TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835868-64.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Cleiton Rodrigues Carvalho
ADVOGADO: Leonardo da Silva Paulo OAB/PI nº. 9936
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. DESCABIIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 983 DO STJ. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, o boletim de ocorrência e os termos de depoimento da vítima e das testemunhas.
2. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. Precedentes.
3. A negativa de autoria aduzida em juízo pelo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa.
4. As declarações da vítima, corroboradas pela testemunhal, são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
5. A decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
6. Considerando as particularidades do caso concreto, notadamente a humilhação suportada pela vítima, que foi ameaçada a na presença de vizinhos pelo próprio genro, assim como a condição econômica da requerida, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cleiton Rodrigues Carvalho desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal c/c art.(s) 5º, 7º e 41 da Lei n° 11.304/06.).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição sumária do réu; b) a exclusão da condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que a palavra da vítima nos delitos praticados em âmbito doméstico, normalmente sem a presença de testemunhas, possui alta relevância, constituindo fundamento suficiente para efeito de condenação, sobretudo quando, como no caso em espécie, é corroborada por outros elementos de prova.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Tese absolutória – Insuficiência de provas
Requer a defesa a reforma da sentença para absolver o réu em razão da insuficiência de provas para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, o boletim de ocorrência e os termos de depoimento da vítima e das testemunhas.
No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se, de início, a versão apresentada pela vítima em juízo:
“A vítima FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA, às perguntas respondeu: no dia dos fatos, o acusado passou pela porta de sua casa fazendo o gesto de arma com as mãos. Acredita que isso aconteceu em razão dele querer a guarda das netas. O acusado possui uma arma e sua filha disse que a arma era para a vítima. Não foi a primeira vez que foi ameaçada. Se sentiu ameaçada”. (consoante sentença condenatória.)
Como se vê, a vítima afirmou, de forma firme e coesa, que no dia dos fatos o acusado, que se trata de seu genro, a injuriou e ameaçou de morte.
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Nesse contexto, cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo. Veja-se:
“A testemunha JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, às perguntas respondeu: que viu o acusado passando na rua e viu que a vítima se sentiu ameaçada. Não chegou a ver o acusado fazendo gestos, mas vizinhos afirmaram que viram o acusado fazendo o gesto de arma com a mão. Ouviu o acusado falando para a vítima algo como “tu vai me pagar”. O acusado já disse para ele que tinha uma arma.” (consoante sentença condenatória.)
Nesse cenário, verifica-se que a negativa de autoria aduzida em juízo pelo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa.
Desta forma, as declarações da vítima, corroboradas pela testemunhal, são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Condenação no valor mínimo para reparação dos danos
Requer a defesa a exclusão da condenação na reparação de danos, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS[2] (Tema 983[3]), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Esse é o caso dos autos, porquanto o titular da ação penal pública requereu na exordial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos a vítima.
Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.
Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente a humilhação suportada pela vítima, que foi ameaçada a na presença de vizinhos pelo próprio genro, assim como a condição econômica da requerida, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.
DISPOSITIVO
À Luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
[2] REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018
[3] Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).
Teresina, 16/09/2024
0835868-64.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorCLEITON RODRIGUES CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024