelado. Requer ainda que seja afastada a sucumbência recíproca, bem como a majoração dos honorários para 20%.

Nas contrarrazões (Id. nº 14087483 ), o apelado defende a manutenção da sentença exarada por suas próprias razões.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível.  


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. A parte apelante pleiteia reforma da sentença para majorar a condenação em danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) e que seja afastada a sucumbência recíproca.

Conforme reconhecido em sentença, houve contratação ilegítima em nome da autora, uma vez que o banco demandado não demonstrou a idoneidade e a lisura da contratação especificamente discutida nestes autos. Assim, é incontroverso o lançamento e o desconto de quantias indevidas no benefício previdenciário do autor, o que enseja o pagamento de danos morais.

O dano moral, na hipótese dos autos, é presumido, ante: (i) a vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário depositado na conta bancária da qual foram descontados valores; (iii) os transtornos, aflições e frustrações experimentados pela parte, dada a não solução imediata do problema. Os aborrecimentos suportados pelo consumidor não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete.


A respeito dos danos morais, sua quantificação e possível majoração, destaca-se o atual entendimento firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, em que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). (Grifou-se).


Conforme exposto, a condenação por danos morais está conforme o atual entendimento desta câmara.

Ressalta-se ainda que, no tocante à sucumbência recíproca, esta foi reconhecida em sentença, pois os pedidos da autora não foram providos em sua totalidade. A exemplo disso, a repetição de indébito foi reconhecida com sua devolução na forma simples e não em dobro, tópico este que não foi abordado em Apelação para reanálise, devendo, portanto, ser mantida a sucumbência recíproca.

Nesse contexto, a peculiaridade do presente caso é que a parte Apelante é alcançada pelo benefício da justiça gratuita e tem por consequência a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, conforme ficou consignado em Sentença nos seguintes termos: " Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC”.

Assim, embora a parte Apelante também tenha o dever de pagamento de honorários advocatícios ao Apelado, a aludida obrigação encontra-se suspensa, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.

Desse modo, irretocáveis os termos da sentença, deve ser mantida a decisão recorrida em sua integralidade.


III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo incólume a sentença recorrida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 



 

Detalhes

Processo

0838825-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS MENDES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/09/2024