TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800694-53.2020.8.18.0067
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: GERALDO ROCHA MAPURUNGA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AGILBERTO MIRANDA SANTANA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE EM AÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Considerando que o débito que originou a inscrição objeto da demanda foi declarado nulo em ação anterior, tem-se que a negativação do nome da autora ocorreu indevidamente, impondo-se o seu cancelamento.
2 - Quanto à pretensão indenizatória, é de se dizer que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida provoca dano moral in re ipsa, uma vez que deriva da própria conduta ofensiva.
3 - Os danos morais, no caso, se constitui in re ipsa, devendo, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4 - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800694-53.2020.8.18.0067) que lhe move GERALDO ROCHA MAPURUNGA.
Na sentença (ID. 11682413), o d. juízo de 1º grau, considerando ilícita a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e RATIFICAR a tutela provisória anteriormente concedida bem como CONDENAR A REQUERIDA:
a) À RETIRADA IMEDIATA DO NOME DO AUTOR de cadastros de proteção ao crédito;
b) ao PAGAMENTO DE DANO MORAL ao autor no valor de R$37.488,94, o qual deve ser atualizado e corrigido monetariamente, a ser liquidado nos moldes dos arts. 509 e ss., do CPC;
c) de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Nas razões recursais (ID. 11682419), a apelante sustenta existência de irregularidades no medidor do autor. Diz que o débito decorrente da fraude verificada foi devidamente constituído. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 11682433), o apelado sustenta o acerto da sentença, haja vista o cancelamento dos débitos que originaram a inscrição por meio do Processo nº 0800541-54.2019.8.18.0067. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. Mérito recursal
Cinge-se a controvérsia em saber se houve ilegalidade/abusividade na conduta do demandado/apelante ao promover a inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes.
No caso, verifica-se que o débito que originou a inscrição objeto da demanda foi declarado nulo, conforme sentença (mantida em 2º Grau de Jurisdição) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito nº 0800541-54.2019.8.18.0067.
Por conseguinte, tem-se que a negativação do nome da autora ocorreu indevidamente, impondo-se o seu cancelamento. Neste sentido:
Apelação Cível. Negativação indevida. Suspensão de energia. Débito declarado inexistente em ação anterior. Dano moral. Configurado. Indenização. Redução do valor. Não cabimento. Recurso não provido. Comprovado que a negativação do nome da parte autora e a suspensão do fornecimento de energia ocorreram indevidamente, o dano moral decorre do próprio fato e dispensa a comprovação do prejuízo. Impõe-se a manutenção do valor indenizatório quando a quantia fixada na origem se mostrar adequada, considerando a extensão do dano. Recurso não provido.
(TJ-RO - APL: 00002744220148220015 RO 0000274-42.2014.822.0015, Data de Julgamento: 18/07/2018, Data de Publicação: 27/07/2018)
Quanto à pretensão indenizatória, é de se dizer que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida provoca dano moral in re ipsa, uma vez que deriva da própria conduta ofensiva. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)
Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários advocatícios, conforme tese do Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
À Coordenadoria Judicial Cível para que proceda a inversão dos polos litigantes.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800694-53.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGERALDO ROCHA MAPURUNGA
Publicação10/09/2024