Decisão Terminativa de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000425-18.2012.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000425-18.2012.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RIVANDO PROSPERO DUARTE
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A nos autos da ação ordinária de cobrança movida em face de Rivando Próspero Duarte.

Em análise dos autos, verificou-se a necessidade de adequação do preparo recursal. Intimado para pagar o complemento das custas recursais, o apelante manteve-se inerte.

 EX POSITIS e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.

 Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 




 

TERESINA-PI, 30 de julho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000425-18.2012.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000425-18.2012.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RIVANDO PROSPERO DUARTE

Publicação

01/08/2024