Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0804179-18.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO TRABALHISTA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO- CLAUSULA CONTRATUAL – BASE DE CÁLCULO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804179-18.2021.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804179-18.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES

Advogado(s) do reclamante: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES

RECORRIDO: FRANCISCO CRAVEIRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MICHELE SILVA AMORIM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO TRABALHISTA –  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO- CLAUSULA CONTRATUAL – BASE DE CÁLCULO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804179-18.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES - PI1954-A

RECORRIDO: FRANCISCO CRAVEIRO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELE SILVA AMORIM - PI16022-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES   em face de FRANCISCO CRAVEIRO DE CARVALHO, objetivando o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, em razão de patrocínio em prol da parte recorrente em ação trabalhista.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido contido na inicial, in verbis:

Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje julgo procedente o pedido autoral. Condeno a parte requerida  FRANCISCO CRAVEIRO DE CARVALHO a pagar ao autor o valor de R$ 20.728,44 (vinte mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios relacionados ao processo nº número 0052100-42.2007.5.22.0003 tramitando na 3° Vara Federal do Trabalho de Teresina, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

 

P.R.I.C. Sem custas ou honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).

 

Inconformado, o requerido recorre alegando: cumprimento das cláusulas contratuais, ausência de revogação de mandado anterior.

Contrarrazões da recorrida requerendo o não conhecimento do recurso e refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à alegação da recorrida requerendo o não conhecimento do recurso, observo que se tratou de evidente equívoco ao protocolar contrarrazões recursais para requerer a juntada de procuração. Desta forma, não há como considerar tratar-se de recurso a petição de id 15187234.

No que tange ao mérito da ação, incontroversa a prestação dos serviços e inexistindo prova da quitação dos valores, faz-se necessário a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários.

Importante frisar que a juntada de novo instrumento procuratório sem qualquer ressalva aos poderes conferidos anteriormente a outros procuradores, importa em revogação tácita destes, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, ( AgRg no AREsp 830.980/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016).

Assim, considerando-se que a revogação do mandato ocorreu de forma prematura e unilateral, adequado a condenação das verbas devidas ao autor, com vistas a remunerá-lo pelos serviços efetivamente prestados na referida ação. Inteligência do art. 22, §2° da Lei n°8.906/94: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. “(...)Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.

Analisadas as peculiaridades do caso concreto, o tempo de atuação no processo, a natureza da causa e os valores envolvidos, tem-se como justo, razoável e proporcional, ainda levando-se em conta as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, que a base de cálculo estabelecida na cláusula 2 seja a importância de R$ 48.751,65 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), visto que os embargos à execução foram julgados procedentes em parte na ação trabalhista que originou a presente ação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a base de cálculo referente à clausula 2 do contrato, que deve ser estipulado no importe de 20% do valor de R$ 48.751,65 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), restando mantido os índices de juros de mora e juros remuneratórios, bem como a imposição de cláusula penal.

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0804179-18.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES

Réu

FRANCISCO CRAVEIRO DE CARVALHO

Publicação

30/08/2024