Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800258-11.2021.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800258-11.2021.8.18.0051 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800258-11.2021.8.18.0051

 APELANTE: MARIA IVONEIDE ALVES

 Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PEREIRA LEITE NETO - PI20508-A

 APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

 Advogado do(a) APELADO: BRUNA MONIQUE DA SILVA - PI19854-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Fronteiras-PI, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fronteiras – PI, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única de Fronteiras, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, ajuizada por Maria Ivoneide Alves. 

Sentença: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, defiro a tutela antecipada inicialmente pretendida, e, no mérito, julgo procedente o pleito autoral, para determinar a suspensão do ato que deu ensejo ao pedido, tendo como consequência que a autora exerça suas atividades laborais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, imediatamente, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, ao menos até a conclusão de eventual procedimento administrativo, porventura, instaurado ou a ser instaurado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em que restar inequivocamente demonstrada a necessidade e plausibilidade da redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade aos ditames do concurso público no qual a requerente fora aprovada.

Recurso: irresignado, o apelante alega, em suma, que: o prefeito de Fronteiras, Sr. Eudes Agripino Ribeiro, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que não foi ele quem praticou o ato abusivo e ilegal, e sim o secretário de educação; o feito deve ser extinto sem resolução do mérito; inexiste o direito vindicado pela apelada assim como prática de ato abusivo; a autora ingressou nos quadros da administração local com jornada de 20h/semanais, tendo sido posteriormente majorada por necessidade do serviço; a administração mediante seu poder-dever de autotutela cessou a ilegalidade de manter a apelada com carga não prevista no edital do concurso que prestou e reduziu sua jornada de trabalho, ante a ausência de necessidade do serviço.

Contrarrazões: intimada, a apelada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito.

É a síntese do necessário. 


 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e dispensado o recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE 

 

O apelante aduz que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, vez que fora indicado o prefeito de Fronteiras, Sr. Eudes Agripino Ribeiro no polo passivo, contudo, quem o ato impugnado havia sido praticado pelo Secretario de Educação.

Todavia, o argumento não prevalece, porquanto, no presente caso, a relação jurídica é entabulada com a própria pessoa jurídica de direito público e não com a pessoa física (prefeito ou secretario). Aliás, os atos jurídicos, inclusive a dívida salarial, são praticados em nome do próprio município apelante.

Portanto, rejeito a preliminar.

 

III – DO MÉRITO 

 

No mérito, o Município apelante aponta a inexistência de direito da recorrida, uma vez que não há a comprovação de prova pré-constituídos e da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte do recorrente.

No caso em análise, a apelada prestou concurso para o cargo de professor de 20 horas semanais no município de Fronteiras/PI. A partir do ano 2008, por ato unilateral teve sua carga horária acrescida para 40h/semanais a fim de suprir a necessidade de professores e demais atividades pedagógicas, permanecendo nessa condição por mais de 12 (doze) anos, com remuneração equivalente ao acréscimo de carga horária de trabalho. Com a posse da administração de janeiro de 2021, através de ato administrativo, tanto a carga horária, quanto a remuneração da apelada, foram reduzidas pela metade.

À vista disso, percebe-se que o ponto controvertido da demanda cinge-se em definir se a Administração Municipal pode reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial, e se deve ser precedido do correspondente processo administrativo.

Em análise dos autos, verifica-se que a sentença a quo deve ser mantida, visto que demonstrados os fundamentos fático-jurídicos que a sustenta.

Não se está a olvidar que a Administração Pública possui o poder de revogar seus próprios atos, no entanto, o poder-dever de autotutela, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, impõe que a Administração Pública anule seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, observado o prazo decadencial de cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Ademais, considerando-se que do ato a ser anulado podem ter decorrido efeitos favoráveis a terceiros, inclusive servidores, a anulação depende de motivação (art. 50, VIII, da Lei nº 9.784/99) e do respeito à ampla defesa e ao contraditório (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99). Assim, quando o ato administrativo importa em redução da jornada de trabalho, com a consequente redução salarial do administrado, faz-se necessário a indicação da motivação da decisão administrativa, elemento essencial à sua validade, sob pena de nulidade. Nesse sentido:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. 1. A Constituição Federal nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 7º, garante aos trabalhadores urbanos e rurais irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. 2. Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piaui também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV. 3. No caso em análise, o apelado prestou concurso para o município de Lagoinha do Piauí/PI, o qual dispunha que os aprovados ao cargo de professor teriam que se submeter a uma carga horária de 20 horas semanais. A partir do ano 2007, por ato unilateral teve sua carga horária acrescida em 20h/semanais a fim de suprir a necessidade de professores e demais atividades pedagógicas, permanecendo nessa condição por mais de 13 (treze) anos, com remuneração equivalente ao acréscimo de carga horária de trabalho. 4. O Município se limita aduzir que o ato administrativo que suprimiu o segundo turno é legal, uma vez que a concessão do 2º turno somente deve ser feita de acordo com a necessidade do Município e, no caso, a jornada de 40h não atendia mais á necessidade da administração. Contudo, deixa de acostar aos autos documento hábil a comprovar o interesse público que justifique tal medida. 5. Ademais a redução de jornada de trabalho realizada de forma arbitrária pelo município, culminando com a redução salarial configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração, bem como ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. 6. Dessa forma, indiscutível que o autor labora em dois turnos desde 2007, conforme previsão da Lei Municipal, não podendo a administração local, sem qualquer motivação, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimento, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 7. Sentença mantida. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (grifo nosso - TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-74.2021.8.18.0034, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/08/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

A redução da jornada de trabalho da apelada, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutubilidade salarial.

Vê-se, pois, que o ente municipal recorrente não demonstrou, de forma legítima, o motivo que o levou a reduzir a jornada de trabalho da requerente/apelada, fato este que enseja na nulidade do ato administrativo.

Desta feita, não pode a Administração pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, que garanta o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, reduzir a carga horária e a remuneração do servidor, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. Nesse mesmo sentido, veja-se:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE julgamento em tese e sob premissa equivocada; a ausência da demonstração do direito pleiteado; direito líquido e certo inexistente e a falta de interesse de agir. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA ALTERADA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1) Da apreciação dos autos, verificamos que o impetrante/apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor do Município de Campo Grande-PI.

2) Demais disso, consta nos autos prova de que o apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor e exercia, conforme previsão legal – Lei Municipal nº 160/2011, carga horária de 40 horas semanais.

3) Assim, a redução da carga horária semanal do professor/impetrante de 40 horas para 20 horas por semana revela-se ilegal e arbitrária, pois além de contrariar a lei, o ato administrativo que culminou na referida redução está desprovido de qualquer procedimento que garantisse a ampla defesa do servidor público. Isso sem falar na ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, já que a diminuição da jornada semanal do professor/recorrido implicaria na redução salarial.

4) Conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário.

5) Manutenção da sentença recorrida. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006010-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 07032250-61.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2019)

 

Por fim, quanto à alegação de abertura de processo administrativo posterior de redução da carga horária, referida procedimento posterior não possui o condão de afastar o caráter arbitrário do ato administrativo de redução da carga horária da demandante, impugnado na presente demanda, o qual deveria necessariamente ter sido precedido de procedimento administrativo, com garantia da ampla defesa e do contraditório.

Com base em todo o exposto, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Fronteiras-PI.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800258-11.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

MARIA IVONEIDE ALVES

Publicação

23/09/2024