TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808760-65.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- In casu, a ação executiva foi ajuizada em 30/04/2018, em tempo posterior ao falecimento do executado, ocorrido em 01/08/2016, conforme atesta a Certidão do oficial de justiça de id. nº13943437, pag. 4, além disso, posteriormente foi juntado certidão do RIC no id nº 13943456, que também confirma a morte do Executado/Apelado. Ou seja, quando do ajuizamento da ação, o executado já havia falecido.
II- Em relação ao tema, a Corte Especial tem o entendimento firmado de que “a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial."(REsp n. 1.559.791/PB , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).
III- Nesse sentido, o falecimento implica o desaparecimento da personalidade jurídica, não havendo como terceiro figurar como parte no processo. Como se vê, não sendo possível o redirecionamento do feito, que pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, cabia ao exequente ajuizar a ação contra o espólio ou os herdeiros do falecido, o que não ocorreu na hipótese, vez que o ajuizamento se deu em face de parte já falecida, motivo pelo qual se faz necessária a extinção do feito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por pelo Apelante, em face de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 13943443), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressupostos processuais.
Nas suas razões recursais (id nº 13943446), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, diante da inexistência de comprovação da morte do executado, requerendo a continuidade das diligências e prosseguimento do feito.
Intimado o Apelado para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo sem manifestação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14399734.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 14399734, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando o pagamento de dívida a título de recuperação de consumo, possuindo débito inicial total no valor de R$ 35.106,98 (trinta e cinco mil, cento e seis reais e noventa e oito centavos) referente a unidade consumidora de número 0596669-8, de titularidade do Sr. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA.
Analisando o ponto fulcral da lide, verifico que o presente recurso postula a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, que diante da carencia de de pressupostos processuais e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Vê-se que o fundamento decisão baseia no fato que o ajuizamento da ação de execução ocorreu em momento posterior ao falecimento do executado, o que levou à extinção do feito sem análise do mérito em razão do reconhecimento da carência da ação por ilegitimidade passiva da parte.
In casu, a ação executiva foi ajuizada em 30/04/2018, em tempo posterior ao falecimento do executado, ocorrido em 01/08/2016, conforme atesta a Certidão do oficial de justiça de id. nº13943437, pag. 4, além disso, posteriormente foi juntado certidão do RIC no id nº 13943456, que também confirma a morte do Executado/Apelado. Ou seja, quando do ajuizamento da ação, o executado já havia falecido.
Em relação ao tema, a Corte Especial tem o entendimento firmado de que “a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial."(REsp n. 1.559.791/PB , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).
Nesse sentido, o falecimento implica o desaparecimento da personalidade jurídica, não havendo como terceiro figurar como parte no processo. Como se vê, não sendo possível o redirecionamento do feito, que pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, cabia ao exequente ajuizar a ação contra o espólio ou os herdeiros do falecido, o que não ocorreu na hipótese, vez que o ajuizamento se deu em face de parte já falecida, motivo pelo qual se faz necessária a extinção do feito.
Colaciono julgados que ratificam o entendimento ora esposado:
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE JARINU – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - Sentença extinguiu o feito reconhecendo a ilegitimidade passiva diante do falecimento do executado ter ocorrido antes da propositura da execução. FALECIMENTO DO EXECUTADO – óbito anterior à propositura da execução. Extinção. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Alteração do polo passivo – Descabimento - Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio quando o falecimento se dá antes do ajuizamento da execução fiscal – Inteligência da Súmula 392 e precedentes do STJ e do TJSP – Sentença mantida. No caso dos autos, o executado faleceu antes da propositura da execução, portanto, correta extinção do feito, não cabendo alteração do polo passivo. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa - HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 – POSSIBILIDADE – Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo – Majoração da verba honorária em 1% – Verba honoraria que passa a totalizar 16% (dezesseis por cento) sobre o valor dado à causa. Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00028311120118260301 SP 0002831-11.2011.8.26.0301, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A certidão expedida por oficial de justiça goza de fé pública, que somente pode ser infirmada diante de prova em contrário, idônea e inequívoca. 2. O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal. Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta. 3. O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos do Enunciado 392 da Sumula do STJ. 4. Incabível a suspensão prevista no art. 791, II, combinado com o art. 265 do CPC, uma vez que tal regra apenas se aplica quando o falecimento ocorre no curso da lide. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00259609320144013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 04/12/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 15/01/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA RECONHECIDA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. RESP 1045472/BA. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, consistente em acórdão lavrado pelo TCU em que reconhecida a aplicação de multa contra o prefeito municipal, tendo o ajuizamento ocorrido em 08/01/2018. 2. Por ocasião da tentativa de citação da Executada, foi noticiado o seu falecimento, que ocorreu 09/07/2017, portanto antes da propositura do procedimento executório. 3. Não é possível a inclusão do espólio da parte executada no polo passivo, pois, a partir da extinção da personalidade jurídica da mandante, os atos do advogado perante o Poder Judiciário se tornam nulos de pleno direito, não sendo possível a emenda do título executivo em situação tais, cabendo a aplicação, por analogia, do teor da Súmula 392 do eg. STJ. 4. A jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra espólio somente pode ocorrer quando o óbito do devedor se der após a sua citação, o que não é o caso, já tendo a questão, inclusive, sido enfrentada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe de 18/12/2009). 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00000520420184013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 21/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2019)
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0808760-65.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
Publicação05/09/2024