TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000052-69.2004.8.18.0069
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, GIZA HELENA COELHO
APELADO: J V DA SILVA, JOSE LAURISMAR TEIXEIRA, SOCORRO VIANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 2. No caso dos autos, vê-se que o prazo prescricional transcorreu in albis, tanto em razão da inércia do credor originário, quanto em virtude da desídia do banco incorporador por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. 3. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Desta forma, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vindicada. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões, ID. 14505059, o apelante sustenta que não incorreu em qualquer conduta que configurasse sua desídia, ressaltando que, ainda que desídia houvesse que ocasionasse a prescrição intercorrente, seria necessária a prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença vindicada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Os apelados não apresentam contrarrazões ao recurso.
Constatado o falecimento de um dos apelados, JOSÉ LAURISMAR TEIXEIRA, falecido em 26/01/2019, o feito foi suspenso, pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, do CPC, ocasião em que foi determinada a intimação do espólio do demandado por meio de Edital, entretanto, transcorrido o prazo legal, este não apresentou manifestação nos autos (ID. 16481678).
Foi realizada, ainda, a intimação do herdeiro indicado na petição de ID. 15674359, ELSON VIANA TEIXEIRA, por meio de Oficial de Justiça, nos termos do artigo 249, do CPC, no entanto, manteve-se inerte.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente transcorreu o lapso temporal da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004.
Dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 28/05/2004, sendo os executados/apelados citados em 13/03/2006 (ID. 14505031). Mesmo após inúmeras diligências e tentativas, não foram encontrados bens ou valores capazes de adimplir a execução da sentença.
Sobre o tema, tem-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos.
Além disso, a Corte Superior Tribunal tem entendido que: "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
Dito isso, vale esclarecer que, embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo para contagem da prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. A saber:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Concluiu-se, portanto, que o que se exige para evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, ora apelante, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo, motivo pelo qual as diligências solicitadas em juízo não são, por si só, atos judiciais necessários ao andamento da execução e, principalmente, não são capazes de interromper ou suspender a execução.
No caso dos autos, instaurado o contraditório antes da extinção do processo, o exequente/recorrente não se desincumbiu de demonstrar a existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional.
Desta forma, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vindicada.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000052-69.2004.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJ V DA SILVA
Publicação27/08/2024