Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0003734-56.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Dioclécio Sousa da Silva 

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0003734-56.2017.8.18.0140.

 

APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.

Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI 11943).

APELADO: MIGUEL ÂNGELO DA SILVA SANTOS.

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5142).

Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO NEGATIVO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando a peça recursal do Banco/Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar parcialmente procedente, para condenar o Apelante em indenização por Danos Morais.

II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de regularidade na contratação de empréstimo bancário, enquanto a sentença monocrática foi proferida, julgando parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais por inscrição indevida no cadastro negativo de crédito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MIGUEL ÂNGELO DA SILVA SANTOS/Apelado em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id. nº 14909451), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que verificou a inscrição indevida do Apelado no cadastro negativo de crédito pelo Banco/Apelante.

Nas suas razões recursais (id. nº 14909452), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela regularidade da contratação de empréstimo bancário.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório, decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que verificou a ainscrição indevido do Apelado no cadastro negativo de crédito.

Em sua peça recursal, o Recorrente distancia-se do objeto da presente demanda, já que fundamenta na regularidade da contratação de empréstimo bancário, deixando de apontar qualquer qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se que o Apelante não lança um comentário sobre a suposta inscrição indevida no SPC/SERASA, questão que levou o Magistrado a quo julgar parcialmente procedente o pedido, como destacado na sentença.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, verifico a violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Ademais, o empréstimo bancário ao qual o Banco/Apelante faz referência já se encontra quitado desde o ano de 2011.

Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, ambos do CPC, revogo a decisão de id nº 14929867, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003734-56.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0003734-56.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Réu

MIGUEL ANGELO DA SILVA SANTOS

Publicação

31/07/2024