Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0834228-89.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500 DO STJ. REVISÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔENA. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de no sentido de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP). 2. “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500 do STJ.) 3. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base do réu é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria” (HC 497.004/MS). 5. Em relação ao crime de roubo, verifica-se que a valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem. Igualmente, no que se refere ao crime de corrupção de menores, a “necessidade de se utilizar do adolescente” para a prática delitiva não constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, porquanto se trata de elemento inerente ao tipo penal. 6. No tocante ao crime de roubo, observa-se a avaria sofrida pela res substracta não autoriza a exasperação da pena-base a título de consequências do crime, uma vez que nem mesmo o perdimento do bem subtraído justifica a incrementação da pena, porquanto se trata de aspecto inerente aos crimes contra o patrimônio. Quanto ao crime de corrupção de menores, verifica-se uma vez mais caracterizado bis in idem, uma vez que o comprometimento da personalidade do menor corrompido não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal. 7. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 8. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal. 9. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO). 10. A sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades da incidência das majorantes no caso em comento, porquanto que apenas fez referência ao êxito do delito, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade necessária aplicação cumulativa das majorantes. 11. “É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). 12. Embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tem-se por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo a prática do crime em concurso de agentes, fato que ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0834228-89.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0834228-89.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Lucas Gabriel Pereira Vieira
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500 DO STJ. REVISÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔENA. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de no sentido de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP).
2. “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500 do STJ.)
3. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base do réu é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria” (HC 497.004/MS).
5. Em relação ao crime de roubo, verifica-se que a valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem. Igualmente, no que se refere ao crime de corrupção de menores, a “necessidade de se utilizar do adolescente” para a prática delitiva não constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, porquanto se trata de elemento inerente ao tipo penal.
6. No tocante ao crime de roubo, observa-se a avaria sofrida pela res substracta não autoriza a exasperação da pena-base a título de consequências do crime, uma vez que nem mesmo o perdimento do bem subtraído justifica a incrementação da pena, porquanto se trata de aspecto inerente aos crimes contra o patrimônio. Quanto ao crime de corrupção de menores, verifica-se uma vez mais caracterizado bis in idem, uma vez que o comprometimento da personalidade do menor corrompido não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal.
7. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 
8. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.
9.  O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO).
10. A sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades da incidência das majorantes no caso em comento, porquanto que apenas fez referência ao êxito do delito, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade necessária aplicação cumulativa das majorantes.
11.
“É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).
12. Embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tem-se por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo a prática do crime em concurso de agentes, fato que ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação  para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da conduta social, circunstancias, motivos e consequências do crime; afastar a aplicação cumulativa de majorantes; deslocar a causa de aumento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria penal; e, assim, redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo vigente a época dos fatos, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos". 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a  13 de setembro de 2024.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Gabriel Pereira Vieira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso formal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do réu quanto ao crime de corrupção de menores, ante insuficiência de provas para a condenação; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo lega.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que nenhuma mácula existe na sentença guerreada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no que concerne ao redimensionamento da pena-base.

 

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Tese absolutória – Crime de corrupção de menores

Requer a Defesa a absolvição do recorrente pela prática do crime de corrupção de menores, sob o argumento de que “as provas produzidas restam frágeis e insuficientes para atribuir ao acusado a prática desse suposto crime, inábeis para basear uma condenação”.

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de no sentido de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:

“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.

Nesse contexto, registro que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).

Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.

Revisão da pena-base

Acerca da primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao crime de Roubo.
Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;
Conduta social – negativa, por responder por outra ação penal nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos que permitam essa avaliação;
Circunstâncias – o crime foi praticado em horário noturno, em via pública;
Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
As consequências - foram graves, pois o veículo da vítima foi recuperado com muitas avarias, o que, certamente, lhe trouxe prejuízos econômicos;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa”.

“Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base para o crime de Corrupção de Menores.
Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;
Conduta social – negativa, por responder por outra ação penal nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos que permitam essa avaliação;
Circunstâncias – o crime foi praticado em horário noturno, na mesma ocasião do crime de Roubo;
Os motivos do crime - necessidade de se utilizar do adolescente para, juntos, executarem o Roubo;
Consequências do crime – inquestionavelmente graves, uma vez que os menores, por serem pessoas com personalidade em formação, poderão ter seus futuros comprometidos de forma irreversível se outras medidas não forem adotadas”.

Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo a ausência de fundamentação concreta para exasperação da pena-base.

Conduta social

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base do réu é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

Circunstâncias do crime

O fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para desvalorar a vetorial das circunstâncias do crime.

 Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.

Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a prática do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Motivos do crime

Em relação ao crime de roubo, verifica-se que a valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem.

Igualmente, no que se refere ao crime de corrupção de menores, a “necessidade de se utilizar do adolescente” para a prática delitiva não constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, porquanto se trata de elemento inerente ao tipo penal.

Consequências do crime

No tocante ao crime de roubo, observa-se a avaria sofrida pela res substracta não autoriza a exasperação da pena-base a título de consequências do crime, uma vez que nem mesmo o perdimento do bem subtraído justifica a incrementação da pena, porquanto se trata de aspecto inerente aos crimes contra o patrimônio.

Quanto ao crime de corrupção de menores, verifica-se uma vez mais caracterizado bis in idem, uma vez que o comprometimento da personalidade do menor corrompido não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal.

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para exasperar a pena-base, impõe-se o refazimento da métrica penal.

Súmula 231 do STJ

A Defesa requer a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.

Pois bem. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

Aplicação cumulativa de majorantes

Conquanto a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria não tenha sido objeto do presente recurso, em atenção ao efeito devolutivo amplo próprio dos recursos de apelação, identifico a necessidade de revisar, de ofício, o critério adotado pelo juiz sentenciante.

O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).

Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim se manifestou acerca da aplicação das causas de aumento de pena:

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, concorrem duas causas de aumento, previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP.
Sob esse aspecto, devo ressaltar que o STJ tem uma jurisprudência sedimentada no sentido de que se considera legítima a aplicação de forma cumulativa, sucessiva, das causas de aumento previstas no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa – destacado, especialmente, por elementos como o modus operandi do delito (cf. STJ, AgRg no AREsp n. 17088462/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no HC n. 589.733/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma concomitante, das majorantes em questão. Isso porque a ação revelou ter sido bem orquestrada, na qual os agentes abordaram de uma forma bastante rápida e eficiente à vítima, subtraindo diversos bens móveis dela.

Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades da incidência das majorantes no caso em comento, porquanto que apenas fez referência ao êxito do delito, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade necessária aplicação cumulativa das majorantes. 

Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.

A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: 

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. 

Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.

Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[2]).

Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.

Refazimento da dosimetria penal

Crime de roubo majorado (art.157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP)

Primeira fase da dosimetria:

Considerando o deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:

“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Não concorrem  circunstâncias agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição da pena. Presente, por outro lado, as causas de aumento previstas no §§ 2º, II, e 2º-A, I, do art. 157 do CP.

Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B, do ECA)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, no entanto, deixo de aplicar os respectivos redutores, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.

Concurso formal de crimes

Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70 Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes (roubo majorado corrupção de menores) em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma distinta, aplico a mais grave das penas aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Princípio do non reformatio in pejus. 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (quarenta dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 

Regime prisional

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. A propósito:

“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

Com efeito, o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tem-se por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo a prática do crime em concurso de agentes, fato que ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime.

 

 

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da conduta social, circunstâncias, motivos e consequências do crime; afastar a aplicação cumulativa de majorantes; deslocar a causa de aumento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria penal; e, assim, redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.

 



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0834228-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS GABRIEL PEREIRA VIEIRA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

19/09/2024