Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830730-82.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EFEITOS DA REVELIA. CONTRATAÇÃO NULA. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830730-82.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830730-82.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO DE PADUA SOUSA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, GILVAN MELO SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE PADUA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EFEITOS DA REVELIA. CONTRATAÇÃO NULA. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (BANCO PAN S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (ANTONIO DE PADUA SOUSA), reformando a sentença apenas para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume os seus demais termos. No mais, porquanto parcialmente provido ao primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.


I - RELATÓRIO


Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO DE PADUA SOUSA em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


[…] reconhecendo a INEXISTÊNCIA do CONTRATO N° 327779447-9, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, se ainda ativo, e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora.

[…]

CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).


CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10 %) do valor total da condenação.” (ID. 12777776)


Em primeira apelação, a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação. Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada. Para mais, subsidiariamente, busca que a condenação de repetição do indébito seja arbitrada na modalidade simples, a minoração dos danos morais arbitrados e que haja a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Autora.

Em contrarrazões ao segundo recurso, a parte Autora pugna pela irregularidade da contratação, pois a entidade instituição financeira fez-se revel e, portanto, não demonstrou a existência de contrato e a TED referente ao valor supostamente acordado.

Em segundo apelo, ID. 12777782, a parte Autora busca a majoração do quantum indenizatório.

Em contrarrazões, ID. 12777787, a instituição financeira requer o desprovimento ao segundo apelo.

A mais, foi proferida questão de ordem, em ID. 14697093, com o fito de que os autos retornassem ao juízo a quo, sob o fundamento de que não houve a verificação, por parte do juízo singular, de petição apresentada pela entidade financeira. Em face dessa decisão, a parte Autora interpôs agravo interno, ID. 15456020, pelo qual pugna a reconsideração da decisão. Intimado, o Banco apresentou contraminuta, na qual argui pela manutenção da decisão.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.


VOTO


 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos presentes Apelos.


PRELIMINARMENTE

III - DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

Preambularmente, registra-se que o primeiro Apelado interpôs agravo interno em face da decisão monocrática de ID. 14697093, a qual chamou o feito à ordem, determinando o retorno dos autos à origem, sob o fundamento de que juízo de singular deixou de apreciar o petitório de ID. 12777769, no qual se encontra documento intitulado como “declaração de reconhecimento” assinada pela parte Autora, a qual faz referência ao contrato nº 327779447, objeto da lide.

Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento pelo órgão colegiado.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante.

Destarte, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.

À vista dos fundamentos expostos em recurso, denota-se que melhor sorte assiste à parte Agravante, posto que, ao início da sentença, o juízo singular prolatou pela revelia, ante a intempestividade da peça de defesa e dos documentos juntados pela instituição financeira.

Portanto, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO da decisão agravada e, ao lume do princípio da economia processual, passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.

 

IV – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, a primeira apelação, intentada pelo Banco Pan S.A., visa reformar a sentença que reconheceu a inexistência da contratação n° 327779447-9, condenou a instituição financeira a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença recorrida.

Em segundo apelo, a parte Autor requer a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo sentenciante.

Pois bem.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Como se extrai dos autos, o Banco, primeiro Recorrente, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, visto a incidência do instituto da revelia, posto que o Banco, ora primeiro Apelante, deixou de apresentar contestação ao momento da citação e, nesta fase recursal, não colacionou documentação referente à contratação, resultando, por óbvio, na validação dos fundamentos da parte Autora, como preleciona a exegese do art. 344, CPC.

Assim, reconhecida pelo juízo na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo Banco Apelante no benefício previdenciário da parte Autora, pois restou evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte Ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

STJ/SÚMULA Nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.

Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa Ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando a nulidade do contrato discutido nos autos. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

 

Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade das supostas contratações, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada dos instrumentos contratuais discutidos.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do primeiro Apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pela entidade financeira ao primeiro Apelado, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Em relação aos danos materiais, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Outrossim, no que pertine à pretensão da segunda apelação de majoração do quantum indenizatório, bem como o pedido subsidiário do primeiro Apelante de minoração da condenação, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Alfim, quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data de prolação da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.

 

IV - DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (BANCO PAN S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (ANTONIO DE PADUA SOUSA), reformando a sentença apenas para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume os seus demais termos.

No mais, porquanto parcialmente provido ao primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0830730-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE PADUA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/08/2024