
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000425-18.2012.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RIVANDO PROSPERO DUARTE
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A nos autos da ação ordinária de cobrança movida em face de Rivando Próspero Duarte.
Em análise dos autos, verificou-se a necessidade de adequação do preparo recursal. Intimado para pagar o complemento das custas recursais, o apelante manteve-se inerte.
EX POSITIS e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
TERESINA-PI, 30 de julho de 2024.
0000425-18.2012.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuRIVANDO PROSPERO DUARTE
Publicação01/08/2024