TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801045-52.2023.8.18.0089
APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NÃO OPORTUNIZADO O SANEAMENTO DO DEFEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
2 – In casu, constatada a irregularidade na representação o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem que a parte apelante e seu advogado tenha sido previamente intimada para tecer considerações a respeito do seu interesse nos presentes autos e para sanear o vício.
3. Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida prematuramente sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor e seu advogado.
4 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MAMEDIO MOURA DA SILVA (ID 16125979), em face da sentença (ID 16125977) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801045-52.2023.8.18.0089), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora parte apelada, que julgou extinto, sem resolução do mérito, a demanda, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Em ato contínuo condenou o advogado ao pagamento de custas processuais, e determinou o envio de ofício a OAB/PI para conhecimento e adoção de medidas pertinentes ao caso.
Em suas razões recursais, a parte autora/apelante aduz que o magistrado a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sequer oportunizou o advogado a se manifestar sobre certidão expedida por oficial de gabinete no intuito de justificar ou regularizar o suposto defeito de representação processual, violando o contraditório, assim como os princípios da vedação à decisão surpresa, e da primazia da decisão de mérito. Sustenta a inaplicabilidade de pagamento de custas processuais pelo advogado da apelante, ante a ausência de amparo legal.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. Bem como para reformar a condenação do advogado ao pagamento de custas processuais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, na qual, aduz que a apelante ajuizou a ação sem os documentos mínimos necessários para a propositura da ação, em atitude clara de abuso de direito e banalização do acesso ao judiciário. Ao final, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (ID 16125993).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 16471440).
Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
Cumpra-se.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16471440).
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Vê-se, da análise dos autos, que assiste razão à parte apelante.
Em que pese o entendimento do magistrado a quo, a tese de extinção da ação por indeferimento da inicial não merece prosperar.
Assim dizem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil:
Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701;”.
Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ademais, segundo o que dispõe o artigo 76 do CPC, combinado com artigo 485, IV, do mesmo diploma legal, a extinção do processo por vício de representação está condicionada à concessão de prazo razoável para que o defeito seja sanado. A propósito, leia-se:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada por meio de seu procurador para tecer considerações a respeito do seu interesse nos presentes autos ou para realizar emenda no intuito de sanar eventual vício e irregularidade. Não houve menção acerca da penalidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO – TRANSPORTE INTERNACIONAL – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – extinção precipitada, sem se oportunizar a regularização da representação processual por parte da apelante, nos termos do art. 76 do CPC – prolação de decisão surpresa, com violação ao art. 10 do CPC – sentença anulada – impossibilidade de pronto julgamento da lide – pela negativa da prestação do serviço por parte da apelada, necessidade de oitiva dos representantes das partes em audiência de instrução, o que fica determinado, facultada a produção de outras provas. Resultado: recurso provido, com determinação.(TJ-SP - AC: 10063312720198260224 SP 1006331-27.2019.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais – Sentença de extinção da ação – Apelo da autora – Irregularidade na representação processual verificada pelo juízo da origem – Procuração assinada eletronicamente com a utilização de certificadora do processo de assinatura não credenciada pelo ICP-Brasil – Impossibilidade – Art. 1º, § 2º, III, "a" da lei 11.419/2006 e art. 5º da Resolução 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal – Necessidade de designação de prazo razoável para que seja sanado o vício, nos termos do artigo 76 , "caput", do CPC – Oportunidade não concedida à autora – Sentença anulada para determinar que o juízo da origem conceda prazo razoável para que o vício na representação processual da autora seja sanado – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1099362-46.2023.8.26.0100; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024)
Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801045-52.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMAMEDIO MOURA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/09/2024