Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0812291-28.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, a embargante não se desincumbiu do ônus probatório a embasar suas alegações ( CPC 434), pois não demonstrou a ausência de outros imóveis, nem tampouco comprovou que o referido imóvel caracteriza-se como bem de família (Lei 8.009/90). Afastada, pois, a tese da impenhorabilidade. 2. Nos termos do CPC 843 ( CPC/73 655-B), tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Meação resguardada ao cônjuge que se confirma. 3. Recurso conhecido e improvido. A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessaria, mantendo inalterada a sentenca recorrida, por seus proprios e juridicos fundamentos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812291-28.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812291-28.2019.8.18.0140

APELANTE: ELISETE AMARANES DOS SANTOS GOMES

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL), FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No presente caso, a embargante não se desincumbiu do ônus probatório a embasar suas alegações ( CPC 434), pois não demonstrou a ausência de outros imóveis, nem tampouco comprovou que o referido imóvel caracteriza-se como bem de família (Lei 8.009/90). Afastada, pois, a tese da impenhorabilidade.

2. Nos termos do CPC 843 ( CPC/73 655-B), tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Meação resguardada ao cônjuge que se confirma.

3. Recurso conhecido e improvido.

A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessaria, mantendo inalterada a sentenca recorrida, por seus proprios e juridicos fundamentos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 14343313) interposto por Elisete Amaranes dos Santos Gomes em face da sentença (ID nº 14343308) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos do processo de embargos de terceiro nº 0812291-28.2019.8.18.0140.

Na origem, a apelante ajuizou embargos de terceiro em face da constrição ao imóvel localizado na Quadra G, Casa 11, Residencial Vila Maria, Bairro Piçarreira, Teresina-Piauí, ocorrida na Execução Fiscal 0013467-03.2004.8.10.0140.

No curso da execução, foi efetivada a indisponibilidade de imóvel pertencente ao corresponsável Antônio Weldon de Brito Gomes, o qual, segundo alega a apelante, seria seu esposo.

Em razão desse enlace matrimonial, a apelante suscita que reside no imóvel constrito e dele é possuidora, não sendo possível penhorar sua meação, sobretudo porque a dívida tributária não foi constituída em benefício do casal.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiros, assegurando o direito a meação, mantendo a penhora nos termos realizados.

Inconformada, a parte interpôs o presente recurso, em síntese, a apelante afirma que seria meeira do imóvel, na qualidade de cônjuge, e consequentemente não poderia recair sobre o mesmo o ato constritivo, assim como seria bem de família.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID nº 14343418).

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Elisete Amaranes dos Santos Gomes nos autos da ação de embargos de terceiro por ela promovida e que julgou improcedente os pedidos, assegurando o direito a meação.

Colaciono trecho da sentença recorrida:

(…) No caso, a embargante afirma que seria meeira do imóvel, na qualidade de cônjuge, e consequentemente não poderia recair sobre o mesmo o ato constritivo, assim como seria bem de família.

Sobre a alegação de ser bem de família, verifico que para tal configuração é necessário que se demonstrem as condições da Lei nº 8.009/1990, o que não fora feito pela parte embargante, sequer demonstrando que seria o imóvel residencial, pois o único ponto indicativo nesse sentido seria uma conta de água, que se revela por demais insuficiente para fazer tal prova (ID 5172183).

Por outro lado, o STJ possui posicionamento sumulado sobre o direito à meação de cônjuge em imóvel de casal afetado por medidas constritivas em execução fiscal:

Súmula 251/STJ: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

 

Nessa espécie, verifico que o ente estatal não comprovou que o imóvel foi proveniente de enriquecimento decorrente do aproveitamento da dívida pelo casal, motivo pelo qual a meação da embargante deve ser respeitada.

(...)

Ante o exposto, com base nas razões acima elencadas, julgo improcedente os embargos de terceiros, mantendo a penhora nos termos realizados, reservando, porém, o direito de meação da parte embargante, quando da alienação do imóvel para fins de concretização do valor da dívida. Condeno a parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, que deve ser devidamente atualizada. (…)

 

A apelante sustenta que a penhora não pode recair sobre o único imóvel que, atualmente, é utilizado exclusivamente para moradia de toda sua família, uma vez que goza da impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/90).

Sem razão.

O bem de família é caracterizado como único imóvel do devedor, por ele utilizado como sua moradia, e que está – em regra – a salvo de penhora por qualquer tipo de dívida, conforme dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90.

Dito isto, observo que a apelante/embargante não se desincumbiu do ônus probatório a embasar suas alegações (CPC 434), pois não demonstrou a ausência de outros imóveis, nem tampouco comprovou que o referido imóvel caracteriza-se como bem de família.

A despeito da inoponibilidade do instituto da impenhorabilidade do bem de família ao fiador (Lei nº 8.009/90 art. 3º VII), é resguardado, em contrapartida, o direito da esposa (em caso de dívida contraída pelo marido) de se contrapor à penhora, por “embargos de terceiro” (art. 1.046 do CPC/73 e 674, § 2º, I, do CPC/15), a fim de excluir a porção dos 50% que lhe pertencem, o que de fato já foi realizado quando do julgamento dos presentes embargos. Confira:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 15/12/2016, DJe 02/02/2017) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. SÚMULA Nº 332/STJ. INAPLICABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. 1. Não é nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula nº 332/STJ. Precedentes. 2. É possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2016, DJe 27/06/2016) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. MEAÇÃO RESGUARDADA AO CÔNJUGE, NOS TERMOS DO ART. 655-B DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente motivadas e fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A questão referente à divisibilidade do imóvel foi alegada apenas em sede de embargos de declaração, razão pela qual não foi analisada pela Corte Estadual. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Nos termos do art. 655-B do CPC, tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 557.399/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 23/06/2015, DJe 03/08/2015) grifei

 

Neste trilhar, não há reparo a ser efetuado no ato sentencial prolatado.

 

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessaria, mantendo inalterada a sentenca recorrida, por seus proprios e juridicos fundamentos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

Detalhes

Processo

0812291-28.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ELISETE AMARANES DOS SANTOS GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)

Publicação

27/08/2024