Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0801732-08.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA UNILATERAL. IRREGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Suposta irregularidade no medidor constatada de forma unilateral, cabendo a anulação do débito e a declaração de sua inexigibilidade. 2. Ausente o cabimento de indenização por danos morais já que não houve a negativação do nome da autora ou a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801732-08.2020.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801732-08.2020.8.18.0033

APELANTE: ANTONIA DIAS DO NASCIMENTO, IRANEUDO GALENO DE SOUZA, IEDA DIAS DO NASCIMENTO, PETRONILIA DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA UNILATERAL. IRREGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Suposta irregularidade no medidor constatada de forma unilateral, cabendo a anulação do débito e a declaração de sua inexigibilidade.

2. Ausente o cabimento de indenização por danos morais já que não houve a negativação do nome da autora ou a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

3. Recurso desprovido. Sentença mantida.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA DIAS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº0801732-08.2020.8.18.0033), movido contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENEGIA S.A., ora apelada.

Na sentença (Num. 11038730), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos:

“Assim, a rejeição quanto ao pleito indenizatório é medida que se impõe, considerando que não foi noticiada a interrupção no fornecimento de energia elétrica, tampouco qualquer inscrição em cadastro de inadimplentes.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônia Dias do Nascimento em face da EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, para:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado a título de recuperação de consumo, referente ao TOI nº 147019, no valor de R$ 1.375,22 (mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos)

b) Considerando a alta probabilidade do direito e o evidente risco ao resultado útil, mantenho a tutela de urgência deferida para DETERMINAR que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, pelo débito aqui considerado inexigível, restando legítima, contudo, a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em caso de inadimplemento das faturas mensais superiores a três meses;

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devendo os honorários serem direcionados ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC tendo em vista a natureza e o tempo de tramitação da demanda, bem como a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

Interposta apelação por qualquer das partes, sem que haja conclusão, observado o preparo (se houver), intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”


Nas suas razões recursais (Num. 10021705), a apelante alega que os danos foram perfeitamente demonstrados. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento de danos morais.

Nas contrarrazões recursais (Num. 10021716), a parte apelada sustenta a inexistência de danos morais, afirma se tratar apenas de mero dissabor. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (Num. 11024561).

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito 

Versa o caso sobre a legitimidade do débito de R$ 1.375,22 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de recuperação de consumo, apurado pela parte ré através do “Termo de Ocorrência e Inspeção” TOI nº 147019, argumentando a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora, no intuito de fraudar a medição da energia consumida.

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da empresa demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência do desvio de consumo, seria necessário que o fornecedor apresentasse provas inequívocas do fato.

Apesar de apresentar o TOI nº 147019, este foi produzido de forma unilateral, não sendo oportunizado a realização de perícia no aparelho medidor, conforme a resolução 414/2010 da ANEEL.

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;”


Nesse sentido o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” REFUTADA - APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CPC/1975 - COBRANÇA DE VALOR APURADO PELA CONCESSIONÁRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL COBRANÇA INDEVIDA ÂÂ- SENTENÇA MANTIDA. 1. Detém a parte legítima ad causam para propor a demanda, a parte que formalizou requerimento de transferência da titularidade unidade consumidora, junto a concessionária do serviço público. 2. Os Tribunais Pátrios e Superiores tem o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores que acha devido, sem que tenha havido o contraditório.

(TJ-PI - AC: 00289572120118180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 09/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)


Com estes fundamentos, o d. juízo de 1º grau tomou a decisão mais coesa ao declarar a inexigibilidade do débito e determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da parte autora.

No tocante a indenização por danos morais, verifico que tal alegação não deve prosperar, já que não houve interrupção do fornecimento de energia ou a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.

No mesmo sentido os seguintes julgados:

*Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais – Energia elétrica – Apuração pela ré de violação do relógio medidor de consumo, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), cobrança da diferença de consumo resultante da suposta fraude – Inadmissibilidade – TOI unilateralmente elaborado sem a necessária observância dos princípios do contraditório e ampla defesa – Avaliação técnica igualmente unilateral – Ausência de prova no sentido de diferença de consumo após a troca do relógio medidor – Consumo no período em que constatada a suposta fraude que não sofreu alteração significativa em relação aos meses anteriores à pretensa irregularidade – Declaração de inexigibilidade do débito bem reconhecida – Recurso negado. Danos morais – Inexistência de corte de energia ou negativação – Dano moral afastado - Precedentes – Recurso provido. Recurso provido em parte.*

(TJ-SP - AC: 10072687420218260189 SP 1007268-74.2021.8.26.0189, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022)


PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 5093024-42.2022.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA ALTA (Vara Cível) APELANTE: ENEL DISTRIBUIÇÃO S/A APELADA: KAMILA INÁCIA DA SILVA RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO AFASTADO. 1. Não tendo o procedimento administrativo de apuração da fraude no medidor observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, forçoso se torna reconhecer a nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado. 2. Conquanto reprovável a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica embasada em procedimento administrativo declarado nulo nesta ação judicial, de per si, não acarreta danos morais, mesmo porque não há prova da negativação do nome da consumidora ou mesmo da interrupção no fornecimento de energia elétrica, devendo ser afastado o quantum indenizatório fixado. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO - AC: 50930244220228090020 CACHOEIRA ALTA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, Cachoeira Alta - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SUPOSTO FATURAMENTO A MENOR POR DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA – IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA - CONSUMO MANTIDO APÓS A TROCA DO APARELHO MEDIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS – AFASTADOS – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente qualquer prova acerca de possível fraude e não demonstrada a existência de energia consumida e não paga, há que se declarar inexigível a dívida contestada pela concessionária, sobretudo no caso em que não houve alteração de consumo após a troca do aparelho medidor de energia. 2. Afasta-se a condenação em danos morais se não houve a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou a suspensão do fornecimento de energia. Recurso parcialmente provido.

(TJ-MS - AC: 08011741120228120008 Corumbá, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022)


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

Majoro os honorários sucumbenciais e fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme tese do Tema 1.050 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801732-08.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

ANTONIA DIAS DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/09/2024