
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0012214-28.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: DANIEL SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL SOARES DE OLIVEIRA contra Sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0012214-28.2014.8.18.0140) impetrado pelo ora apelante em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE.
Na sentença (ID 12240004), o d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15.
Nas suas razões (ID 12240011), DANIEL SOARES DE OLIVEIRA alega que o recurso administrativo restou prejudicado, pois o resultado da prova física foi sigiloso, ensejando nulidade por ausência de fundamentação do recurso administrativo. Ressalta a impossibilidade de reabrir novo prazo para recurso administrativo. Pede a reforma da sentença para anular o exame de aptidão fixa e determinar novo exame.
Nas contrarrazões (ID 12240165), a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ora parte apelada, afirma que o recorrente repete os argumentos da inicial, ofendendo o princípio da dialeticidade. No mérito, defende a ausência de equívoco da sentença, que a pretensão recursal contraria a verdade dos fatos, desempenho insuficiente à aprovação, princípio da vinculação ao edital, princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade e da separação dos poderes. Requer o desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. (ID 12299551).
É o relatório. É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da irresignação do apelante em ter sido considerado inapto em Teste de Aptidão Física realizado em 07/05/2014, com a alegação de que o exame deve ser anulado, por ausência de fundamentação.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive, por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o apelante ataca genericamente a sentença, sem impugnar quaisquer dos seus fundamentos. O fundamento utilizado pelo magistrado da causa para denegar a segurança foi que houve a aplicação das normas editalícias ao caso em análise, oportunidade na qual ressaltou itens importantes do Edital 05/2013, da PM/PI, que tratam sobre o referido teste de aptidão física.
Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a repetir os mesmos argumentos suscitados em sua petição de ingresso. Nas suas razões, o apelante sequer abordou normativo do edital em específico, limitando-se a repetir os mesmos argumentos exordiais, que serviriam para atacar qualquer decisão sobre reprovação em TAF.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Impõe salientar, por fim, que, apesar do teor da Súmula nº 14, deste Tribunal, que diz ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, a apelante foi intimada para se manifestar sobre a questão aqui suscitada, mas se manteve inerte.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem.
Intimações necessárias
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0012214-28.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorDANIEL SOARES DE OLIVEIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação27/08/2024