Decisão Terminativa de 2º Grau

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Decisão Terminativa

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS APELADAS. 2. INSURGÊNCIA QUANTO À VALIDADE DA PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA À PARTE RÉ, USUFRUTUÁRIA À ÉPOCA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO CONFERINDO AMPLOS PODERES SOBRE O IMÓVEL PARA VENDER, PROMETER VENDA, CEDER, TRANSFERIR, A QUEM CONVIER E NAS CONDIÇÕES E PREÇOS A CONVENCIONAR. DOCUMENTO QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. PROCURAÇÃO QUE NÃO CONTÉM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. 3. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, DISSIMULAÇÃO E DOLO PARA RECONHECER A NULIDADE DO ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂ NCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais não apresentam argumentos para rebater da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em face da sentença (Id. 11980195) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra JOAO EVANGELISTA DA SILVA e JAILSON RODRIGUES COSTA.

 A sentença primeva (id. 11980195) julgou o processo, ora em análise, nos seguintes termos, in verbis:

 “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito.

 Condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.”

 Em suas razões recursais (id. 11980197) a parte apelante aduz, em síntese, a nulidade dos atos escriturais, sob a alegação de má-fé dos apelados pelos atos praticados junto ao cartório do 1º ofício de São João do Piauí

 Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para determinar nulidade da venda da propriedade discutida na ação e a procedência dos pedidos iniciais.

 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (Id. 11980201), arguindo preliminarmente a prescrição e o não conhecimento do recurso, por não atacar a sentença, e no mérito a manutenção da sentença de primeira instância e o consequente improvimento do recurso.

 O recurso foi recebido no seu duplo efeito (Id. 13340533).

 Instado a se manifestar, o Ministério Público não vislumbrou motivo que justifique sua atuação, devendo o processo tramitar normalmente ao largo de sua participação (id. 16317877).

 É o relatório.

 Decido.

 Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença.

 É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.

 Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.

 Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.

 Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.

 O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la

 Sobre a matéria, veja-se o julgado:

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011).

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017).

 O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:

 “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.)

 A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:

 “Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.)

No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, especificamente, os fundamentos da sentença ferreteada, vez que aduz fundamentos genéricos sem individualizar o caso dos autos; bem como observa-se que não há sequer manifestação quanto aos documentos juntados aos autos que comprovam a validade da procuração pública e que levaram a improcedência da ação.

 Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da sentença, exigindo que os fundamentos sejam atacados de forma específica.

 No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte apelante para obter a reforma da sentença hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por não ter questionado diretamente o comando judicial.

 Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

 No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, revogando a decisão de ID 13340533, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

 Majoram-se os honorários devidos pela parte apelante aos patronos da apelada para 15% sobre o valor da causa, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.

 Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

 Intimem-se e cumpra-se.

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800875-78.2019.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800875-78.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Réu

JOAO EVANGELISTA DA SILVA

Publicação

31/07/2024